Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802590-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RARIANE FERREIRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA11688, FELIPE FERREIRA RODRIGUES - OAB/MA20947
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO O recolhimento das custas de expedição do alvará não é despesa albergada pelo benefício da gratuidade de justiça e a isenção de pagamento se aplica quando o valor a ser levantado não supera 10 vezes a respectiva taxa. Pagas as custas, expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado para levantamento do importe de R$10.002,29 em favor da demandante, consistente na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Calculado, pelo requerido, a quantia de R$1.000,29 em favor do patrono da parte autora (id. 91305387). Entretanto, verifica-se que depois do trânsito em julgado da sentença a parte autora revogou a procuração que concedia poderes de representação a seu antigo patrono (GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB MA7837) e habilitou, nesta fase processual, FELIPE FERREIRA RODRIGUES (OAB MA20947) como seu advogado. Ocorre que o referido crédito também é de titularidade dos outros causídicos (GLAUCIO SANTOS COSTA e LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB MA11688), responsáveis pela atuação até o trânsito em julgado, pelo que vedado ao advogado atual pleitear o levantamento de valores pertencentes a terceiro não representado. Assim, o levantamento dos honorários advocatícios deverá ser promovido pelos advogados que a eles fazem jus, no caso, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB MA7837; e LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB MA11688), os quais deverão ser intimados para indicar conta para fins de transferência eletrônica do valor, mediante o pagamento das respectivas custas. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" São Luís - MA., data do sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar Respondendo pela 16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802590-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RARIANE FERREIRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA11688, FELIPE FERREIRA RODRIGUES - OAB/MA20947
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO O recolhimento das custas de expedição do alvará não é despesa albergada pelo benefício da gratuidade de justiça e a isenção de pagamento se aplica quando o valor a ser levantado não supera 10 vezes a respectiva taxa. Pagas as custas, expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado para levantamento do importe de R$10.002,29 em favor da demandante, consistente na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Calculado, pelo requerido, a quantia de R$1.000,29 em favor do patrono da parte autora (id. 91305387). Entretanto, verifica-se que depois do trânsito em julgado da sentença a parte autora revogou a procuração que concedia poderes de representação a seu antigo patrono (GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB MA7837) e habilitou, nesta fase processual, FELIPE FERREIRA RODRIGUES (OAB MA20947) como seu advogado. Ocorre que o referido crédito também é de titularidade dos outros causídicos (GLAUCIO SANTOS COSTA e LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB MA11688), responsáveis pela atuação até o trânsito em julgado, pelo que vedado ao advogado atual pleitear o levantamento de valores pertencentes a terceiro não representado. Assim, o levantamento dos honorários advocatícios deverá ser promovido pelos advogados que a eles fazem jus, no caso, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB MA7837; e LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB MA11688), os quais deverão ser intimados para indicar conta para fins de transferência eletrônica do valor, mediante o pagamento das respectivas custas. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" São Luís - MA., data do sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar Respondendo pela 16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
18/10/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:27
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 21:13
Mero expediente
13/10/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 09:40
Desarquivamento
10/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:40
Definitivo
10/03/2023, 10:07
Mero expediente
15/02/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 12:08
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:19
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:00
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:00
Publicação
18/11/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802590-65.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: RARIANE FERREIRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB MA11688
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 28 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183)
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2022, 13:08
Recebimento (competência exclusiva)
25/10/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A) Embargada: Rariane Ferreira Rodrigues Advogado: Glaucio Santos Costa (OAB/MA 7.837) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados. IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso. V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802590-65.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A) Embargada: Rariane Ferreira Rodrigues Advogado: Glaucio Santos Costa (OAB/MA 7.837) Relator substituto: Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802590-65.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS intime-se a embargada, Rariane Ferreira Rodrigues, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho Relator substituto
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A) Agravada: Rariane Ferreira Rodrigues Advogado: Glaucio Santos Costa (OAB/MA 7.837) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO..APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0802590-65.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A) Agravada: Rariane Ferreira Rodrigues Advogado: Glaucio Santos Costa (OAB/MA 7.837) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0802590-65.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS intime-se a agravada, Rariane Ferreira Rodrigues, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0380172005.
Apelante: Bradesco Saúde S/A Advogados: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandalite (OAB/SP 115.762) e outro Apelada: Rariane Ferreira Rodrigues Advogado: Glaucio Santos Costa (OAB/MA 7.837) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 14348421). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0802590-65.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Rariane Ferreira Rodrigues ajuizou o presente pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente em face de Bradesco Seguros S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter ressecção cirúrgica de tumoração cística no punho direito com o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente. No pormenor, narrou ser beneficiária do serviço oferecido pela ré por meio do contrato de plano de saúde empresarial 7703250765622004 e foi diagnosticada com tumoração cística benigna recidivada no punho direito com sinovite dolorosa reacional e já se submetera a três procedimentos semelhantes ao solicitado. Disse que consta relatório médico que indica a necessidade da cirurgia mencionada com utilização de fios de auto retenção tecidual para reconstrução capsular e do retináculo extensor, vez que observada recidiva depois de oito meses do último pós-operatório, pelo que foi expedida guia de internação com solicitação do material. Alegou, no entanto, que em 10.03.2016 a requerida negou a autorização dos utensílios que seriam utilizados no procedimento com a justificativa de que a ANVISA não estabeleceu a eficácia para utilização do kit pleiteado nas extremidades corporais. Narrou que o médico assistente pugnou pela reanálise de OPME, vez que em duas oportunidades anteriores o custeio, mas o indeferimento foi mantido, situação responsável por impedir a intervenção indicada. Falou ainda que tentou solucionar o problema por meio do PROCON/MA, sem sucesso. Inicial instruída com documentos, em especial o diagnóstico da doença que acomete a autora (id. 4828795), receituário médico com prescrição cirúrgica e OPME (id. 4828796), a solicitação endereçada ao plano e respectiva negativa (id. 4828798 e 4828800), bem como o pedido de reanalise e o novo indeferimento (id. 4828802 e 4828803). Decisão de id. 5282461 deferiu a tutela antecipada antecedente, determinou a intimação da parte autora para que aditasse a inicial (art. 303, I, c/c § 2º, do CPC), assim como a citação da ré para comparecimento à audiência de conciliação. Contestação apresentada (id. 5594570) sem preliminares. No mérito, defendeu que apesar de solicitada a autorização e deferido o procedimento, a própria bula do material informava a ausência de parâmetro para estabelecer a segurança do item na cirurgia mencionada, pelo que a decisão administrativa de indeferimento da OPME em sede de reanálise foi mantida. Relatou que a autorização não deve se dar de forma indiscriminada, já que o contrato entabulado se pauta na expressa previsão de riscos, de modo a garantir a estabilidade econômica das seguradoras. Apontou também que o instrumento pactuado contém previsão expressa de exclusão do material descrito e que não há que se falar em abusividade de cláusula que limita o direito do consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da requerente. Inicial aditada pela petição de id. 5762672 com requerimento de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Audiência de conciliação levada a efeito em 02.05.2017 (id. 5912464), ocasião em que frustrada a possibilidade de acordo. Do ato, saiu a demandante intimada para apresentação de réplica e as partes para indicação dos meios provas que pretendessem produzir e a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória. Decisão em agravo de instrumento (id. 6365813) concedeu a tutela recursal à agravante, ora requerida, tão somente para aumentar o prazo para cumprimento da decisão de id. 5282461 e reduzir o valor da multa diária. Acórdão no referido agravo (id. 8498880) confirmou a tutela recursal concedida e deu provimento ao recurso. Despacho de id. 9836586 observou que o requerido formulou pedido genérico de prova testemunhal, documental e pericial, enquanto a parte autora deixou de apresentar réplica e de se manifestar quanto a necessidade de dilação probatória, pelo que as provas dos autos são suficientes ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Petição de id. 38811080 anexada pelo réu noticiou que o vínculo contratual entre as partes foi extinto. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Sem preliminares, examino o mérito da lide. Tem-se que o autor postulou a presente ação para compelir o plano de saúde réu a autorizar e custear a realização de procedimento cirúrgico com utilização de OPME a que alude a inicial em razão de suposta abusiva negativa administrativa, já que reputa não ser plausível a justificativa usada. Assim, houve o deferimento da liminar pleiteada, conforme a decisão prolatada em 26.06.2015 (id. 4988728). Cumpre observar que a demanda deriva de uma clara relação de consumo, pois presentes todos os seus elementos caracterizadores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser tutelada à luz do referido diploma legal. Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. Nisso, evidente que o caso em tela trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, direitos estes que a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, sendo certo que este é o bem maior a ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que o direito à saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado. Todavia, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz. Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar torna-se cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população um melhor atendimento médico. Ademais, é cediço que o escopo precípuo daquele que busca a contratação dos serviços prestados por uma empresa de saúde é o de se salvaguardar dos efeitos econômicos da possível ocorrência de enfermidades, riscos que passam a ser absorvidos pela operadora. Feitas essas considerações, observa-se que o objeto da demanda é um contrato de seguro de saúde por meio do qual a operadora e a segurada estabelecem relação bilateral. Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, materiais, exames e internações em hospitais credenciados à empresa e/ou no ressarcimento de despesas médicas, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos. Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada. In casu, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, assim como o indeferimento do pedido administrativo de realização da cirurgia com o OPME mencionado, conforme as sucessivas comunicações de indeferimento pela pessoa jurídica demandada. Logo, sobreleva analisar se houve a recusa/protelação injustificada de autorização de materiais necessários ao procedimento cirúrgico vindicado. O documento de id. 4828798 está a demonstrar que a guia de internação e de realização da cirurgia foi assinada em 08.03.2016, em que o médico signatário assinala dois procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do requerente, a saber, resseção de tumor benigno e sinovectomia de punho. A guia que acompanha a solicitação (id. 4828799) indica a necessidade de dois kits de fios auto-retenção absorvíveis para realização do procedimento vindicado e, exposta a negativa, o profissional formulou pedido de reanálise justificado na concessão pela empresa, por duas vezes, do material indicado (id. 4828802), pelo que desarrazoada a ausência de fornecimento. No entanto, proferida nova decisão administrativa (id. 4828803) que se limitou a reiterar os termos do indeferimento primeiro. Ocorre que em sede de contestação, a parte requerida ateve-se a mencionar que os materiais descritos são expressamente excluídos de cobertura por força do contrato celebrado entre as partes, além de suscitar a dita ineficácia do resultado pretendido com a utilização da OPME indicada em procedimentos que envolvem extremidades do corpo humano. Apesar disso, não consta nos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes, com indicação da cláusula específica que assegura o direito que a demandada alegou possuir. Também, fora dito na inicial que seria a terceira vez que o item seria adotado em ressecção a que a autora seria submetida, pelo que nas vezes anteriores não houve óbice ao deferimento do pleito administrativo. Ocorre que a parte ré também não se manifestou sobre a notícia trazida aos autos, pelo que tenho como verdadeiros os fatos ali trazidos. Desse modo, observo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, posto que não demonstrou a ocorrência das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Assim, vejo que a negativa ou protelação do plano de saúde em disponibilizar o material cirúrgico em questão esteve verdadeiramente a inviabilizar a realização da operação, pois, conforme asseverado pelo médico que atendia o paciente, sua utilização é de suma importância para cirurgias da espécie, tanto que utilizado em duas ocasiões anteriores. Note-se, aliás, que o expert não especificou a marca a ser utilizada, de modo que a obrigação de fazer em tela se resumia à disponibilização desse instrumento em particular. Nesse cenário, ainda que considere que a efetiva autorização de forma posterior ao deferimento da tutela de urgência, o ato protelatório se revelou abusivo e se configura como negativa de cobertura, mormente quando levado em conta a dor física e sofrimento suportados pela autora por longo interstício. Assim, além do dever da parte requerida em custear integralmente o procedimento cirúrgico, tem o autor direito a ser reparado pela recusa tácita. Com efeito, depreende-se que quando a parte autora mais precisava do suporte da empresa seguradora teve sua legítima expectativa frustrada, o que, de fato, alvejou direitos personalíssimos seus. É indubitável que todas as intempéries enfrentadas na tentativa de autorizar integralmente o seu procedimento cirúrgico ensejaram danos à sua personalidade, os quais são hábeis a desbordar, sobremaneira, de um mero dissabor ou de um simples inadimplemento contratual. Cumpre observar que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade do ser humano. Nesse sentido, segundo o STJ é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa. A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado. Na fixação do valor de indenização deve o magistrado, além de guardar proporção com a situação fática, levar em consideração o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo que exsurge de condenações dessa natureza. Por fim, incabível o argumento de que a parte ré estaria desobrigada a cumprir com eventual determinação judicial por conta da extinção do contrato, vez que a negativa administrativa se deu quando ainda vigente a cobertura.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar ao demandado que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize, custeie e forneça à autora o material denominado “kit de fios de autoretenção absorvíveis”, nos termos da requisição médica acostada, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais (CPC, art. 487, I) para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, verifico a sucumbência recíproca dos litigantes. Nesse sentido, determino a meação das custas processuais. No mesmo raciocínio e vedada a compensação, honorários advocatícios pelas partes, na razão de 10% (dez por cento) pelo réu ao autor com base no valor da condenação, e na proporção de 10% (dez por cento) pelo autor ao réu com base no valor que o requerente sucumbiu. O parecer ministerial, a seguir: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio desta Procuradora de Justiça, manifesta-se:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BRADESCO SAÚDE S.A., em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís que nos autos da “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE com base nos artigos 303 e 304 do CPC/2015” promovida por RARIANE FERREIRA RODRIGUES, a qual julgou PROCEDENTE o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar ao demandado que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize, custeie e forneça à autora o material denominado “kit de fios de autoretenção absorvíveis”, nos termos da requisição médica acostada, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais (CPC, art. 487, I) para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, verifico a sucumbência recíproca dos litigantes. Nesse sentido, determino a meação das custas processuais. No mesmo raciocínio e vedada a compensação, honorários advocatícios pelas partes, na razão de 10% (dez por cento) pelo réu ao autor com base no valor da condenação, e na proporção de 10% (dez por cento) pelo autor ao réu com base no valor que o requerente sucumbiu.” Irresignada a parte requerida interpôs o presente recurso alegando que não houve ausência de negativa para a autorização do procedimento, uma vez que a negativa se deu no que diz respeito ao fornecimento de kit de Fio de autoretenção. Alega que as coberturas obrigatórias atualmente estão estabelecidas pela resolução normativa RN 428 da ANS. Sendo que a lista de coberturas obrigatórias para os planos de saúde é estabelecida após amplo debate médico e social, sendo revisada pela ANS a cada 2 anos. Sustenta que não se pode admitir que a requerida seja obrigada judicialmente a proceder a cobertura de um tratamento cuja obrigatoriedade foi afastada pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar. Mais adiante aduz que não houve dano moral no caso em tela, haja vista não ter havido nenhuma falha na prestação de serviço, razão pela qual devem ser julgados improcedentes ou, ao menos, minorados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo par que seja reformada a decisão vergastada e julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, reduzida a condenação por danos morais. São os fatos. Passa-se à manifestação. No que diz respeito ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos para o reexame, restaram regularmente preenchidos, de modo que merece CONHECIMENTO. Quanto ao mérito da lide, primeiramente cumpre enfatizar que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à relações dos beneficiários com os planos de saúde, vez que, como bem enfatizou o Desembargador Marcelo Carvalho Silva, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 9852/08, perante a 2ª Câmara Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, “a saúde constitui um valor basilar da vida humana, ela deve ser um elemento associado a todos os passos para o reconhecimento e promoção dos direitos fundamentais: por essa única qualidade, ela deve ser objeto de um regime de proteção tão explícito e eficaz quanto aquele atribuído aos valores humanos de primeiro patamar”. Nessa esteira, traz-se à baila a inteligência do doutrinador José Reinaldo de Lima Lopes sobre o laço existente entre o Código de Defesa do Consumidor com a "Lei de Assistência e Seguros de Saúde": Entendido que a Lei 9.656/98 encontra-se dentro do direito do consumidor, seus dispositivos devem ser interpretados dentro dos princípios gerais ou contratuais da Lei 8.078/90. Em primeiro lugar, o consumidor do plano de saúde (ou seguro-saúde) continua a ter o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I) tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial. Tem ainda aplicação muito relevante o inciso V do art. 4º, já que os fornecedores dos planos e seguros se responsabilizam pela qualidade de seus serviços, inclusive tendo em conta a natureza continuativa da relação (cf. art. 17, IV, da Lei 9.656/98)" (in "Saúde e Responsabilidade, Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde, Ed. RT, Biblioteca de direito do consumidor, vol. 13, p: 29). Assim sendo o CDC como sua própria terminologia frisa, existe para a defesa do consumidor, e pode perfeitamente ser utilizado no caso em tela. Desse modo, verificando-se que o autor é beneficiário do plano de saúde requerido, e que a relação existente entre as partes encontra-se sob o arrimo do Código de Defesa do Consumidor, deve o contrato existente ser interpretado em favor da parte mais vulnerável e hipossuficiente. Pois bem, passando ao caso concreto, deve-se analisar se de fato o tratamento necessitado pela beneficiária, e que não fora ofertado a contento pela requerida, deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como danos morais passíveis de indenização. Facilmente se observa do IDs nº 12041387 a 12041439, que a autora tinha todas as indicações para a realização do procedimento pleiteado, bem como do fornecimento do aludido material, sob pena de prejuízos à vida e à saúde. Neste momento, cabe apenas analisar se o ocorrido acarretou abalo moral ao autor, bem como o quantum desta indenização caso exista. Assim, no que tange à indenização por danos morais, observa-se que tal condenação deve ocorrer, pois levando-se em consideração a fundamentação acima exposta, onde deveria a requerida providenciar a autorização da cirurgia, conforme solicitado pelos médicos assistentes, o que torna inquestionável a responsabilidade da prestadora de plano de saúde. Até porque, é irrefutável a angústia e o abalo psíquico que sofreu a requerente, vez que além de já suportar o sofrimento natural da doença, teve que de passar pelo dissabor de ter de ajuizar a presente ação para ter seu direito resguardado. A Jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça entende da mesma forma, in verbis: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1-Sendo a responsabilidade objetiva, prescinde-se da perquirição da culpa, restando configurado a conduta lesiva, pela negativa de cobertura, o nexo causal e os danos morais e materiais decorrentes. 2-Indenização pelos danos morais razoavelmente fixada, com vistas ao seu desiderato compensatório e repressivo. 3- Apelação Improvida. Unanimemente. (Número do Número do acordão: 0587452006 Data do registro do acordão: 14/02/2006 Relator: NELMA SARNEY COSTA Data de abertura: 29/11/2005 Data do ementário: 20/02/2006 Orgão: SÃO LUÍS) (grifou-se) Assim sendo, há indiscutivelmente dano moral a ser remediado, mostrando-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na decisão fustigada.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto, para que seja mantida incólume a decisão atacada. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo Improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. De acordo com o parecer do MPE. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RARIANE FERREIRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837-A, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S DESPACHO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Encaminhem-se à Secretaria os presentes autos, uma vez que não proferi decisão interlocutória ou pedido de inclusão em pauta, únicas hipóteses de vinculação determinadas no Conflito de Competência 10.142/2020. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 22/10/2021
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802590-65.2017.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalati (OAB/SP 115.762) Apelada: Rariane Ferreira Rodrigues Advogado: Dr. Glaucio Santos Costa(OAB/MA 7.837) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N. 0802590-65.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Compulsando os autos, precipuamente o documento de Id. 120414488, verifico, não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, a preexistência do Agravo de Instrumento nº 0800936-46.2017.8.10.0000, oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, mas em razão da eleição do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira para mesa diretora deste Tribunal de Justiça (biênio 2020/2022), encaminho os presentes autos à redistribuição à Quarta Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do seu sucessor, no caso, o Des. Marcelo Carvalho Silva, por ser o competente para processo e julgamento deste apelo, a teor do art. 293, §8º do RITJ/MA2. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. 2 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 8º A prevencao permanece no orgao julgador originario, cabendo a distribuicao ao seu sucessor, observadas as regras de conexao, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Camara.
23/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2021, 15:14
Documento (Certidão)
27/07/2021, 09:49
Documento (Certidão)
27/07/2021, 09:48
Decurso de Prazo
27/04/2021, 05:47
Publicação
30/03/2021, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802590-65.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: RARIANE FERREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora, para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183)
29/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:17
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:27
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:27
Decurso de Prazo
05/03/2021, 14:37
Petição (Apelação)
01/03/2021, 19:31
Publicação
08/02/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802590-65.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: RARIANE FERREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: Rariane Ferreira Rodrigues ajuizou o presente pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente em face de Bradesco Seguros S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter ressecção cirúrgica de tumoração cística no punho direito com o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente. No pormenor, narrou ser beneficiária do serviço oferecido pela ré por meio do contrato de plano de saúde empresarial 7703250765622004 e foi diagnosticada com tumoração cística benigna recidivada no punho direito com sinovite dolorosa reacional e já se submetera a três procedimentos semelhantes ao solicitado. Disse que consta relatório médico que indica a necessidade da cirurgia mencionada com utilização de fios de auto retenção tecidual para reconstrução capsular e do retináculo extensor, vez que observada recidiva depois de oito meses do último pós-operatório, pelo que foi expedida guia de internação com solicitação do material. Alegou, no entanto, que em 10.03.2016 a requerida negou a autorização dos utensílios que seriam utilizados no procedimento com a justificativa de que a ANVISA não estabeleceu a eficácia para utilização do kit pleiteado nas extremidades corporais. Narrou que o médico assistente pugnou pela reanálise de OPME, vez que em duas oportunidades anteriores o custeio, mas o indeferimento foi mantido, situação responsável por impedir a intervenção indicada. Falou ainda que tentou solucionar o problema por meio do PROCON/MA, sem sucesso. Inicial instruída com documentos, em especial o diagnóstico da doença que acomete a autora (id. 4828795), receituário médico com prescrição cirúrgica e OPME (id. 4828796), a solicitação endereçada ao plano e respectiva negativa (id. 4828798 e 4828800), bem como o pedido de reanalise e o novo indeferimento (id. 4828802 e 4828803). Decisão de id. 5282461 deferiu a tutela antecipada antecedente, determinou a intimação da parte autora para que aditasse a inicial (art. 303, I, c/c § 2º, do CPC), assim como a citação da ré para comparecimento à audiência de conciliação. Contestação apresentada (id. 5594570) sem preliminares. No mérito, defendeu que apesar de solicitada a autorização e deferido o procedimento, a própria bula do material informava a ausência de parâmetro para estabelecer a segurança do item na cirurgia mencionada, pelo que a decisão administrativa de indeferimento da OPME em sede de reanálise foi mantida. Relatou que a autorização não deve se dar de forma indiscriminada, já que o contrato entabulado se pauta na expressa previsão de riscos, de modo a garantir a estabilidade econômica das seguradoras. Apontou também que o instrumento pactuado contém previsão expressa de exclusão do material descrito e que não há que se falar em abusividade de cláusula que limita o direito do consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da requerente. Inicial aditada pela petição de id. 5762672 com requerimento de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Audiência de conciliação levada a efeito em 02.05.2017 (id. 5912464), ocasião em que frustrada a possibilidade de acordo. Do ato, saiu a demandante intimada para apresentação de réplica e as partes para indicação dos meios provas que pretendessem produzir e a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória. Decisão em agravo de instrumento (id. 6365813) concedeu a tutela recursal à agravante, ora requerida, tão somente para aumentar o prazo para cumprimento da decisão de id. 5282461 e reduzir o valor da multa diária. Acórdão no referido agravo (id. 8498880) confirmou a tutela recursal concedida e deu provimento ao recurso. Despacho de id. 9836586 observou que o requerido formulou pedido genérico de prova testemunhal, documental e pericial, enquanto a parte autora deixou de apresentar réplica e de se manifestar quanto a necessidade de dilação probatória, pelo que as provas dos autos são suficientes ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Petição de id. 38811080 anexada pelo réu noticiou que o vínculo contratual entre as partes foi extinto. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Sem preliminares, examino o mérito da lide. Tem-se que o autor postulou a presente ação para compelir o plano de saúde réu a autorizar e custear a realização de procedimento cirúrgico com utilização de OPME a que alude a inicial em razão de suposta abusiva negativa administrativa, já que reputa não ser plausível a justificativa usada. Assim, houve o deferimento da liminar pleiteada, conforme a decisão prolatada em 26.06.2015 (id. 4988728). Cumpre observar que a demanda deriva de uma clara relação de consumo, pois presentes todos os seus elementos caracterizadores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser tutelada à luz do referido diploma legal. Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. Nisso, evidente que o caso em tela trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, direitos estes que a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, sendo certo que este é o bem maior a ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que o direito à saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado. Todavia, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz. Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar torna-se cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população um melhor atendimento médico. Ademais, é cediço que o escopo precípuo daquele que busca a contratação dos serviços prestados por uma empresa de saúde é o de se salvaguardar dos efeitos econômicos da possível ocorrência de enfermidades, riscos que passam a ser absorvidos pela operadora. Feitas essas considerações, observa-se que o objeto da demanda é um contrato de seguro de saúde por meio do qual a operadora e a segurada estabelecem relação bilateral. Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, materiais, exames e internações em hospitais credenciados à empresa e/ou no ressarcimento de despesas médicas, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos. Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada. In casu, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, assim como o indeferimento do pedido administrativo de realização da cirurgia com o OPME mencionado, conforme as sucessivas comunicações de indeferimento pela pessoa jurídica demandada. Logo, sobreleva analisar se houve a recusa/protelação injustificada de autorização de materiais necessários ao procedimento cirúrgico vindicado. O documento de id. 4828798 está a demonstrar que a guia de internação e de realização da cirurgia foi assinada em 08.03.2016, em que o médico signatário assinala dois procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do requerente, a saber, ressecção de tumor benigno e sinovectomia de punho. A guia que acompanha a solicitação (id. 4828799) indica a necessidade de dois kits de fios autoretenção absorvíveis para realização do procedimento vindicado e, exposta a negativa, o profissional formulou pedido de reanálise justificado na concessão pela empresa, por duas vezes, do material indicado (id. 4828802), pelo que desarrazoada a ausência de fornecimento. No entanto, proferida nova decisão administrativa (id. 4828803) que se limitou a reiterar os termos do indeferimento primeiro. Ocorre que em sede de contestação, a parte requerida ateve-se a mencionar que os materiais descritos são expressamente excluídos de cobertura por força do contrato celebrado entre as partes, além de suscitar a dita ineficácia do resultado pretendido com a utilização da OPME indicada em procedimentos que envolvem extremidades do corpo humano. Apesar disso, não consta nos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes, com indicação da cláusula específica que assegura o direito que a demandada alegou possuir. Também, fora dito na inicial que seria a terceira vez que o item seria adotado em ressecção a que a autora seria submetida, pelo que nas vezes anteriores não houve óbice ao deferimento do pleito administrativo. Ocorre que a parte ré também não se manifestou sobre a notícia trazida aos autos, pelo que tenho como verdadeiros os fatos ali trazidos. Desse modo, observo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, posto que não demonstrou a ocorrência das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Assim, vejo que a negativa ou protelação do plano de saúde em disponibilizar o material cirúrgico em questão esteve verdadeiramente a inviabilizar a realização da operação, pois, conforme asseverado pelo médico que atendia o paciente, sua utilização é de suma importância para cirurgias da espécie, tanto que utilizado em duas ocasiões anteriores. Note-se, aliás, que o expert não especificou a marca a ser utilizada, de modo que a obrigação de fazer em tela se resumia à disponibilização desse instrumento em particular. Nesse cenário, ainda que considere que a efetiva autorização de forma posterior ao deferimento da tutela de urgência, o ato protelatório se revelou abusivo e se configura como negativa de cobertura, mormente quando levado em conta a dor física e sofrimento suportados pela autora por longo interstício. Assim, além do dever da parte requerida em custear integralmente o procedimento cirúrgico, tem o autor direito a ser reparado pela recusa tácita. Com efeito, depreende-se que quando a parte autora mais precisava do suporte da empresa seguradora teve sua legítima expectativa frustrada, o que, de fato, alvejou direitos personalíssimos seus. É indubitável que todas as intempéries enfrentadas na tentativa de autorizar integralmente o seu procedimento cirúrgico ensejaram danos à sua personalidade, os quais são hábeis a desbordar, sobremaneira, de um mero dissabor ou de um simples inadimplemento contratual. Cumpre observar que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade do ser humano. Nesse sentido, segundo o STJ é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa. A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado. Na fixação do valor de indenização deve o magistrado, além de guardar proporção com a situação fática, levar em consideração o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo que exsurge de condenações dessa natureza. Por fim, incabível o argumento de que a parte ré estaria desobrigada a cumprir com eventual determinação judicial por conta da extinção do contrato, vez que a negativa administrativa se deu quando ainda vigente a cobertura.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183)
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar ao demandado que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize, custeie e forneça à autora o material denominado “kit de fios de autoretenção absorvíveis”, nos termos da requisição médica acostada, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais (CPC, art. 487, I) para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, verifico a sucumbência recíproca dos litigantes. Nesse sentido, determino a meação das custas processuais. No mesmo raciocínio e vedada a compensação, honorários advocatícios pelas partes, na razão de 10% (dez por cento) pelo réu ao autor com base no valor da condenação, e na proporção de 10% (dez por cento) pelo autor ao réu com base no valor que o requerente sucumbiu. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
05/02/2021, 00:00
Procedência em Parte
03/02/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:19
Conclusão (para julgamento)
26/02/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:37
Mero expediente
05/02/2018, 20:31
Documento (Certidão)
23/10/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 11:06
Documento (Certidão)
02/06/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 22:48
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 12:06
Documento (Certidão)
30/05/2017, 12:04
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:07
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 17:55
Expedição de documento (Informações)
03/05/2017, 08:48
Documento (Certidão)
03/05/2017, 08:46
Audiência (Conciliador(a))
02/05/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 19:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 16:14
Petição (Contestação)
03/04/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 15:24
Documento (Certidão)
14/03/2017, 15:00
Audiência (conciliação)
10/03/2017, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))