Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015455-61.2014.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA 5113-A, MILTON RICARDO LUSO CALADO - MA 5108-A, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA 5114-A
REU: M P SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - ME, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA 11534-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória c/c Cobrança e Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDEDUCAÇÃO em face de M.P. SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA e UNIMED DE SÃO LUIS. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de administração de plano de saúde com a M.P. SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA, que por sua vez deveria repassar os valores à UNIMED DE SÃO LUIS, operadora de plano de saúde. Aduz que a partir do mês de abril de 2012, houve uma grande inadimplência por parte dos associados do autor, situação motivada pelo descredenciamento de um grande hospital de emergência da rede credenciada da operadora de plano de saúde UNIMED DE SÃO LUIS, o que inviabilizou o pagamento das faturas mensais vencidas nos meses de maio a agosto de 2012. Afirma que não foi comunicada de tal situação de inadimplência e que também não foi tomada nenhuma providência para viabilizar a quitação das mensalidades dos associados efetivamente adimplentes, tal como efetuar uma consignação em pagamento. Pontua que a falta de comunicação pela M.P. SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA ocasionou a suspensão dos serviços prestados pela UNIMED, em julho de 2012, deixando os associados adimplentes sem atendimento médico e hospitalar, situação que somente chegou a seu conhecimento em razão das reclamações dos seus filiados, a partir de junho de 2012. Afirma que a empresa M.P. SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA apropriou-se dos valores pagos pelos associados, nunca os repassando à operadora de plano de saúde, o que ocasionou a rescisão do contrato com a UNIMED DE SÃO LUIS, em virtude de débito de R$ 512.653,54. Sustenta que a conduta gerou danos aos associados e prejuízo à imagem do sindicato demandante, além da negativação indevida do nome da entidade. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da M.P. SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA, bem como sua condenação ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços, bem como a restituir os valores pagos pelos segurados/associados, em relação às mensalidade dos meses de maio a agosto de 2012 ou na obrigação de indenizá-los pelos danos patrimoniais causados (caso comprovada a inexistência dos valores arrecadados). Requer ainda a condenação de ambos os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da rescisão antecipada do contrato de plano de saúde e da inscrição indevida nos serviços de restrição ao crédito, o ressarcimento dos valores indevidamente retidos e a baixa das restrições creditícias; e ainda de indenizar os associados/segurados do autor, pelos danos morais sofridos, em razão da suspensão e rescisão do contrato de plano de saúde. Requer seja declarada a isenção de responsabilidade do autor em relação ao débito, seja ele de natureza contratual ou extracontratual, oriundo da inadimplência das faturas de maio a agosto de 2012, emitidas em razão do plano de saúde coletivo mantido pela UNIMED e que seja declarada a responsabilização da demandada M. P. SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. (J. P. SERVIÇOS E MANUTENÇÃO) e dos seus sócios pela dívida decorrente do não pagamento das faturas de maio a agosto de 2012, emitidas em razão do plano de saúde coletivo mantido pela UNIMED. Deferido o pedido Id. 25829410 – pág. 213, por meio de decisão proferida em 19/05/2015, determinando-se à UNIMED DE SÃO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. A UNIMED DE SÃO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foi citada, no entanto deixou de apresentar contestação (Id. 25829410 – pág. 226). Já a M P SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA – ME foi citada por edital (Ids. 46356268, 47152564 e 49031678) e por meio da decisão Id. 78832070, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada como curadora especial, somente para apresentar contestação. Na mesma decisão foi decretada a revelia da UNIMED SÃO LUIS. A Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial de M P SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA – ME, apresentou contestação no Id. 82020079, suscitando a nulidade da citação por edital e, no mérito, apresentou negativa geral. Réplica no Id. 84564002. Despacho Id. 127458068, determinando a intimação das partes para indicarem provas a produzir. As partes integradas à lide manifestaram pela falta de interesse em produzir mais provas (Ids. 129221632 e 130646292) É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes integradas à lide manifestaram, de forma expressa, ausência de interesse na produção de outras provas. Ademais, o feito se encontra suficientemente equacionado para resolução do mérito, com as provas já apresentadas. Inicialmente, necessário analisar a preliminar apresentada em contestação. A Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial de M. P. SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA – ME, apresentou suscitou a nulidade da citação por edital. A citação por edital é medida de caráter excepcional, visto que é uma modalidade de citação ficta, onde o conhecimento da demanda pelo réu é meramente presumido. Por ser uma derrogação do princípio da citação pessoal, o ordenamento jurídico impõe condições rigorosas para a sua validade, estabelecidas nos artigos 256 a 259 do CPC/15. No caso dos autos, verifica-se que, antes de determinar a realização da citação ficta, foram exauridos os meios para localização da ré, inclusive com tentativas frustradas por Oficial de Justiça e pesquisas em cadastros de órgãos públicos (Ids. 25829410 – págs. 276, 280 e 316), atendendo ao art. 256, §3º, do CPC. Rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da M P SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA – ME pela retenção de valores que seriam destinados à UNIMED DE SÃO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ocasionando o rompimento do contrato entre esta a parte autora, e ao consequente dever de reparar os danos causados ao autor. Verifica-se que a primeira demandada era responsável por tratar diretamente com a segunda requerida sobre todos os aspectos do contrato de prestação de serviço médico e hospitalar firmado entre a UNIMED e o SINDEDUCAÇÂO, sendo responsável inclusive pelo pagamento mensal da fatura expedida pela operadora de plano de saúde. Consta no Id. 25829410 – págs. 57/58, contrato de prestação de serviços em administração de plano de saúde para os professores da rede municipal de ensino público de São Luis vinculados ao SINDEDUCAÇÃO, firmado entre a parte autora e a empresa M P SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA – ME, cujo objeto era a prestação de serviços de venda e administração de planos de saúde, emissão de boletos individualizados aos usuários do plano de saúde, custeio de despesas de postagem de documentos relacionados a cobrança das mensalidades do plano de saúde, despesas de serviços gráficos (guia médico, planfletos, cartazes e outros instrumentos de divulgação do plano de saúde), cobertura de eventuais inadimplências dos usuários do plano de saúde, call center (serviço de atendimento ao usuário). No referido contrato, ainda na cláusula inaugural consta que: “a contratado(a) ficará obrigada a pagar a fatura mensal total dos usuários do plano de saúde UNIMED vinculados ao SINDEDUCAÇÃO, sob pena de rescisão de contrato e multa prevista na cláusula 9ª.” A respeito da cláusula 9ª, prevê o pagamento de multa de 100 salários mínimos vigentes à época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha a infringir quaisquer das cláusulas. O ordenamento jurídico brasileiro, regido pelo Código Civil de 2002, elegeu a boa-fé objetiva como pilar central das relações contratuais transcendendo a mera observância das cláusulas escritas. Neste sentido, a norma inserta em seu art. 422: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres anexos ou laterais, tais como os deveres de informação, cooperação, cuidado e lealdade. No caso concreto, a M P SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA descumpriu flagrantemente esses deveres ao omitir-se quanto à situação de inadimplência perante o sindicato demandante, retendo valores destinados ao pagamento das faturas da operadora e não repassando o valor à ela. Tal conduta viola a expectativa legítima da parte autora e desequilibra o sinalagma contratual, ensejando a quebra da confiança que deve permear a execução do contrato. Ademais, o princípio pacta sunt servanda garante que o contrato faz lei entre as partes. Nesse contexto, a M P SERVIÇOS assumiu, por força da cláusula 1ª do contrato, a administração do plano e a obrigação de quitar as faturas junto à UNIMED. A M P SERVIÇOS, ao agir com deslealdade ao não repassar as mensalidades, violou a boa-fé objetiva e os deveres anexos de probidade, sendo portanto, responsável pelo débito, junto a operadora de plano de saúde, das competências de maio a agosto de 2012. A conduta não causou apenas um prejuízo patrimonial, mas um dano à essência da atuação sindical, que é a defesa dos interesses da categoria. Ao deixar os associados sem cobertura de saúde, a administradora colocou o sindicato em uma posição de vulnerabilidade perante a base, gerando um prejuízo imaterial inestimável à sua credibilidade. A jurisprudência, consolidada na Súmula 227 do STJ, pacificou o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No caso dos sindicatos, o dano moral assume contornos específicos ligados à sua honra objetiva, ou seja, o conceito, a reputação e a credibilidade que a entidade goza perante a sua categoria profissional e a sociedade. Para a configuração do dano moral, não se exige a prova da dor física ou sofrimento psicológico, pois inerentes às pessoas naturais, mas a demonstração de que houve um abalo na imagem, na reputação ou no bom nome da instituição, resultando em um descrédito perante o seu público-alvo, os professores municipais. Presentes todos pressupostos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil aplicados ao dano moral da pessoa jurídica, em relação à M P SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. A retenção e apropriação, frutos da má gestão dos recursos dos associados pela M P SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA configuram ato ilícito, pois detinha o dever de confiança e o quebrou ao desviar mensalidades que deveriam garantir o plano de saúde. O sindicato teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito e foi confrontado por associados que, acreditando na omissão da entidade sindical, foram privados de atendimento médico. Destaque-se que a inserção indevida do nome do Sindicato nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida que não deu causa, por si só, já configura dano moral in re ipsa (que prescinde de prova de prejuízo econômico), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2445692 RN 2023/0306485-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Ademais, é inegável o nexo causal entre a conduta de apropriação e desvio de verbas pela administradora e o dano sofrido pelo Sindicato. Foi a omissão e o ilícito perpetrado pela administradora que levaram à suspensão do plano de saúde e à inscrição do Sindicato em cadastros de inadimplentes, gerando o descrédito junto aos seus representados. O quantum indenizatório deve ser fixado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade, visando o caráter Punitivo-Pedagógico e compensatório. Considerando que a M P SERVIÇOS recebeu um montante expressivo de recursos (cerca de R$ 500.000,00) e os desviou, a indenização por danos morais deve refletir a gravidade dessa conduta, não podendo ser ínfima a ponto de ser absorvida como custo operacional do ilícito. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Por outro lado, diferente do que alega o autor, a UNIMED não agiu de forma desidiosa, mas sim tentou a preservação do contrato, como se observa do comunicado direcionado ao demandante, no Id. 25829410 – págs. 92/93. A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 13, inciso II, os requisitos estritos para que a operadora possa proceder à rescisão unilateral de um contrato por inadimplência: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a rescisão por inadimplência não é um ato discricionário, mas sim vinculado ao preenchimento de dois requisitos cumulativos e indispensáveis: O lapso temporal do débito e a notificação prévia. No cenário presente, a conduta da UNIMED DE SÃO LUIS observou os ditames da Lei nº 9.656/1998. Ao verificar o atraso no repasse das faturas pela administradora (M P SERVIÇOS), a operadora não procedeu à rescisão imediata. Pelo contrário, buscou a composição amigável mediante a proposta de negociação de dívida em agosto de 2012, após o período de mora já ter ultrapassado os limites previstos em lei (Id. 25829410 – págs. 92/93). A rescisão, neste contexto, não se qualifica como ato ilícito, mas como exercício regular de um direito decorrente do descumprimento contratual do Sindicato, por intermédio de sua administradora, ressalte-se, escolhida e contratada pelo próprio autor para gerir as relações entre ele e a operadora de plano de saúde. Assim, a partir do momento em que o repasse financeiro foi entregue à administradora, e esta se apropriou dos valores sem repassá-los à UNIMED, criou-se uma barreira intransponível ao nexo causal. Uma vez configurada a mora superior a 60 dias e inexistindo o pagamento das faturas, a operadora de plano de saúde não pode ser compelida a manter o atendimento ad aeternum, sob pena de desequilíbrio atuarial e financeiro da própria entidade, que possui natureza cooperativista. A UNIMED não pode ser responsabilizada por danos decorrentes de uma gestão financeira que ela não controlava e cujos desvios foram perpetrados por terceiro escolhido pelo próprio Sindicato, contexto no qual a suspensão do serviço e rescisão contratual figuram como exercício regular de direito. O autor pleiteou ainda a desconsideração da personalidade jurídica da ré M P SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA – ME, alegando, em suma, que esta se apropriou indevidamente de valores pagos pelos associados. Requereu ainda a condenação da demandada M. P. SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. (J. P. SERVIÇOS E MANUTENÇÃO) e dos seus sócios na obrigação de indenizar os associados/segurados do autor pelos danos morais sofridos, em razão da suspensão e rescisão do contrato de plano de saúde e seja declarada a responsabilização da demandada M. P. SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. (J. P. SERVIÇOS E MANUTENÇÃO) e dos seus sócios pela dívida decorrente do não pagamento das faturas de maio a agosto de 2012. Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica, instituto de caráter excepcional, exige a prova inequívoca da ocorrência de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistência de separação de bens entre sócios e sociedade. O simples inadimplemento contratual ou a insolvência da empresa, por si só, não autorizam a medida, sob pena de esvaziar o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A prova documental limitou-se a demonstrar o recebimento de valores pela empresa, mas não a transferência destes para o patrimônio pessoal dos sócios. A responsabilidade da pessoa jurídica deve, primeiramente, ser exaurida em face do seu próprio patrimônio. Mesmo fundamento se aplica em relação aos pedidos de extensão aos sócios da referida ré, em relação à obrigação de reparação por danos morais ou de pagamento de danos materiais. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais supostamente sofridos individualmente pelos seus associados, em decorrência da suspensão e posterior rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, o pleito merece improcedência. Isso porque, embora reconhecida a conduta ilícita da M.P. SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA (J. P. SERVIÇOS E MANUTENÇÃO) na gestão e apropriação dos valores, verifica-se a ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear indenização por danos morais de natureza personalíssima de seus associados. O SINDEDUCAÇÃO, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria, contudo, a demonstração do dano moral individual, a qual que pressupõe a análise de situações fáticas específicas (tais como a privação de atendimento médico em momentos críticos e o impacto psicológico sofrido por cada beneficiário e seu grupo familiar), não se amolda à homogeneidade exigida para a tutela coletiva, tratando-se de pretensão que exige a verificação de dano sofrido por cada pessoa natural individualmente considerada. Portanto, o sindicato não ostenta legitimidade extraordinária para vindicar, em nome próprio, reparações por danos morais subjetivos pertencentes aos seus filiados, devendo tais pretensões ser deduzidas pelas próprias vítimas em demandas individuais ou através de ações coletivas de natureza diversa, onde a especificidade da prova do dano moral de cada segurado não seja incompatível com o rito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL INSALUBRIDADE. SERVIDORES MUNICIPAIS. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os direitos individuais homogêneos são uma categoria de direitos coletivos decorrentes de origem comum, ou seja, de uma mesma relação jurídica ou das mesmas condições de fato (art. 81, parágrafo único, CDC). 2. Se a concessão do adicional de insalubridade exige a análise individual mediante realização de laudo pericial, inviável generalizar a obrigatoriedade de pagamento em grau máximo para todos os servidores municipais indistintamente, porquanto há inúmeras situações fáticas e jurídicas a serem consideradas, tais como o local de trabalho e o tipo de substância nociva a que são expostos, motivo pelo qual se entende tratar-se de direito individual heterogêneo e não homogêneo. 3. Embora o art. 8º, III, da CRFB/88 ateste a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa de direitos individuais de determinada categoria, haja vista que na ação civil pública são discutidos direitos individuais heterogêneos, entende-se que o sindicato é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença terminativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53971884820208090116 PADRE BERNARDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de que o autor, em fase de cumprimento de sentença, caso demonstre objetivamente a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, venha a reiterar o pleito. Indefiro ainda o pedido de condenação da ré M.P. SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA (J. P. SERVIÇOS E MANUTENÇÃO) ao pagamento de indenização por danos morais aos associados, por reconhecer a ilegitimidade do Sindicato autor para postular reparação de danos extrapatrimoniais individuais de seus filiados. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de declaração da isenção de responsabilidade do autor em relação ao débito oriundo da inadimplência das faturas de maio a agosto de 2012, junto á requerida UNIMED, visto que de fato não houve o repasse dos valores à esta requerida pela empresa contratada pela requerente, sendo de sua responsabilidade os atos decorrentes da sua contratada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a primeira ré, M P SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA – ME à restituição dos valores apropriados indevidamente durante o período de contratação, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; bem como a pagar a multa contratual prevista na cláusula 9º do contrato de prestação de serviços firmado com o autor (Id. 25829410 – págs. 57/58). CONDENO o ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Sobre o valor da condenação, a título de danos morais, a correção monetária deverá ser pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). CONFIRMO a tutela de urgência de id 25829410 - pag. 213/216. CONDENO a ré M P SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA – ME ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença que serve de mandado. São Luís/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito Funcionando nos autos por meio da PORTARIA-CGJ – 1537/2025