Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA KRISTINA AMARAL COSTA Advogado do(a)
AUTOR: LUCINEY DE JESUS COSTA DA SILVA - MA14320 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
autora: "CONCLUSÃO Conclui-se Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), através de exames atualizados de imagem, laudo do médico assistente, exame clínico e físico, constatamos que a autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício por auxílio doença por acidente de trabalho, espécie B91, conforme solicita sua petição inicial, e que a autora pela sua profissiográfia, pelo seu grau de instrução é suscetível a reabilitação profissional de competência previdenciária, visto que não tem condição para função habitual (operadora de caixa), inapta uniprofissional. Portanto, a autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício por auxílio doença por acidente de trabalho, espécie B91 e faz jus a reabilitação profissional junto ao INSS, para mudança de cargo e função." O perito detalhou, com base em exame clínico e exames de imagem, que a autora apresenta restrição funcional relevante nos punhos, ombros, coluna cervical e lombar, além de diagnóstico de fibromialgia crônica, sendo inapta para a função que desempenhava. Houve ainda cirurgia ortopédica e tratamentos prolongados. A alegação do INSS quanto à possibilidade de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da perícia judicial não deve prosperar. Os elementos probatórios constantes dos autos — notadamente laudos médicos, exames e relatórios de afastamento datados de 2018 — permitem aferir que a incapacidade teve início em 22/08/2018, data da cessação do benefício anteriormente concedido, conforme reconhecido até mesmo pelo INSS em sua proposta de acordo. Assim, presentes os requisitos legais — qualidade de segurado, incapacidade laborativa e nexo com o trabalho — é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie B91) desde 22/08/2018, bem como a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, conforme prevê o art. 62 da Lei n.º 8.213/91. DOS EFEITOS FINANCEIROS E RETROATIVOS Considerando que a cessação do benefício ocorreu indevidamente, os valores devidos deverão ser pagos desde 22/08/2018, compensando-se eventuais parcelas pagas a título de benefício inacumulável no mesmo período. Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA-E até 30/11/2021, e a partir de então, com aplicação da Taxa Selic, conforme entendimento sedimentado do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
Intimação - PROCESSO Nº. 0814736-70.2019.8.10.0001
Trata-se de ação de concessão de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SAMARA KRISTINA AMARAL COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício cessado em 22/08/2018, sob a alegação de manutenção do quadro de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional. A parte autora é operadora de caixa e afirma ter desenvolvido lesões osteomusculares relacionadas ao trabalho, notadamente tenossinovite, síndrome do túnel do carpo e fibromialgia, conforme exames e laudos médicos apresentados. Relata que o INSS cessou indevidamente o benefício de auxílio-doença, mesmo diante de sua incapacidade para o exercício da função habitual, tendo sido posteriormente submetida a procedimento cirúrgico no punho direito (18/01/2019). Requereu, na petição inicial, a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecimento do benefício, além da condenação ao pagamento dos valores atrasados, desde a data de cessação do benefício administrativo (22/08/2018), acrescidos de correção monetária e juros, bem como eventual inclusão em programa de reabilitação profissional. Proferida decisão em ID Num. 18672694, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o reestabelecimento provisório do benefício até o enfrentamento do meritum causae por este juízo. Apresentada Contestação pelo INSS, onde sustenta que a autora não comprovou os requisitos legais para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como qualidade de segurado, carência e incapacidade comprovada. Destaca que o indeferimento administrativo goza de presunção de legitimidade e requer a improcedência do pedido, com produção de provas, e, subsidiariamente, a aplicação das regras legais sobre correção, juros e limites de alçada (ID Num. 19188348). Réplica em ID Num. 20399233. Parecer ministerial pela não intervenção do feito, ID Num. 20730277. Intimadas as partes acerca da produção de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse (ID's Num. 30250839 e Num. 30690640). Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos da autora (ID Num. 35096304). Apresentado Recurso de Apelação pela requerente (ID Num. 37079318). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID Num. 42000015. Parecer do Ministério Público Estadual, manifestando-se pelo conhecimento recurso, para que no mérito, seja anulada de ofício a sentença (ID Num. 84678818). O Acórdão de ID Num. 84678823, proferido pela 2ª Câmara Cível do TJMA, anulou a sentença que havia negado o auxílio-doença por falta de prova da incapacidade, determinando o retorno do processo à origem para realização de perícia médica indispensável. Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferida decisão na qual foi nomeado como perito o médico do trabalho Dr. Fábio Henrique Rodrigues de Assis. Considerando a complexidade do caso, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.000,00. Determinou-se que o INSS efetue o pagamento e que o perito indique data e local dos trabalhos. As partes foram intimadas a apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de quinze dias, e o prazo para entrega do laudo foi fixado em trinta dias, nos termos do CPC (ID Num. 112198152). Juntado comprovante de depósito no valor de apenas R$ 370,00 (trezentos e setenta e reais), pelo INSS, referente aos honorários periciais (ID Num. 117737914). Realizada a perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa uniprofissional da autora para as atividades habituais de operadora de caixa, recomendando reabilitação profissional. Despacho de ID Num. 124674691, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, intimado o Procurador Federal para realizar o complemento dos honorários periciais no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). O INSS apresentou contestação, em que impugna os pedidos formulados, ressalvando, contudo, proposta de acordo para o restabelecimento do benefício, com encaminhamento para reabilitação profissional, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme laudo pericial judicial (ID Num. 126008193). Intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS, a parte autora, discordou, requerendo o regular prosseguimento do feito para, ao final, seja seu pedido integralmente atendido (ID Num. 147089563). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Na espécie, tenho que para a solução da lide, não se faz necessária à produção de outras provas, além das já constantes nos autos, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente o mérito (CPC, art. 355, I do Código de Processo Civil). Dessa forma, passa-se à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, cumprida a carência legal (quando exigida), ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No presente caso, restou comprovada a qualidade de segurada da autora e o nexo entre a atividade profissional exercida e a doença desenvolvida, de natureza ocupacional, conforme descrito no histórico funcional e nos laudos médicos acostados aos autos. A prova técnica pericial (ID Num. 121938770), foi clara e objetiva ao concluir que a parte
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para Confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91) à autora Samara Kristina Amaral Costa, desde 22/08/2018, com manutenção até sua efetiva reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da isenção legal Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso, observada a correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, atualização e juros conforme a taxa Selic, até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; Em razão do decurso do prazo de 02 (dois) meses sem manifestação do INSS acerca do depósito de verba relativa aos honorários periciais, a teor do disposto no § 6º do art. 100 da Carta Magna, determino o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), das Contas do INSS, e a consequente transferência do valor bloqueado para depósito judicial em nome deste Juízo Fazendário, que deverão ser levantados através de Alvará, sendo o valor de R$ 1.000,00, devido ao perito, tendo em vista que já foram depositados em juizo o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta e reais) em ID Num. 117737914. Após, intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Sem manifestação do requerido, seja dado o prosseguimento para expedições de alvarás judiciais. As etapas acima concluídas, expeça-se o respectivo alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís–MA, 25 de agosto de 2025 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública