Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800500-08.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA RITA DA SILVA BRANDAO Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Capitalização de Juros c/c Revisional c/c Pedido Liminar proposta por MARIA RITA DA SILVA BRANDAO contra BANCO DAYCOVAL S/A. Requer, liminarmente, que o “que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 183,58”. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar e ressarcimento em dobro das diferenças apuradas e pagas. Ainda, requereu a justiça gratuita. Juntou documentos e procuração (ID 66706327). Despacho de ID 66720993 determinou a intimação da parte demandante para comprovar os requisitos da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a parte autora juntou documentos (ID 68720274). É o que importa relatar. DECIDO. A parte autora requereu os benefícios da gratuita da justiça, sendo determinado que comprovasse documentalmente a sua hipossuficiência financeira em arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Analisando, portanto, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria, a declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, donde o magistrado, como destinatário da prova, está autorizado a ordenar que a parte autora comprove seu estado de miserabilidade com o escopo de subsidiar sua decisão, sendo duvidosa a capacidade econômica para suportar as despesas processuais. Nesse contexto, a simples afirmação de não ter recursos não é suficiente quando a parte detém renda capaz de arcar com as custas processuais. É imprescindível que a parte autora comprove sua hipossuficiência financeira para obtenção da gratuidade da justiça. Outro não é o entendimento da jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DOCUMENTOS INSUFICIENTES - INDEFERIMENTO. Em princípio, para o deferimento da justiça gratuita às pessoas naturais, basta a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais. Contudo, tal declaração gera presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, diante de indícios de suficiência financeira, determinar à parte que comprove a alegada miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp n. 831.550/SC). Oportunizou-se em Primeiro Grau a juntada de novos documentos com o intuito de demonstrar a real carência econômica; contudo, a parte deixou de apresentar documentos que comprovassem sua situação econômica, o que impõe o indeferimento do benefício (TJ-MG - AI: 10000205391378001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. "A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012050-20.2018.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50422407520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042240-75.2020.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 18/03/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso). No presente caso,
trata-se de servidora pública que aufere renda líquida de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), desconsiderando-se os diversos empréstimos consignados, como consta do contracheque de ID 68721181, o que demonstra sua aptidão para que, ao menos, as custas sejam pagas, levando-se em conta que as custas judiciais, de acordo com a tabela de custas de 2022 e a Lei Estadual nº 9.109/2009, no que se refere ao valor da causa (R$ 11.769,08) não se configuram valores desarrazoáveis que trarão prejuízo ao seu sustento e de sua família, assim como afirmado na declaração de hipossuficiência de ID 68721195. Por fim, é verdade que a legislação de regência exige como requisito para a concessão do beneplácito a simples afirmação da parte de que não pode suportar o pagamento das custas processuais, presumindo-se pobre, até prova em contrário, mas é certo também que o caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam. Isto posto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor de MARIA RITA DA SILVA BRANDAO. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), pagar as custas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito