Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847334-48.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: J LUIS SOUSA DA SILVA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 REPRESENTADO: MP EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME Advogados do(a) REPRESENTADO: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - MA7803-A, JAINA LOBATO SILVA - MA19054, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, para satisfação do crédito exequendo. A executada, atualmente denominada RC Construtora & Empreendimentos Ltda., peticionou nos autos alegando a ocorrência de bloqueio de valores em duplicidade, sustentando que o montante executado, no valor de R$ 58.503,28 (cinquenta e oito mil quinhentos e três reais e vinte e oito centavos), teria sido constrito em mais de uma oportunidade, excedendo o valor necessário à garantia do juízo. Em razão da alegação, foi determinada a expedição de certidão pela Secretaria Judicial, a fim de verificar a existência de eventual duplicidade de bloqueio. A SEJUD certificou, por meio do documento de id nº 168507433, que, após consulta ao sistema SISBAJUD, constatou-se a existência de bloqueios em duplicidade, referentes ao protocolo nº 20240007010344, encontrando-se o valor pendente de desbloqueio ou transferência. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, especialmente da certidão expedida pela Secretaria Judicial (id nº 168507433) e dos documentos extraídos do sistema SISBAJUD, restou comprovada a existência de bloqueio de valores em duplicidade, recaindo sobre montante superior ao necessário para a satisfação da obrigação. O art. 854, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que, constatada indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, deverá o magistrado determinar o imediato cancelamento do excesso, medida que se impõe no caso concreto, sob pena de manutenção indevida da constrição e violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Ademais, a permanência do bloqueio excedente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de id nº 156929318, para DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM DUPLICIDADE, por meio do sistema SISBAJUD. Verificado que os valores excedentes já se encontram transferidos para conta judicial, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, em favor da parte executada, nos dados bancários informados nos autos, observando-se as cautelas de praxe pela Secretaria Judicial. Cumpridas a determinação, sem novos requerimentos, retornem-se aos autos ao arquivo. Intimem-se as partes. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível