Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUALISON BARBOSA SILVA Advogado(s) do reclamante: HEDASMILLY DA CRUZ MELO (OAB 20055-MA), YANA ABREU MARTINS (OAB 24138-MA) Parte
requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a parte autora, HUALISON BARBOSA SILVA através das suas advogadas HEDASMILLY DA CRUZ MELO (OAB 20055-MA) e YANA ABREU MARTINS (OAB 24138-MA) e a parte requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), na pessoa da sua advogada ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), ficando, estas, cientes a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 87374952), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA -
Intimação - Processo n.º 0800266-90.2021.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por HAULISON BARBOSA SILVA, através de advogado legalmente constituído, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 13/10/2019. Aduz ainda que da lesão suportada resultou sequelas irreversíveis, estando o mesmo incapacitado de exercer sus atividades laborativas. Afirma que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, tendo recebido apenas a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). A inicial veio acompanhada de documentos (Id 48210555 e ss). Citada, a requerida apresentou contestação (Id 50168626). A parte autora apresentou réplica (Id 51765747). Decisão nomeando perito médico (Id 63257700). Foi juntado laudo confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo (Id 79844659). Somente a parte requerida se manifestou do laudo, no qual requer a improcedência da ação, em razão do pagamento administrativo (Id 81724022). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. No tocante a preliminar aventada pela parte ré, deixo de apreciá-la nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”. No presente caso,
trata-se de acidente ocorrido em a 13/10/2019, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal. Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação. Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT. No caso em apreço, o requerente narra que sofreu acidente automobilístico que lhe acarretou sequelas irreversíveis, bem como alega que lhe é cabível o pagamento complementar da indenização no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Juntou aos autos comprovante de pagamento administrativo no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) (Id 48211096). Com base no laudo pericial (Id 79484659), restou evidenciado que o autor efetivamente fora vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesão de natureza permanente em membro superior esquerdo correspondendo ao percentual de perda de 100%. Saliente-se que o laudo produzido está tecnicamente fundamentada pelo médico perito, estando suficientemente adequado para a análise da proporcionalidade da invalidez do segurado, nos termos da súmula 474 do STJ. No caso em análise, conforme perícia médica, aliada à documentação anexada com a inicial, restou delineado que o autor apresenta sequela definitiva com enfermidade articular incurável, decorrente de fratura cominutiva exposta de antebraço esquerdo com esmagamento de partes moles e grande perda tecidual associada a lesões neuromusculares e tendinosas irreversíveis, a qual, o incapacita para atividades laborais para movimentos de força, erguer e carregar peso com este membro, desta forma, com limitação funcional irreversível e invalidez permanente. Essa lesão é enquadrada na tabela como “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores ”. Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, extrai-se o pagamento de 70% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente completa, qual seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Sendo assim, demonstrado pagamento integral do valor à parte autora, a título de indenização de Seguro DPVAT, temos que a pretensão do requerente não merece acolhida, impondo-se a improcedência da demanda. Em relação ao pedido de danos morais, observo que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, via de regra, o dano moral requer a comprovação de lesão aos direitos da personalidade que superem o mero aborrecimento da vida cotidiana. A reparação é devida nas situações que ensejam sofrimento que foge da normalidade e, nas situações como a dos autos, é necessária a demonstração da ocorrência do dano e do nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso concreto. A demora no pagamento do prêmio pela seguradora, a negativa de pagamento, ou mesmo o pagamento em quantia inferior ao que deseja receber o segurado, deve ser considerado como mero dissabor, mormente quando não há elementos no processo que evidenciem o contrário, que é o caso dos autos. Assim, considero que não houve comprovação de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, não tendo ocorrido dano à personalidade do indivíduo a ensejar a reparação por dano moral. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Fica o perito Dr. Marcelo Jatahy de Camargo autorizado a levantar os honorários periciais, por meio de alvará a ser expedido pela secretaria. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa. Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 4 de maio de 2023. Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juiz, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).