Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: CARLOS HENRIQUE GABRIEL VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800258-95.2020.8.10.0074
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: CARLOS HENRIQUE GABRIEL VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800258-95.2020.8.10.0074
02/11/2022, 00:00
Mero expediente
19/06/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:47
Documento (Certidão)
20/04/2022, 16:46
Evolução da Classe Processual
20/04/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:17
Recebimento (competência exclusiva)
11/04/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GABRIEL VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 3.000,00 (três mil reais),, a título de indenização por danos morais. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800258-95.2020.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 02 a 09 de março de 2022 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GABRIEL VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 3.000,00 (três mil reais),, a título de indenização por danos morais. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800258-95.2020.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 02 a 09 de março de 2022 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GABRIEL VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 02/03/2022 e o término às 15:00 do dia 09/03/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 17 de fevereiro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800258-95.2020.8.10.0074
18/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:48
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:56
Publicação
20/10/2021, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CARLOS HENRIQUE GABRIEL VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800258-95.2020.8.10.0074 Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95) 2. Intime-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para manifestar(em)-se, através de seu advogado, no prazo de 10 (vinte) dias, sobre o recurso interposto. 3. A seguir, com ou sem a resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.