Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801310-86.2019.8.10.0034.
Requerente: ADONIAS MOTA MESQUITA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 79519440 no valor de R$ 1065,42 (Um mil e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801310-86.2019.8.10.0034.
Requerente: ADONIAS MOTA MESQUITA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 79519440 no valor de R$ 1065,42 (Um mil e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
02/11/2022, 00:00
Remessa
01/11/2022, 09:19
Custas
01/11/2022, 09:19
Recebimento
15/07/2022, 21:23
Documento (Certidão)
15/07/2022, 21:23
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 21:22
Documento (Certidão)
11/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:50
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:06
Decurso de Prazo
21/03/2022, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ADONIAS MOTA MESQUITA Advogado:REGIANE MARIA LIMA CPF: 012.333.163-38, ADONIAS MOTA MESQUITA CPF: 032.431.593-77, ANA PIERINA CUNHA SOUSA CPF: 600.234.643-05
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado:Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Valor a receber: R$ 3.337,46 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) DA GUIA: DATA: 20/01/2022 CONTA JUDICIAL: 3000121779667 AGÊNCIA: 0248-8 ALVARÁ SUCUMBENCIAL Nº 95/2022 O Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, no uso de suas atribuições, ETC... MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à(s) parte(s) e advogado(s) abaixo descrito(s). VALOR A SER PAGO: R$ 3.337,46 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, através do DJO, na Conta Judicial nº 3000121779667, em virtude do sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca. AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: O(a) senhor(a) Dr(a) Advogado(s) do reclamante: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022. Eu, ____________, Suelen dos Santos França, Secretário(a) Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei e subscrevo. ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº. 0801310-86.2019.8.10.0034
17/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:48
Documento (Alvará)
24/02/2022, 08:33
Documento (Certidão)
23/02/2022, 19:21
Documento (Alvará)
20/02/2022, 09:30
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2022, 20:26
Publicação
08/02/2022, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801310-86.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): ADONIAS MOTA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA,OAB PI12105-A Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR,OAB PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o o documento de ID 59611241.. Codó (MA), Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
26/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 16:19
Documento (Certidão)
25/01/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:06
Publicação
16/12/2021, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
requerido: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR,OAB PI2338-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. ADONIAS MOTA MESQUITA informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos presentes autos. Isto posto, determino que:
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801310-86.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): ADONIAS MOTA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA,OAB PI12105-A Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR,OAB PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado do Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,19 de outubro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Mero expediente
24/10/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 11:12
Decurso de Prazo
17/09/2021, 08:32
Publicação
17/09/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autor: REGIANE MARIA LIMA, OAB/PI 12105, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje Considerando o contido na certidão de ID n.48455441,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801310-86.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): ADONIAS MOTA MESQUITA Advogado(a): REGIANE MARIA LIMA, OAB/PI 12105 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação da advogada do intime-se a parte autora, via patrono, se for o caso, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação pessoal. Não havendo manifestação, recolhidas as custas finais, arquivem-se. Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 9 de agosto de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:20
Mero expediente
09/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
03/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2021, 23:59
Documento (Certidão)
02/07/2021, 23:59
Decurso de Prazo
21/04/2021, 15:45
Decurso de Prazo
21/04/2021, 15:45
Publicação
23/03/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801310-86.2019.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): ADONIAS MOTA MESQUITA Advogado(a): Drº REGIANE MARIA LIMA OAB/PI 12.105 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, retornados os autos da instância superior, intimem-se as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 dias. Codó (MA), Sexta-feira, 19 de Março de 2021. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA
22/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADONIAS MOTA MESQUITA ADVOGADA: Dra. Regiane Maria Lima (OAB/MA 16002-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801310-86.2019.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Adomias Mota Mesquita contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano material e moral ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, contrato de nº 810456626, no valor de R$ 1.309,64 (um mil, trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), deparando-se com descontos no valor de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos) indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando a realização de empréstimo pela parte autora, bem como a validade dos descontos. Juntou apenas o contrato. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos entendendo que a contratação seria legítima. O autor apelou defendendo a irregularidade da contratação fraudulenta e que não há prova da transferência dos valores. O Banco reiterou que o contrato foi firmado com a parte autora, sendo, a parte capaz e que agiu dentro do exercício regular do seu direito. No mais, ressaltou a ausência de prova do dano moral, bem como a inocorrência de qualquer ato ilícito, devendo a sentença ser mantida. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficou fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS. Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 810456626, no valor de R$ 1.309,64 (um mil, trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), deparando-se com descontos no valor de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos).Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou de forma genérica as alegações do reclamante, apresentou o contrato, porém deixou de juntar o comprovante de depósito. De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionados em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, a correção monetária deve se dá pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/812. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ3. Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.[...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
24/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/12/2019, 09:41
Petição (Apelação)
20/12/2019, 16:38
Decurso de Prazo
20/12/2019, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:39
Improcedência
27/11/2019, 20:13
Conclusão (para julgamento)
31/10/2019, 19:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:44
Petição (Contestação)
14/08/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 13:43
Documento (Informações)
20/05/2019, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))