Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Alessandra Belfort Braga 3ª
Apelante: Giselucia Soares Guedes Lima Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 1ª e 2ª Apelada: Giselucia Soares Guedes Lima Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 3º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Alessandra Belfort Braga Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: APELAÇÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 STF. REPERCUSSÃO GERAL. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO E TERCEIRO APELOS CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O TERCEIRO (ARTS. 932, IV, "B", CPC E 319, § 1º, RITJMA). I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, conforme a tese fixada no Tema 163 do STF e (ii) a necessidade de adequação da sentença para explicitar que o ressarcimento abrange exclusivamente as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição previdenciária não incide sobre verbas de natureza transitória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, conforme a tese fixada no Tema 163 do STF (RE 593.068/SC). 4. Deve ser mantida a sentença que determinou a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas transitórias e a restituição dos valores indevidamente descontados, limitada à prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. 5. O segundo apelo, interposto pelo Município, não é conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 6. O terceiro apelo, interposto pela servidora, merece provimento, para que a sentença seja integralizada, explicitando que os valores a serem devolvidos correspondem exclusivamente às verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme a tese do Tema 163 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segundo apelo não conhecido. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Terceiro apelo conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A contribuição previdenciária não incide sobre verbas transitórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, conforme o Tema 163 do STF. 2. A restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária está limitada à prescrição quinquenal e deve observar o montante apurado em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IX; CTN, art. 168, I; CPC, art. 85, § 4º, II; art. 932, IV, “b”; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Tema 163 do STF (RE 593.068/SC). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18.12.2020. STJ, REsp n. 1.753.006/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.09.2022. TJMA, Apelação Cível n. 0802115-67.2018.8.10.0036, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 18.12.2019. DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas pelo Município de Imperatriz/MA (1º e 2º apelante) e por Giselucia Soares Guedes Lima (3ª apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 40370043), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pelo apelado, nos termos a seguir: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Da petição inicial (ID n. 40369678): A 3ª apelante, servidora pública do Município de Imperatriz/MA, ajuizou a presente demanda objetivando a cessação de descontos indevidos realizados sobre verbas remuneratórias de natureza transitória. Desse modo, pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária dos últimos cinco anos. Razões da 1ª apelação (ID nº 40370050): O 1º apelante, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes ou haja a compensação com os futuros descontos. Alternativamente, requer aplicação da taxa SELIC. Razões da 2ª apelação (ID n. 40370057): O 1º apelante interpõe um segundo apelo sob as mesmas razões do primeiro. Razões da 3ª apelação (ID n. 40370058): A 3ª apelante requer a reforma da sentença a fim de incluir no texto da condenação que o Município deve ressarcir os descontos indevidos das “verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria”. Contrarrazões (ID n. 40370062 e 40370063): Os apelados, cada um a seu tempo, protestaram pelo desprovimento do recurso adverso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 41208394): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido e no mérito, não interveio. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal e da possibilidade de julgamento monocrático Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, CPC1 e no art. 319, § 1°, do RITJMA2. Não conheço do 2º apelo, por violação manifesta ao princípio da unirrecorribilidade. Preliminares O 1º apelante aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o caso, pois, segundo alega, existe notório interesse da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no feito. Ocorre que, conforme enunciado n. 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso. Por derradeiro, o 1º recorrente sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, todavia, conforme bem delineado na sentença, os descontos questionados na presente ação estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade. Não se sustenta também a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, pois condicionar o acolhimento da inicial à sobredita demonstração de pretensão resistida não se mostra necessário ou indispensável à propositura da ação, cuja instrução demonstrará ou não a existência do direito vindicado. Nesse mesmo sentido, resta consolidada a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022). A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesso o Poder Judiciário, baseado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Apelo provido para anulação da sentença. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802115-67.2018.8.10.0036- Estreito. Relator: Des. José de Ribamar Castro. QUINTA CÂMARA CÍVEL. DJe: 18/12/2019). Dessa forma, afastadas as preliminares, passo à análise de mérito da presente demanda. Tema 163, STF O 1º apelante pretende, em suma, a reforma da sentença que determinou a inexigibilidade de descontos previdenciários efetuados sobre parcelas de natureza transitória e, consequentemente, a restituição dos valores subtraídos do pagamento da servidora, observada a prescrição quinquenal. Com efeito,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0809601-52.2022.8.10.0040 1º e 2º
trata-se de questão há muito sedimentada pelo STF, quando do julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Sendo assim, a 3ª apelante faz jus aos valores não prescritos, deduzidos de forma ilegal pelo Município, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Deve ser mantida, portanto, a sentença que determinou ao Município de Imperatriz, ora 1º apelante, a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques da 3ª apelante, assim como a devolução dos valores deduzidos, respeitando a prescrição quinquenal, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068. O pleito da 3ª apelante limita-se à integralização da parte dispositiva da sentença, a fim de adequá-la à tese fixada no Tema 163, STF, portanto, merece prosperar. Dispositivo Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do SEGUNDO APELO, por violação à unirrecorribilidade e CONHEÇO do PRIMEIRO e TERCEIRO APELOS e NEGO PROVIMENTO ao PRIMEIRO e DOU PROVIMENTO ao TERCEIRO, para integralizar a sentença em sua parte dispositiva e adequá-la à tese fixada no Tema 163, STF, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos quando da liquidação do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.