Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Apelada: Lindalva Maria Damascena de Oliveira Goes Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - Na espécie, o banco recorrente apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide devidamente assinado, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0806594-22.2021.8.10.0029 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. OBS.: Presente Dra. Danieli Silva do Nascimento (OAB/PE 49.939), advogada da parte apelante, que dispensou a sustentação oral. Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em 06/11/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Pan S/A interpôs a presente Apelação pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida por Lindalva Maria Damascena de Oliveira Goes, ora apelada. Na origem, afirmou a parte autora ser analfabeta e ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 319530834-5, no valor de R$ 628,07, a ser pago em 72 parcelas R$ 17,63. Negando a contratação, pediu que o demandado fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 19038289). Com a peça de defesa apresentou cópia assinada do contrato questionado e documentos pessoais da contratante (Id. 19038291). Em réplica, a demandante reitera o pedido de procedência, apontando a ausência de comprovante válido de transferência eletrônica disponível. Na ocasião, ainda discorreu acerca da desnecessidade de juntada de seu extrato bancário (Id19038297). Sobreveio sentença julgado procedentes os pedidos autorais, por considerar fraudulenta a contratação impugnada. Ressaltou, ainda, a ausência de assinatura de 2 (duas) testemunhas no contrato contestado. Assim, condenou o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Id. 19038300). Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da demanda por ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo impugnado e que o instrumento contratual se revestiu de todas as formalidades legais para a validade do ato. Subsidiariamente postula pela devolução dos valores emprestados, assim como pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela restituição na forma simples. Mesmo intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (Id. 19038321). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (Id. 21849682). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Já realizado por meio da decisão de Id. 21238700, sem alterações, mantenho o conhecimento do recurso. PRELIMINAR Preambularmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inc. XXXV, do art. 5º da Constituição Federal. Além disso, apresentada a contestação, há pretensão resistida. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 319530834-5, o qual teria resultado em supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. A instituição financeira recorrida, arguindo a validade da avença, em contestação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelada, com cópia dos seus documentos pessoais e informações acerca da transferência do numerário respectivo (Id. (Id. 19038291), demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação da contratante. Em réplica, a parte autora não impugnou a autenticidade do contrato apresentado, cuja assinatura, convém destacar, assemelha-se a firmada na procuração Id. 19038281. Limitou-se a apontar somente a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para sua conta, já que o banco alegou que o pagamento se deu por intermédio de ordem de pagamento. Por outra via, destaco que a parte autora não pode ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que o seu próprio advogado não reconhece essa situação, levando-se em consideração que a procuração que por ela lhe foi outorgada (Id. 19038281), encontra-se devidamente assinada, assim como os seus documentos pessoais. Desse modo, a parte apelada não pode não ser considerada inculta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorrendo a exigência contida no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Destaco, ainda, que competia a apelada impugnar a assinatura aposta no contrato e a veracidade do seu contexto (art. 411, do CPC), como assim não o fez, presume-se o seu silêncio como autêntica a rubrica. Assim, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento anexado ao Id. 19038291, com fulcro no art. 408, do CPC. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nesse trilhar, o Banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento contratual e documentos pessoais juntados aos autos, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Nesse passo, entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Dito isto, entendo que a sentença combatida merece ser reformada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da recorrida ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em 06/11/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator