Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ERECE SILVA SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-S E OUTROS RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA ENTRE A DATA DO DEPÓSITO E A EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA. DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança dos “juros de carência” - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência entre o depósito do crédito e o ressarcimento na data mensal de pagamento do contratante. 2. Demonstrada a exposição segura da cláusula de cobrança de juros de carência, não há abusividade nessa contraprestação do crédito deferido, pois se adéqua ao sistema de cobrança em empréstimos consignados vinculados à data de pagamento dos vencimentos do contratante, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 3. Apelação desprovida. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença quanto à pretensão deduzida em juízo e seu contraditório: “Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA ERECE SILVA SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a nulidade da cláusula contratual de juros de carência, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais (Id 27135369). Preliminarmente requereu os benefícios da justiça gratuita. A Autora alega, em síntese, que contratou junto ao Requerido o Empréstimo Consignado nº 831278264 no valor de R$ 11.988,12 (onze mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos) em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 299,84 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) com taxa mensal de juros de 2,11% (dois vírgula onze por cento), e que observou que em seu contrato havia previsão de cobrança por juros de carência no valor de R$ 237,31 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) com incidência de juros remuneratórios, o que não teria sido informado no ato da contratação. Aduz que a cobrança é abusiva, não haveria previsão expressa e que traria onerosidade excessiva, além de que estaria lhe trazendo transtornos. Após tecer considerações favoráveis a seu pleito, requereu a declaração de nulidade da cobrança de juros de carência no Contrato nº 831278264, a restituição em dobro do valor que alega ter sido cobrado indevidamente sob este título, no valor total de R$ 1.139,88 (hum mil, cento e trinta e nove e oitenta e oito centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 27990456. Contestação apresentada ao Id 33246252 suscitando preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita requerida e, no mérito, que agiu em exercício regular de direito, pois o valor dos juros de carência estava previsto em contrato assinado pela parte Autora pela liberação do montante, em 23.04.2014, ter sido anterior ao início do pagamento do empréstimo, em 21.06.2014, o que demonstra ciência inequívoca da cobrança e configura excludente de responsabilidade, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação. Com a contestação apresentou documentos. Réplica apresentada ao Id 33733623 refutando os argumentos contestatórios e apresentando documentos.” (ID 11280854). O juízo a quo acolheu a comprovação segura de que a autora teve ciência da cobrança de juros de carência entre o depósito do valor financiado e a efetiva quitação da primeira parcela.(ID 11280854). A apelante sustenta a abusividade da cobrança de juros de carência, que transfere ao consumidor onerosidade causada exclusivamente pela demora na operacionalização do desconto consignado. Aduz que a mera previsão contratual não permite ao consumidor informação suficiente sobre o que se está inserindo no financiamento. Apresenta jurisprudência desta Corte e requer a reforma da sentença com a procedência total da pretensão ajuizada (ID 11280857) Contrarrazões apresentadas no ID 11280866. A Procuradoria-Geral de Justiça, opina pelo conhecimento do recurso, mas sem intervir sobre o mérito. (ID 11484504) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho os fundamentos da sentença, que pontuou a controvérsia sobre a incidência dos juros de carência diante dos fatos e do Direito posto com exaurimento e assertividade, a qual reproduzo parte essencial de sua fundamentação: In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de contrato de Empréstimo Consignado nº 831278264 com o Banco do Brasil com previsão de juros de carência de R$ 237,31 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), cujas prestações são descontadas diretamente de sua conta bancária (Id 27135372). Em sua defesa, o Requerido argumenta pela licitude da cobrança e ciência da consumidora no momento da contratação. Pois bem. Os juros de carência se destinam a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as parcelas após certo tempo da assinatura do contrato, ou seja, são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Ademais, a cobrança dos juros referentes ao período de carência, com base na mesma taxa do empréstimo, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. No caso dos autos, as provas sinalizam que a Autora teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros, o que se vê no documento do Id 27135372 (Comprovante de Empréstimo/Crédito), colacionado por ela própria e assinado eletronicamente, pois consta o valor de R$ 237,31 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) a título de juros de carência e adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático. Nas referidas cláusulas, especificamente a Quinta, Parágrafo Terceiro (Id 33246254 – Págs. 06/07), consta o seguinte: […] PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas operações onde o pagamento for efetuado em prestações, o valor base da prestação será calculado de acordo com o Sistema Price de Amortização, a partir do valor total do empréstimo/financiamento (valor solicitado + IOF + Tarifa de Abertura de Crédito, esta se for o caso), acrescido de eventuais juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito. Referidos juros de carência serão calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e a primeira data-base. Entende-se por data-base, em cada mês, para efeito do que dispõe esta Cláusula, o dia correspondente em cada mês ao do vencimento da prestação. As operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário terão como data-base o dia do mês correspondente ao número final do benefício do MUTUÁRIO. […] (Grifos acrescidos) Através do extrato da operação juntado pela Autora na inicial (Id 27135372), vislumbra-se que a Autora teve o crédito disponibilizado em 23.04.2014, data da contratação, sendo que a primeira parcela só foi descontada em 21.06.2014 por opção da parte, o que corresponde a uma carência de 29 (vinte e nove) dias, tendo em vista que o vencimento correto seria em 23.05.2014, mês imediatamente posterior. Portanto, em que pese se tratar de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes, contendo a assinatura do adquirente e anuência expressa com as cláusulas contratuais disponibilizadas no ato da contratação, não configurando a previsão de cobrança de juros de carência cláusula abusiva pela acepção legal do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, por não haver onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual decorrente da cobrança dos referidos juros, especialmente pelo valor configurar, aproximadamente, 0,019% (zero vírgula zero dezenove por cento) do valor do empréstimo. Entender de outra forma corresponderia violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois consumidores em situações diferentes (os que se beneficiam e os que não se beneficiam da carência) seriam tratados de forma idêntica com o afastamento dos juros de carência. Ademais, se afasta a suposta violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, 31 e 46 do CDC, art. 422 do CC e no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, revelando-se lícita a cobrança efetuada pelo banco, pois cabe ao consumidor diligente analisar os termos dos contratos assinados. Desse modo, entendo que a cobrança dos juros de carência, in casu, não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança ocorre para compensar o período de carência, havendo anuência expressa da contratante, ora Autora, que não pode alegar desconhecimento, razão pela qual não há fundamento jurídico para que seja declarada a nulidade da cobrança referente aos juros de carência, tampouco para a devolução repetida do valor descontado do contracheque da Autora, além de não haver lesão a direitos de personalidade da consumidora, ora Autora, a ensejar indenização por danos morais. Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a cobrança indevida) não existe, e no art. 188, inciso I, do Código Civil, pelo Banco Requerido estar em exercício regular de um direito. Veja-se: Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Nesse sentido é o entendimento recente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II – Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III – Apelo conhecido e improvido. (TJMA – AP 0342102017 – Quinta Câmara Cível – Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa – Data de Julgamento: 25/09/2017 – Data de Publicação: 02/10/2017) CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA E SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. […] 2. O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos "juros de carência", vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos "juros de carência", com a qual anuiu, em que estipulado o valor de R$ 119,87 (cento e dezenove reais e oitenta e sete reais), sob a rubrica "juros de carência", contratado em 04.11.2013, com a primeira parcela em 24.11.2013, contando com 21 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar eletronicamente documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados "juros de carência" e "seguro", não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada. 4. 1º Apelo não provido. 2º apelo provido. (TJ-MA – AC: 00002044920188100102 MA 0057352019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3. Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00001958720188100102 MA 0066622019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019)
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801228-23.2020.8.10.0001
Ante o exposto, não entendo demonstrados o agir ilícito do Demandado ou infringência ao dever de informação ou da boa-fé, o que afasta os pedidos ressarcitórios e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial. (ID 11280854) Nesses termos, comprovada a exposição segura da cláusula de cobrança de juros de carência, não há abusividade nessa contraprestação do crédito deferido, pois se adéqua ao sistema de cobrança vinculada à data de pagamento dos vencimentos do contratante, nos termos da jurisprudência desta Corte, já destacadas na sentença, e do STJ em caso oriundo deste Tribunal: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas #a# e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo.tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência. E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade.excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI doCDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (REsp n. 1.673.220, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01/08/2017.) Seguro dos fatos e do Direito posto, o contrato se apresentou claro quanto aos juros de carência entre a data de depósito do valor financiado e a data de pagamento da primeira parcela, nos termos já expostos nos fundamentos da sentença, suprindo o dever de informação imputado à demandada e acolhendo jurisprudência sobre a matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator