Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Nobre Seguradora do Brasil S/A. e Vix Logística S/A. Advogados: Dra. Maria Emília Gonçalves Rueda (OAB/PE 23.748) e Dr. Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/MA 8.883-A) Apelada: Nuvia Maria Vieira Batista Advogados: Dr. Kélson Pereira Oliveira (OAB/MA 10.490-A) e outra E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSOS DE APELAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível, que condenou as Apelantes ao pagamento de quarenta e cinco salários-mínimos a título de reparação de danos morais e estéticos causados à Apelada em razão de acidente automobilístico. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o motorista da Apelante Vix Logística foi o causador do acidente; ii) há prova da existência dos danos morais e estéticos; iii) o valor arbitrado pelo Juízo deve ser mantido; iv) a responsabilidade da seguradora é solidária ou deve se limitar ao valor da apólice; e v) devem incidir juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A prova dos autos demonstra que o veículo de maior porte realizou manobra de ultrapassagem indevida, ocasionando colisão lateral, sendo correta a imputação de responsabilidade exclusiva à empresa de transporte, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O boletim de ocorrência, aliado à prova testemunhal e ao levantamento realizado por agentes públicos no local do sinistro, possui valor probatório suficiente para a reconstrução da dinâmica do acidente. 5. Os danos morais e estéticos restaram comprovados por laudo pericial, que atestou sequelas permanentes, limitações funcionais e deformidades físicas, configurando violação à integridade física e psíquica da vítima, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. A indenização fixada observa o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), sendo proporcional à gravidade das lesões e às consequências suportadas pela vítima, não comportando redução. 7. A responsabilidade da seguradora é solidária, porém limitada ao valor da apólice, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. É admissível a dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT (STJ, Súm. 246). 9. São devidos juros de mora e correção monetária, ainda que a seguradora esteja em liquidação extrajudicial, não havendo impedimento para sua incidência até a quitação do débito. IV. Dispositivo e Tese 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil por acidente de trânsito recai sobre o condutor que realiza manobra indevida, sendo devidos danos morais e estéticos quando comprovadas lesões permanentes, admitindo-se a responsabilidade solidária da seguradora limitada à apólice, a dedução do seguro DPVAT e a incidência de juros e correção monetária até a quitação do débito ”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 927 e 944 e Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246, REsp 925.130/SP e REsp 1.943.432/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800830-18.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento parcial aos Recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Desembargadores Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença do Juízo da 15ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedente ação ordinária ajuizada pela Apelada, condenando as Apelantes ao pagamento de quarenta e cinco salários-mínimos como indenização de danos moral e estético em razão de acidente automobilístico. Honorários de 15% (ID 41739413). Em suas razões, a Apelante Nobre Seguradora devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a culpa pelo acidente é exclusiva da Apelada; que o valor da reparação moral deve ser reduzido; que não há prova do dano estético; que é indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; que não há solidariedade; devendo ser reconhecida sua responsabilidade até o limite do valor da apólice; e que é indevida a incidência de juros e de correção monetária, uma vez que se encontra em processo de liquidação extrajudicial. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 41739426). Em seu Recurso, a Apelante Vix Logística sustenta, no essencial, que a culpa do acidente foi da Apelada, que realizou manobra indevida na pista de rolamento; que o boletim de ocorrência não é prova suficiente da dinâmica do acidente, pois foi elaborado a partir de declarações unilaterais; que não há prova dos danos reclamados; que deve ser deduzido o valor recebido a título de seguro DPVAT; que não cabe indenização por dano moral; que o valor deve ser reduzido; e que, eventualmente, deve ser reconhecida a culpa concorrente. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 41739430). Em contrarrazões, a Apelada diz que a sentença deve ser mantida, pois as provas produzidas revelam que a culpa do acidente foi do motorista da Apelante Vix Logística que tentou fazer ultrapassagem indevida; que a colisão resultou em lesões no membro superior esquerdo; e que tem direito à reparação pelos danos morais e estéticos. Pugna pelo desprovimento dos Apelos (ID 41739434). Parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento dos Recursos (ID 43082673). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos relativo à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço dos Recursos. A análise global da prova produzida no processo revela que a motocicleta conduzida pela Apelada estava trafegando em sua mão de direção quando o ônibus de propriedade da Apelante Vix Logística tentou fazer uma ultrapassagem que não foi concluída, resultando em colisão lateral com a motocicleta e arremessando os passageiros para o acostamento. Essa dinâmica foi relatada pela testemunha do evento, Jeovane Barros da Silva, que compareceu à delegacia da Polícia Rodoviária Federal e registrou o boletim de ocorrência (ID 41737537). Igualmente, foi corroborada pelo levantamento preliminar realizado pelos agentes públicos no local do acidente, os quais concluíram que a motocicleta (v1) seguia o fluxo quando o ônibus (v2) que trafegava no mesmo sentido, ao tentar ultrapassá-lo, colidiu lateralmente (ID 41739340). Ao contrário do que sustenta a Apelante Vix Logística, o boletim de ocorrência não foi confeccionado somente com a versão da Apelada. Em verdade, a autoridade policial coletou informações com as testemunhas do evento e fez levantamento in loco das condições em que houve a colisão. É o que basta para verificar o acerto da sentença ao reconhecer a responsabilidade exclusiva da Apelante Vix Logística pelo sinistro (CC, arts. 186 e 927), especialmente porque nos termos do art. 29 §2º do Código de Trânsito Brasileiro “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. Sobre os danos morais e estéticos (CF, art. 5º V e X), a sentença também se houve com acerto ao reconhecer a gravidade das lesões experimentadas pela Apelada no membro superior (lesão complexa em cotovelo e mão esquerda), necessitando, inclusive, se submeter a cirurgia (ID’s 41739351 a 41739358). No laudo elaborado pelo IML (ID 41739348), percebe-se que a Apelada ficou com sequelas do acidente, com “restrição do movimento do cotovela esquerdo”, “extensa cicatriz hipercrômica a nível de face anterior de coxa direita”, “limitação funcional de membro superior esquerdo”, “deformidade em aducto do polegar”, “luxação”, rigidez articular, perda funcional e deformidade permanente. Tudo isso é suficiente para a manutenção da sentença na parte que reconhece a existência de dano estético e dano moral, este devido a dores, sofrimento e afastamento do trabalho para tratamento. Nesse ponto, a indenização corresponde “aos danos corporais, à saúde ou biológicos [que] são aqueles que atingem o suporte vivo, a integridade físico-psíquica da pessoa, abrangendo desde as lesões corporais até à privação da vida (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. vol.1., 2.ed rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 557). De seu turno, e novamente atento à extensão do prejuízo experimentado pela Apelada devido à gravidade das lesões (CC, art. 944), entendo que o montante de quarenta e cinco salários-mínimos está adequado para a integral reparação dos danos. A sentença também deve ser mantida na parte que reconhece a responsabilidade solidária da seguradora, devendo, no entanto, ser limitada ao valor da apólice (REsp n. 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) e abatida eventual indenização recebida pela Apelada a título de seguro DPVAT (STJ, Súm. 246), cuja prova de recebimento incumbe às Apelantes na oportunidade do cumprimento de sentença. Finalmente, quanto à matéria remanescente do Primeiro Apelo, observo que deve ser mantida a incidência de juros e correção monetária, pois conforme a orientação do STJ: “a vedação à fluência de juros e correção monetária não se sustenta. O art. 18, "f", da referida lei, que vedava a correção monetária, foi revogado pelo DecretoLei nº 1.477/1976. Quanto aos juros moratórios (art. 18, "d"), esta Corte entende que sua fluência não é interrompida durante a fase de conhecimento, sendo devidos até a data da efetiva quitação do passivo. A suspensão da exigibilidade dos juros somente ocorre após a apuração do ativo e se este for insuficiente para pagar o principal, o que não impede sua inclusão no cálculo da condenação” (REsp n. 1.943.432/SP, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da PGJ, e dou provimento parcial aos Recursos apenas para reconhecer que a responsabilidade da Apelante Nobre Seguradora deve ser limitada ao valor da apólice, bem como para autorizar a dedução do valor recebido pela Apelada a título de seguro DPVAT, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator