Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - OAB MA11973-A
APELADO: FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-S Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza S. Sarney Costa DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva contida no parecer ministerial. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei)II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei)2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (…) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A eminente Procuradora de Justiça assim se manifestou quanto ao recurso em análise, in verbis: ‘(…) Preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da apelação. Primeiramente, quanto a preliminar de mérito suscitada pelo Banco apelante de decadência do direito de ação, por vício de consentimento, em quatro anos contados da data de celebração do empréstimo e a propositura da ação, tem-se que embora o contrato tenha sido firmado em 07/10/2014 (id 29515631), os descontos das parcelas permaneceram por longo período, fato, inclusive, argumentado na inicial. E sendo a presente relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência, uma vez que em se tratando de suposto fato originado de vício na prestação de serviços e da ofensa a direito patrimonial da apelante, aplica-se, em verdade, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do CDC. Registre-se que houve, inclusive, desconto efetivado em 2019, ano da propositura da ação, sem que houvesse transcorrido sequer o prazo de 04 (quatro) anos alegado pelo Banco apelante. Logo, vê-se que, de igual modo, não ocorreu a integral prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. Sobre o tema, acosta-se as jurisprudências pátrias: "APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO SOB ERRO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.- Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não há falar-se em decadência. Isto porque, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.- Embora se trate de relação estabelecida com instituição financeira, no caso em apreço são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por existir relação de consumo. - Se a parte acredita estar diante de uma contratação de empréstimo consignado na modalidade convencional quando, em verdade, está diante da contratação de cartão de crédito consignado, que lhe é excessivamente oneroso, o negócio jurídico foi celebrado sob erro e é inválido" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.081477-0/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da sumula em 23/07/2020). (g.n.) CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 297 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC. APELO PROVIDO. I -
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835222-76.2019.8.10.0001 Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo. II - Portanto, Merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de afastar a aplicação do instituto da decadência na forma do artigo 178, II do CC. III - Apelo provido. (Ap 0013412016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016) - g.n. No que pertine ao mérito da causa, insta apontar que houve o julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que teve decisão de mérito publicada no dia 10/10/2018, estabelecendo, sobre o cartão de crédito consignado, a seguinte tese jurídica1: “4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS, ESPECIFICANDO CORRETAMENTE AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". - g.n. Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 9262 do CPC), impondo-se a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III3 do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por essa E. Corte, mesmo que seja considerada lícita a contratação de empréstimo através do cartão de crédito, ainda assim, se faz necessário observar a validade do contrato, levando-se em conta as disposições do CDC, razão pela qual foi estabelecido que o contrato deve especificar todas as suas características, de forma clara ao consumidor. Ocorre que, conforme se consegue aduzir da análise do contrato colacionado aos autos, não há informações suficientes sobre as condições de pagamento do empréstimo, bem como, foram omitidas informações essenciais a respeito da natureza da operação denominada “cartão de crédito consignado”. Observa-se, ainda, que nas cláusulas contratuais não há a informação clara a respeito da necessidade de pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado e tampouco dos encargos em caso do não pagamento integral. Tem-se, portanto, que o contrato não é claro e não especifica, de modo preciso, se ocorreu a celebração de um empréstimo ou a contratação de um “cartão de crédito consignado”. Desta forma, em nosso sentir, resta claro que houve falha no serviço prestado pela instituição financeira, na medida em que afrontou direitos básicos do consumidor, expressamente previstos no art. 6º, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” (g.n.) Do mesmo modo, não foi observado o preceito insculpido no art. 52, do mesmo Diploma, que rege o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. In verbis: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. (g.n.) Portanto, conclui-se que as provas trazidas aos autos não teriam o condão de assegurar, de forma inequívoca, que o consumidor aquiesceu com os reais termos dessa contratação, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade, mantendo-se, dessa forma, a sentença proferida pelo Órgão Julgador de 1ª instância Por consequência, uma vez que se reconhece a invalidade da contratação em questão, não se pode negar que houve uma falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual devem incidir, sobre a instituição financeira, as penalidades cabíveis nessas situações, as quais incluem a condenação em danos morais (art. 14 do CDC), eis que esse último se dá in re ipsa, ou seja, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência do empréstimo impugnado. 2. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição de indébito configurada, nos termos do art. 42 do CDC, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 6. Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 7. Unanimidade. (Ap no(a) AI 032686/2015, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/07/2017, DJe 02/08/2017) – g.n.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. “ O ministério público enfrentou a matéria trazida à lume traçando argumentos com os quais eu comungo integralmente, daí porque aplico o sistema de julgamento abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem, adotando, como razões de decidir, os fundamentos do parecer ministerial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora