Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ALDENORA XIMENES CRUZ ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 PARTE RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0805407-61.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta por MARIA ALDENORA XIMENES CRUZ em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. - EXTRAFARMA, fundada em contrato de compra e venda de bem móvel (aparelho celular). Aduz a parte autor ter adquirido no estabelecimento da segunda ré um aparelho celular Samsung A107M, em 17/04/2021, pelo valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais). Segue narrando que, passados dois meses de uso, o aparelho apresentou defeito, de modo que, aos 27/05/2021, encaminhou o produto para avaliação da assistência técnica que, por sua vez, teria apontado a perda da garantia em razão da oxidação do produto e elaborado orçamento para reparo. Atesta que em momento algum molhou o aparelho, inclusive, este estava funcionando normalmente, quando de repente parou de carregar e não ligou mais. Afirma que a recusa das empresas rés em efetuar a troca do produto teria lhe causado grande frustração, pois comprou o celular para uso próprio e ficou privada de utilizar o mesmo da melhor forma possível. Inconformada com o diagnóstico do corpo técnico credenciado, a Autora ajuizou a presente ação pleiteando a condenação das Rés: restituição do valor pago pelo produto, indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, e benefícios da Justiça Gratuita. Devidamente citada, a parte ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação, ID 55529432, com impugnação à assistência judiciária gratuita e decadência do direito à reparação, substituição ou ressarcimento. No mérito, defendendo a validade do Relatório Técnico, sustentou a culpa exclusiva do autor, dado o uso do produto em desacordo com o Manual. Pugnou pela improcedência da ação. A requerida IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, por sua vez, contestou o feito em ID 57768105, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, invocou a mesma tese defensiva já apresentada pela primeira ré. Instada a impugnar as contestações, a parte autora deixou de se manifestar, ID 61475847. Na sequência, as partes foram intimadas para indicar as provas que tencionam produzir, tendo as rés pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 68877117 e 70489879), ao passo que a parte autora permaneceu silente, ID 70749533. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do CPC, art. 355. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida, já que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à requerente. Na forma do Art. 18, caput, do CDC, o fornecedor, comerciante, fabricante ou assistência técnica autorizada da fabricante é legítimo para responder pelos defeitos do produto. Responsabilidade solidária que decorre de lei. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. No que tange a arguição de decadência, tratando-se de suposto vício oculto do produto, o prazo da garantia legal, de 90 dias, tem início a partir do momento em que o vício é conhecido, pelo que não configurada na espécie. Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Ainda se trate de relação de consumo, cabe ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que in casu não fora feito. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a Requerente adquiriu da segunda ré o aparelho celular SM-A107MDBRZTO, no dia 17/04/2021, pelo valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), o qual em 04/06/2021 foi enviado para assistência técnica, em razão de um suposto defeito no mesmo. Nesse sentido, consoante Relatório Técnico de ID 55529443, após ser o aparelho submetido à análise, foi constatado que houve a PERDA DE GARANTIA POR USO INDEVIDO DO APARELHO, em razão dele ter tido contato com líquido, comprometendo o regular funcionamento. Assim, caberia à parte autora desconstituir o laudo técnico fornecido pela segunda ré, quando do envio do objeto à assistência técnica. Isto porque a autora, por sua vez, se nega a possibilidade de mau uso do celular e qualquer contato com qualquer líquido, incumbiria à mesma demonstrar a conduta ilícita das requeridas. Porém, em nenhum momento a parte autora desconstituiu o laudo fornecido pela primeira requerida, bem como, perdeu a oportunidade de realizar a prova pericial e comprovar os fatos alegados na inicial. Igualmente, a requerente não junta aos autos o termo de garantia. Menciono novamente, caberia demonstração da parte autora de que o celular foi utilizado na forma correta, e que, possivelmente, os defeitos apresentados eram provenientes da falha da fabricação deste. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício de qualidade do produto pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor (inc. III do § 3º do art. 12 do CDC), porquanto, neste caso, há o rompimento do nexo de causalidade. Vejamos o entendimento jurisdicional: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. OXIDAÇÃO DE APARELHO CELULAR. DEFEITO GERADO POR MAU USO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. - O disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor não se aplica de forma automática, eis que, condicionado à verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. – Não verificados os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, cabia à parte requerente a produção de provas capazes de desconstituir o laudo técnico, que constatou no aparelho celular sinais de oxidação por exposição à umidade excessiva e/ou contato direto com líquidos. (TJ-MG - AC: 10016160017527001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Resta evidente que, muito embora o defeito tenha surgido na vigência da garantia, esta deve ser afastada em razão da má utilização do bem por parte do consumidor. Vale dizer que, o MANUAL DE USO E INSTRUÇÕES sempre vem na caixa do aparelho celular, no momento da compra. Ainda, o defeito apresentado após quase dois meses de uso do aparelho faz incidir a presunção de que o celular foi adquirido em condições de uso, não tendo a autora comprovado que o produto apresentara qualquer defeito à época da sua compra. Desta forma, o simples fato da parte autora alegar de que não houve exposição à umidade do aparelho celular após a sua aquisição, contudo, sem prova produzida referente a tal contemporaneidade, salientando que inexiste documento que contraponha o laudo de oxidação, não merece ser levada em conta, ficando apenas caracterizado o mau uso do objeto pela parte autora. Consequentemente, a negativa de conserto na garantia se mostra devida, não tendo que se falar em falha de prestação de serviço, muito menos em danos morais e materiais. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE CELULAR NA LOJA DA PRIMEIRA RÉ. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO EM MENOS DE UM MÊS DE USO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DO FEITO SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARGUMENTO DE QUE TAL PROVA COMPROVARIA A AUSÊNCIA DE CULPA NO TOCANTE À OXIDAÇÃO DO APARELHO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS PELAS RÉS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. TESTEMUNHAS, ALIÁS, QUE NÃO FORAM ARROLADAS E NEM SEQUER FOI DEMONSTRADO EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS COMPROVARIAM A ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. ARTS. 2º, 3º E 14. APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU PROBLEMA DE OXIDAÇÃO NOS COMPONENTES INTERNOS. LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS PELAS RECORRIDAS QUE DEMONSTRARAM O DANO POR CONTATO COM LÍQUIDO/UMIDADE EXCESSIVOS. MUDANÇA DE COR NO SELO INDICADOR DO APARELHO. USO INADEQUADO. RISCO EXCLUÍDO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL E DE JUNTADA DE DOCUMENTO OU OUTRO MEIO DE PROVA APTO A DERRUIR A CONCLUSÃO DOS LAUDOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA DEMONSTRADA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). VENDA CASADA. POSSIBILIDADE DE RECUSA AOS SERVIÇOS DE GARANTIA ESTENDIDA E SEGURO. DEMANDANTE QUE PODERIA TER CANCELADO OS SERVIÇOS DE FORMA ADMINISTRATIVA APÓS A COMPRA. HIPÓTESE DO ART. 39, INCISO I, DO CDC NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50012631320208240074 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001263-13.2020.8.24.0074, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 08/06/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) 3. DISPOSITIVO FINAL Pelo Exposto e pelo que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, decretando a EXTINÇÃO DO FEITO sob a égide do art. 487, inciso I, do CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos a Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Serve de mandado. Codó/MA, 31 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó