Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria Geral do Município
Recorrido: Jurandir Alves dos Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805921-59.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre: 1/3 férias gozadas ou indenizadas; salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e do auxílio-acidente; auxílio-educação; abono assiduidade; salário-família; pagamento de horas extras; e adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como condenando o recorrente a devolver à parte autora, ora recorrida, os valores que lhe foram indevidamente descontados. As partes apelaram. O colegiado reformou parcialmente a sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) “[...] verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% ao ano – no máximo de 50% – sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais; (ii) “[..] sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, além do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pela servidora; (iii) “[A]nte todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO ao segundo, para determinar que o ATS integre a remuneração para fins de cálculo do terço de férias, da gratificação natalina e das contribuições previdenciárias” (Id. 42242344). Oposto, e rejeitados, embargos de declaração. (Id. 44240251). Em suas razões, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa: 1) ao art. 64, §1º e 141, do CPC, sob a justificação de que a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça Federal; 2) ao art. 30, I, ‘a’, da Lei n. 8.212/91, por entender ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua como mero agente arrecadador da contribuição previdenciária. Finalmente, prossegue aduzindo a falta interesse de agir da recorrida, eis que não formulou prévio requerimento administrativo (Id. 44722227). Contrarrazões no Id. 44790069. É o relatório. Decido Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Como se vê no trecho do acórdão destacado acima, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, ou seja, a questão em discussão no REsp refere-se à ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária e a matéria examinada no acórdão trata de adicional por tempo de serviço, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF: "[A] subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). Além disso, o acórdão não mencionou os arts. 64, §1º, e 141 do CPC, e art. 30, II, “a”, da Lei 8.212/91, nem mesmo implicitamente, e o ente público não diligenciou em integrá-los ao acórdão por meio do embargos de declaração opostos. De modo que a inércia do recorrente em opor recurso para sanar eventual omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF, verbis: “[É] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Assim: “A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no Exercício da Vice-Presidência