Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Lorena Duailibe Carvalho de Paula Apelante adesiva: Ticket Serviços S.A. Advogado: Daniel de Andrade Neto (OAB/SP 220.265) Apelada: Ticket Serviços S.A. Advogado: Daniel de Andrade Neto (OAB/SP 220.265) Apelado adesivo: Estado do Maranhão Procuradora: Lorena Duailibe Carvalho de Paula Advogado: Daniel de Andrade Neto (OAB/SP 220.265) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E APELO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA FISCAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA. EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e apelo adesivo interpostos contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória que julgou procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento do valor de R$ 5.591,92, com base na Nota Fiscal n. 334447. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação monitória é via adequada para a cobrança fundada em nota fiscal e contrato administrativo, bem como se há prova suficiente da prestação dos serviços e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige apenas prova escrita idônea capaz de formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, não sendo necessária prova robusta ou assinada pelo devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O contrato administrativo e a nota fiscal juntados aos autos constituem prova escrita suficiente da relação jurídica e da obrigação de pagamento, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu. 5. A ausência de impugnação eficaz quanto à prestação do serviço mantém a presunção de legitimidade do crédito, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. Em se tratando de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, consubstanciada em nota fiscal, o inadimplemento configura mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, independentemente de interpelação judicial. 7. O termo inicial dos juros moratórios não se altera pelo ajuizamento de ação monitória, devendo incidir desde o vencimento da obrigação, conforme precedentes do STJ e entendimento firmado pela Corte Especial. 8. A atualização monetária e os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF e pelo STJ (Temas 810/STF e 905/STJ), bem como as disposições da EC n. 136/2025, respeitados os limites temporais de incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso principal desprovido. Apelo adesivo provido. Teses de julgamento: 1. A nota fiscal, ainda que unilateral, aliada a contrato administrativo, constitui prova escrita idônea para a propositura de ação monitória. 2. Compete à Fazenda Pública o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do crédito demonstrado por prova escrita suficiente. 3. Os juros moratórios, em obrigação líquida com vencimento certo, fluem desde o vencimento da dívida, caracterizando-se mora ex re, ainda que a cobrança se dê por ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I e II, 926, 927 e 85, § 11; CC, arts. 394, 397 e 405; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, QO nas ADIs nº 4357 e 4425; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, EREsp nº 1.250.382/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.366.728/MS; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0865114-35.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: 10 a 19.12.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu dos recursos, negou provimento ao apelo principal e deu provimento ao apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão e apelo adesivo manejado por Ticket Serviços S.A. contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela apelada, julgou procedente o pedido, nos termos que seguem:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por TICKET SERVIÇOS S/A em face do ESTADO DO MARANHÃO, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.591,92 (cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), devendo o referido débito ser atualizado monetariamente, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Por sua vez, os juros de mora seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, a contar da citação. Condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Pedido inicial: A ação originária visa à cobrança de R$ 5.591,92 (cinco mil quinhentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), com base na Nota Fiscal n. 334447. Razões da apelação: O apelante invoca inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação monitória não é cabível, pois a apelada não apresentou prova escrita da obrigação, instruindo a inicial apenas com uma nota fiscal produzida unilateralmente, sem qualquer ateste ou comprovação da efetiva prestação dos serviços. Ademais, defende a ausência de comprovação da prestação dos serviços, pois os documentos juntados são insuficientes para demonstrar a existência da relação contratual e a entrega dos bens/serviços ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ. Razões do apelo adesivo: A apelante adesiva pugna pela reforma parcial da sentença, apenas para decretar a aplicação da constituição da mora nos termos dos artigos 394 e 397 do CC. Contrarrazões: Os apelados, cada um a seu turno, protestaram pelo desprovimento do recurso adverso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, contudo, não interveio no mérito. É o breve relatório. VOTO Juízo de admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações. Idoneidade da prova A controvérsia principal reside na existência e na exigibilidade do débito pleiteado pela empresa apelada. O Estado do Maranhão sustenta inadequação da via eleita e ausência de comprovação do direito vindicado (art. 373, CPC). O STJ já se posicionou no sentido de que não se exige prova robusta e estreme de dúvidas para a propositura da ação monitória, mas sim um documento idôneo que permita um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Remansosa é a jurisprudência nesse sentido: Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido1. De mais a mais: A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura2. Na espécie, observo que foram anexados documentos idôneos a demonstrar a existência da obrigação, quais sejam, o Contrato (ID n. 8896494) e Nota Fiscal (ID n. 8896498), documentos hábeis que atestam a relação jurídica de fornecimento do serviço. Quanto ao argumento de ausência de comprovação da prestação do serviço, diante da apresentação da nota fiscal, caberia ao Estado do Maranhão, em sede de embargos monitórios, desconstituir a presunção de existência do débito, o que não ocorreu de forma satisfatória. Tenho, portanto, que a documentação ostenta força probatória suficiente à constituição do crédito, não havendo se falar em dúvida acerca de sua idoneidade, sobretudo porque cabia ao ente público demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do apelado (art. 373, II, CPC), o que não fez. Nesse contexto, o conjunto formado pelo contrato administrativo e pela nota fiscal correspondente ao serviço avençado, é suficiente para formar o "juízo de probabilidade" exigido para a ação monitória. Portanto, a sentença não merece reparos, pois alinhada à jurisprudência dominante e aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Juros O ponto que merece reforma na sentença diz respeito à forma de atualização do valor da condenação. Conforme pacificado pelo STJ, o termo inicial dos juros moratórios não se altera pelo simples fato de a cobrança ocorrer via ação monitória, devendo observar a natureza da obrigação de direito material, conforme excerto que segue: (...) Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2366728 MS 2023/0163301-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Na espécie, a dívida decorre de nota fiscal, documento que evidencia obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, de modo que o inadimplemento configura mora ex re, independentemente de interpelação judicial, nos termos do art. 397 do CC. A incidência do art. 405 do CC restringe-se às hipóteses em que a citação atua como verdadeira notificação do devedor, o que não ocorre quando já existe termo certo para pagamento, sob pena de indevido benefício ao devedor inadimplente. A jurisprudência da Corte Especial do STJ (EREsp 1.250.382/RS) é expressa ao fixar que, em tais hipóteses, os juros moratórios fluem desde o vencimento da obrigação, entendimento que deve ser observado por força dos arts. 926 e 927 do CPC. De rigor, dar provimento ao apelo adesivo, a fim de fixar o termo inicial dos juros moratórios no vencimento da Nota Fiscal n. 334447, mantidos os demais critérios de atualização e o regime de juros aplicável à Fazenda Pública. Conforme tese fixada pelo Tema 1170, STF, in verbis: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Ocorre que a partir da EC n. 136/2025, a atualização dos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC quando resultar em montante inferior (§§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT). Ressalte-se que tais índices incidem apenas a partir da expedição do precatório ou RPV, permanecendo, na fase judicial, a disciplina do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Dessa maneira, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer aos seguintes parâmetros: Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 9.12.2021 (EC n. 113/2021), o montante sofrerá correção pela Selic e e) a atualização dos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC quando resultar em montante inferior (§§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT), na forma da EC n. 136/2025, destacando que tais índices incidem apenas a partir da expedição do precatório ou RPV, permanecendo, na fase judicial, a disciplina do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Dispositivo Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, CONHEÇO dos RECURSOS e NEGO PROVIMENTO ao APELO PRINCIPAL e DOU PROVIMENTO ao APELO ADESIVO, a fim de fixar o termo inicial dos juros moratórios no vencimento da Nota Fiscal n. 334447, bem como seja atendido o disposto no Tema 905 do STJ, Tema 810 do STF e na EC n. 136/2025, quanto à aplicação dos juros e correção monetária, conforme limites temporais especificados, na forma da fundamentação supra. Majoro os honorários em desfavor do Estado do Maranhão ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, CPC. É como voto Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes: REsp 866205/RN, Rel. Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 06/05/2014; AgRg no REsp 1402170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/03/2014; REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014; REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009; REsp 823059/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009. 2 Precedentes: AgRg no AREsp 289660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012; AREsp 269049/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 07/02/2014, DJe 12/02/2014; AREsp 274851/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 02/09/2013, DJe 04/09/2013; REsp 1263859/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 31/08/2012, DJe 10/09/2012