Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815638-86.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A
EMBARGADO: JEAN GARCIA Advogado do(a)
EMBARGADO: JEAN GARCIA - SP242039 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA contra JEAN GARCIA. Em síntese, insurge a parte embargante contra a cobrança de R$ 147.908,39 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e oito reais e trinta e nove centavos), aduzindo que teria havido indevida cessão de crédito de ÁPICE DIAGS SERVIÇOS MEDICOS LTDA à parte embargada, que os títulos de crédito não atenderiam os requisitos da Lei nº 5.474/68, que teria havido prescrição da pretensão de execução do título extrajudicial; alegou, ainda, que não teria havido prestação de serviços ao emitente/cedente dos títulos de crédito; por fim, pugnou-se pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. À causa atribuiu-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob id. 31528272 e ss. Remetidos a este juízo, foi determinada a comprovação da alegação de hipossuficiência financeira (id. 39089524). Petição da parte embargante em id. 40375992. Remetidos novamente conclusos, foi determinada a intimação da parte exequente/embargada para oferecimento de resposta (id. 47946727). Impugnação aos embargos à execução em id. 53203695. Determinação de intimação da parte embargante para que houvesse apresentação de documentos relevantes da ação de execução extrajudicial em questão, sob pena de extinção do feito (id.131389497). Juntada de documentos em id. 132242789. Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, c/c art. 920, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Em suma controverte-se a respeito da nulidade de título executivo extrajudicial, que, segundo a narrativa da parte embargante, teria sido emitida sem que houvesse, contudo, um negócio jurídico que justificasse a emissão do documento; além disso, controverte-se a respeito de requisitos formais relacionados tanto ao título como à transferência de crédito ao embargado; por fim, pugnou-se pela prescrição da pretensão autoral. Em relação ao argumento de que a cessão de crédito seria irregular, não assiste razão à parte embargante. Argumenta-se que a cessão de crédito feita por ÁPICE DIAGS SERVIÇOS MEDICOS LTDA à parte embargada não teria obedecido ao disposto no art. 288, do CC, que estabelece que “é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654”. No entanto, conforme destacado no Enunciado n.º 618, do Conselho da Justiça Federal, “o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele.” Por sua vez, o art. 290 do CC dispõe que: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No caso em questão, os documentos contidos nos autos da ExTiEx – 0848743-88.2019.8.10.0001 – Ação de Execução de Título Extrajudicial (id. 25913354 c/c id. 25913360) comprovam que a parte embargante foi devidamente notificada a respeito da cessão de crédito feita para a parte embargada, em correspondência dirigida ao endereço indicado no cadastro da Receita Federal e na petição inicial do embargos à execução. Em adição, ainda que não houvesse comprovação da notificação de cessão de crédito, a citação para efetuar o pagamento ou oferecer embargos à execução é suficiente para cientificar o devedor a respeito da alteração do credor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] I. Caso em exame [...] O réu sustentou ilegitimidade ativa da autora por ausência de notificação da cessão, [...] II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação da cessão de crédito afasta a legitimidade ativa da cessionária; [...] III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a relação jurídica entre cessionária e devedor, pois a notificação prevista no art. 290 do CC é requisito de eficácia perante o devedor, e não de validade da cessão, sendo suprida pela citação válida do réu. [...] (Acórdão 2048407, 0751863-42.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.) Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de cobrança. Cessão de precatório. Alegação de omissão e contradição. Art. 290 do código civil. Ausência de vício no julgado. Embargos conhecidos e rejeitados. [...] 4. A ausência de notificação da cessão de crédito não exime o devedor do cumprimento da obrigação quando não demonstrada a quitação da dívida, sendo que a citação na ação de cobrança supre a finalidade da notificação prevista no art. 290 do Código Civil. [...] (Acórdão 2041998, 0713157-07.2022.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 18/09/2025.) Portanto, considera-se que não há nenhuma irregularidade na cessão de crédito feita por ÁPICE DIAGS SERVIÇOS MEDICOS LTDA à parte embargada, a cujo respeito houve a devida cientificação ao devedor. Em relação à alegação de ausência de cumprimento dos requisitos da Lei n.º 5.474/68, também não assiste razão à parte embargante. Em conformidade com os documentos de id. 132242809 e ss., as duplicatas foram emitidas mediante a apresentação de documentos que especificam a natureza e valor dos serviços prestados (art. 20, Lei n.º 5.474/68), levadas a protesto por falta de pagamento. Em relação à alegação de que teria ocorrido prescrição da pretensão executiva, também não assiste razão à parte embargada. A despeito da regra de que a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título (art. 18, inciso I, Lei n.º 5.474/68), o protesto cambial interrompe o prazo prescricional (art. 202, inciso III, do CC), e, por conseguinte, é reiniciado o prazo para a contagem do prazo. No caso, entre a data de protesto dos títulos e a data de determinação de citação do devedor não houve o transcurso do prazo de 3 (três) anos, razão pela qual a pretensão da parte exequente/embargada não foi fulminada pelo instituto da prescrição. Por fim, em relação à alegação de que os títulos de crédito tenham sido emitidos sem que tivesse sido feita a prestação de serviços, não assiste razão à parte embargante. Muito embora não tenha havido aceite das duplicatas, tais títulos de crédito estão devidamente embasados em prestação de serviços pela ÁPICE DIAGS SERVIÇOS MEDICOS LTDA à parte embargada (id. 25913354 – fornecimento de laudos diagnósticos em exames de imagem, nos moldes da telerradiologia), com apresentação de notas fiscais e de instrumento de protesto de cada um deles (id. 132242809 e ss.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e determino o prosseguimento da execução (ExTiEx – 0848743-88.2019.8.10.0001), em cujos autos processuais deverá a parte exequente/embargada informar se a satisfação do crédito deverá ocorrer por meio de bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou por outro meio. Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 10% - dez por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte embargante. Por fim, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$ 147.908,39 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e oito reais e trinta e nove centavos) (art. 292, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Juiz Titular da 15ª Vara Cível