Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO APELADA: ELISANGELA SILVA LOPES LINDOSO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DA LEI. PROVIMENTO DO PEDIDO. 1. Encontra-se pacificado nos Tribunais pátrios a impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de servidor sobre benefícios que não são incorporados à sua aposentadoria. 2. Portanto, valores descontados indevidamente sobre devem ser restituídos, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3. Analisando os autos, verifico que não merece reparos a sentença impugnada. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809437-87.2022.8.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (ID 29778044) em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou pela procedência dos pedidos formulados em ação ordinária proposta pela apelada em desfavor do apelante. Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal, sustentou que estava sofrendo “(...) recolhimento indevido de contribuições previdenciárias sobre parcelas que não são consideradas para fins de cálculo do benefício, tais como, o terço de férias, serviços extraordinários, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e demais gratificações” (ID 29778027); que o Município estava realizando descontos previdenciários sobre verbas não eventuais. Na sentença (ID 29778040), o juiz a quo julgou pela procedência dos pedidos, “(...) para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC”. Em suas razões recursais (ID 29778044), o apelante sustenta, preliminarmente, que a justiça comum estadual é incompetência para processar o feito, ilegalidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, em resumo, alega que se deve observar o artigo 28 da Lei nº 8.212/91; que a legislação mencionada aduz que “(...) integra o salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (...)” (ID 29448044). Assim, pede a reforma da sentença a quo. Contrarrazões apresentadas no ID 29778054. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo sobrestamento do feito por força do Tema 985/STF. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, deve-se apresentar breve manifestação sobre o pedido da Procuradoria Geral de Justiça. Destaca-se, inicialmente: “A Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF, segundo o qual não incide “contribuição previdenciária” sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não teve efeitos modulados pela fixação posterior da tese nº 985 do STF, vez que esta se refere a legalidade da “contribuição social” sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a cargo do empregador”. (TJMA – Apelação Cível nº 0805120-46.2022.8.10.0040 – Relator: Des. Raimundo Moraes Bogea - Julgamento: 16/10/2023). Portanto, o que se observa é que o Tema 985, em que pese tratar de assunto semelhante ao tratado nestes autos (Tema 163), aponta na direção contribuição social a cargo do empregador (CLT), ou seja, a Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF, não teve efeitos modulados pela fixação posterior da tese 985 do STF, vez que esta se refere a legalidade da “contribuição social” sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a cargo do empregador no sistema patronal. Ainda sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM, ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE EM PARCELA INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 163. SENTENÇA QUE DETERMINA QUE POSSÍVEIS EQUÍVOCOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RUBRICAS DE VÁRIAS NATUREZAS SEJAM VERIFICADAS ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. CONFLITO TESES 163 E 985 DO STF. REJEIÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Constitui dever do município que não possui regime próprio de previdência social repassar ao INSS as informações corretas de seus servidores, bem assim recolher as contribuições e repasses previdenciárias sobre as remunerações dos mesmos, conforme interpretação do art. 15, i; 30, i da lei nº 8.212/91 c/c art. 12, “g” da lei 8.213/91. Assim é que, procedendo sua atividade arrecadatória de maneira equivocada, nasce sua legitimidade para figurar na lide, firmando a Competência da Justiça Estadual, pois a esta cabe dirimir qualquer lide envolvendo servidores e o ente público quando existente o vínculo estatutário. (TJ/MA, Apelação Cível nº 0814753-52.2020.8.10.0040-PJE. Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Dj 22.10.2021). II. Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade entre outros (STF - RE: 593068 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 22-03-2019). III. A Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF, segundo o qual não incide “contribuição previdenciária” sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não teve efeitos modulados pela ulterior tese nº 985 do STF, vez que esta se refere a legalidade da “contribuição social” sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a cargo do empregador. IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0815657-04.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/08/2023). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO RGPS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 985 STF. ADEQUAÇÃO. REJEITADA. 1. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela União. Incidente de Uniformização admitido com retorno dos autos para adequação do julgado. 2. Na linha de precedentes do STJ e do TRF 3º Região e no Tema 163 do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 3. Juízo de retratação rejeitado. Tema 985 envolveu a discussão de empregado celetista contratado por empresa privada. (TRF-3 - RecInoCiv: 00031030320184036325 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 04/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/02/2022) Vejamos as preliminares suscitadas pelo apelante. Quanto à alegação de incompetência da Justiça comum estadual para processar e julgar o feito, aduzindo que caberia a Justiça Federal a citada apreciação destaca-se o Enunciado nº 137 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. Além disso, quanto a incompetência ratione materiae, importa ressaltar, que com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. In casu, conforme exposto alhures, a apelada, que é servidora pública estatutária do Município de Imperatriz, ajuizou demanda por sentir-se lesada pelo ente público mencionado que estava recolhendo contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias que não são consideradas para fins de cálculo do benefício. Portanto, vê-se que a situação existente nos autos coaduna-se com o teor do enunciado transcrito. Rejeito a preliminar. Em relação à alegação de ilegalidade passiva, verifica-se que é jurisprudência das Cortes pátrias é uníssona no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, Estado e Municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes. Portanto, a preliminar levantada deve ser rejeitada. Suscita-se, também, a falta de interesse de agir materializando-se na ausência de requerimento administrativo de compensação ou de restituição das supostas contribuições previdenciárias pagas indevidamente. Sem delongas, rejeito a preliminar mencionada, aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). In casu, não restam dúvidas acerca do interesse da servidora que estava sofrendo descontos supostamente indevidos em sua remuneração. Em verdade, no caso em tela, os fundamentos insertos na inicial, junto com os documentos colacionados, demonstram o interesse de agir da autora, oro apelada. Além disso, a irresignação do ente apelante, demonstrada em 1º grau e agora em sede de recurso, revela que as partes possuem interesses opostos, o que reforça a necessidade e adequação do pedido judicial da apelada. Sobre os temas suscitados nas preliminares: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OBSERVADA – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE (RE Nº. 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I – Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; II – É consabido que, em regra, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente, inclusive, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/188). Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte conforme preceitua a pacífica jurisprudência sobre a matéria; IV – É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração do apelado, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal; V – Apelação conhecida e desprovida. (TJMA – Processo n. 0811558-59.2020.8.10.0040 – Relatora: Des. Anildes Cruz – Sessão virtual do dia 23 ao dia 30 de setembro de 2021). APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Município de Paraguaçu Paulista - Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda - Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis – Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública – Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento – Cabimento – Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Tese 163, STF - Sentença de procedência mantida – Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP, AP 10012507120178260417/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ANA LIARTE, J. em: 21/10/2019). Quanto ao mérito, alega o apelante que os descontos realizados nos vencimentos da servidora a título de contribuição previdenciária, como, por exemplo, no terço de férias, horas extras etc, são legais; que possuem respaldo na Lei nº 8.212/91, artigo 28. Verifica-se, portanto, que o cerne da questão posta é definir se é licito o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais dos servidores municipais, que não são incorporáveis à aposentadoria, como procedeu o Município Apelante. A leitura atenta dos autos aponta que o direito não ampara o apelante. É sabido que a contribuição previdenciária possui a finalidade de subsidiar a aposentadoria do trabalhador. O STF, todavia, levando em consideração os ditames do artigo 201, § 11, da CF, quando do julgamento do RE 593.068, em sede de Repercussão Geral, decidiu que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163/ STF). Conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. É que o terço constitucional de férias e os demais adicionais não se destinam a retribuir serviços prestados nem configuram tempo à disposição, não devendo incidir sobre tais verbas contribuição previdenciária. Se não há, retribuição no benefício, não pode haver contribuição sobre o salário, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que o Município de Imperatriz não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja: o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em face dos argumentos apresentados, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, impondo a determinação de suspensão e devolução dos valores ilegalmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. Ressalto trecho apontado da sentença de 1º grau “(...) sendo nítido que a incidência da contribuição previdenciária pressupõe a existência de parcelas incorporáveis ao salário (caráter remuneratório), resta identificar, ainda que exemplificativamente, quais seriam as verbas indenizatórias, em relação às quais não há incidência da referida contribuição, à luz da jurisprudência” (ID 29778040). Nesse ponto, acrescento a redação do art. 28, inciso I, da Lei 8.212/90, que dispõe, in verbis: Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Ademais, no § 9º desse dispositivo legal, consta o rol de verbas excluídas do salário de contribuição, tais como recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. Portanto, as verbas indenizatórias, em relação às quais não há incidência da referida contribuição, foram identificadas na sentença de forma apenas exemplificativa. Tanto é assim que o pedido inicial foi julgado procedente. Desse modo, as balizas identificadas no Tema 163/ STF, somadas aos limites legais previstos no art. 28, inciso I e §9º, da Lei nº 8.212/90, os quais excluem as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, são suficientes para identificar os descontos indevidos de contribuição previdenciária, não havendo que se falar em omissão na sentença Mais jurisprudência sobre o assunto: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. I – [...] II - Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. III - Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. IV - Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V - Apelo conhecido e desprovido (ApCiv 0813730-03.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/03/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS. SERVIDORA MUNICIPAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III - A questão de fundo (base de cálculo para contribuições previdenciárias) já foi objeto de debate no STF, que no julgamento do RE 593068, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. IV - Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno improvido. (ApCiv 0814546-19.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/07/2023) Em face da impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos, bem como será considerada a existência da presente fase recursal. Correta a sentença neste ponto. Superadas as matérias suscitadas pelas partes, verifica-se a necessidade de reparo, de ofício, da sentença de 1º grau no tocante aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgado no RE 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. No ponto, disse o STF: Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [...] A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. O julgamento do referido recurso restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Opostos embargos de declaração desse decisum, visando em suma à modulação dos efeitos para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento, o STF recentemente concluiu o julgamento, negando a pretendida modulação e ratificando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante, conforme inclusive noticiado no próprio site1 do STF, até a data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, 09 de dezembro de 2021, que estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sendo assim, sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, de ofício, reformo a sentença quanto aos índices aplicados aos juros de mora e à correção monetária, nos termos da fundamentação apresentada, mantidos os demais termos do decisum de 1º grau. Ficam advertidas as partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril a 2 de maio de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator