Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009098-61.1997.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO SILVA MACIEL SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. em face de RAIMUNDO NONATO SILVA MACIEL. Ao ID. 89605414, a parte exequente informou que desiste do feito e requereu a extinção deste processo. Destaca-se que a parte requerida nunca foi citada/intimada. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2019 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2023 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu. Isso deve ser observado, nos processos de execução, sempre. Vejamos o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (…) 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. (...) (...) (STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Em resumo, como o processo de execução é guiado pelo princípio da disponibilidade, a sua razão de existir é simplesmente a satisfação do débito. Se o credor desiste do feito, torna-se prescindível a concordância da parte adversa, ao contrário do que acontece após a contestação no processo de conhecimento. Aqui, a falta de interesse deve conduzir automaticamente à extinção do processo. Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E. Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des. Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais. Custas pela parte desistente, conforme art. 90, do CPC, e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no mesmo dispositivo legal. Destaco que estas já foram pagas no decorrer do processo. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís