Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELZA RIBEIRO BATISTA
REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001728-13.2017.8.10.0039
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, por meio de seus novos patronos, requerendo o desarquivamento do processo, ao argumento de que o arquivamento, ocorrido em 7 de dezembro de 2022, foi indevido. Sustenta que a extinção do feito se deu por ausência de manifestação, contudo, alega que as advogadas então constituídas não haviam sido devidamente habilitadas nos autos, o que impossibilitou a sua intimação para dar prosseguimento ao cumprimento da decisão transitada em julgado. Informa, ainda, que outra Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada por advogadas distintas, as quais, embora não tivessem atuado no feito principal, lograram receber os valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais por meio de alvará judicial. Diante disso, requer: a) a intimação das advogadas Lericia Feitoza Pimentel (OAB/MA 24.582) e Wandya Livia Firmino Nascimento (OAB/MA 15.269-A) para que devolvam os valores indevidamente recebidos; e b) a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA para apuração da conduta. É o breve relatório. Decido. De início, observo uma notável discrepância de datas que demanda cautela. O arquivamento do feito ocorreu em 7 de dezembro de 2022, enquanto a presente manifestação pleiteando o desarquivamento somente foi protocolada em 9 de junho de 2025, ou seja, aproximadamente dois anos e meio após a baixa processual. Tal lapso temporal enfraquece a alegação de prejuízo processual imediato e indica uma inércia prolongada da parte em verificar o andamento do seu processo. O arquivamento dos autos, ainda que motivado por uma possível falha na intimação dos patronos, consolidou uma situação processual que, pelo decurso do tempo, não pode ser simplesmente revertida por meio de um pedido de desarquivamento. Reativar o feito nestas circunstâncias, após um longo período de inatividade e já existindo um trânsito em julgado quanto ao mérito, atentaria contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A controvérsia trazida pela autora — notadamente o suposto levantamento indevido de valores por terceiros em outra demanda judicial e a alegação de um arquivamento equivocado neste feito — possui natureza complexa e contenciosa. Tais questões extrapolam o mero prosseguimento do cumprimento de sentença e demandam dilação probatória própria, o que é incompatível com a reativação de um processo já finalizado e arquivado. Da mesma forma, o pedido para oficiar o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA não pode ser acolhido. Embora a alegação de levantamento indevido de honorários seja grave, o mesmo fundamento do lapso temporal se aplica. Determinar a expedição de ofício com base em uma alegação unilateral, após tanto tempo, sem a instauração do devido contraditório e da ampla defesa, seria prematuro. A apuração de eventual infração ética exige um procedimento próprio, no qual as partes envolvidas possam apresentar suas versões e provas. Dessa forma, a via adequada para a parte autora questionar eventuais prejuízos decorrentes tanto do arquivamento quanto da conduta das outras advogadas é o ajuizamento de uma ação autônoma, na qual poderá exercer amplamente seu direito de ação e de defesa, com a produção de todas as provas que entender necessárias. Pelo exposto: 1. Indefiro o pedido de desarquivamento do processo, em razão do longo lapso temporal decorrido e por entender que a matéria de fundo deve ser discutida em ação autônoma. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, por entender que tal medida depende de prévia apuração dos fatos em procedimento autônomo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. Indefiro o pedido de intimação das referidas advogadas para devolução de valores neste feito, devendo tal pleito ser formulado, se for o caso, na via processual autônoma adequada. Intime-se a parte autora, por seus procuradores, para ciência desta decisão. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Outras Decisões
18/11/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 20:06
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELZA RIBEIRO BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 30 de maio de 2025. CAROLINE ALVES INÁCIO SERVIDORA MUNICIPAL EFP
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0001728-13.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELZA RIBEIRO BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 30 de maio de 2025. CAROLINE ALVES INÁCIO SERVIDORA MUNICIPAL EFP
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0001728-13.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:05
Desarquivamento
30/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:43
Definitivo
07/12/2022, 19:59
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:48
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:48
Publicação
18/11/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELZA RIBEIRO BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0001728-13.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 1 de novembro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 09:55
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elza Ribeiro Batista Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Gonçalves (OAB/RN 5553) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. PESSOA ANALFABETA. INVALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Constata-se, no caso, que o contrato colacionado pela instituição financeira é inválido, diante do descumprimento das exigências previstas no art. 595 do CC para os contratos entabulados por pessoa analfabeta, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; IV. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; V. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; VI. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de cobrança ilícita de tarifas ocasiona abalo à vida privada do consumidor, conforme entendimento pacífico deste eg. Tribunal de Justiça; VII. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VIII. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Elza Ribeiro Batista contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (ID nº 14886742), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito que move contra o Banco Bradesco S/A. Da petição inicial (ID nº 14886573): A parte apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 9669142, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 14886745): Pleiteia a reforma da sentença a fim de que sejam os pedidos julgados procedentes, com a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Das contrarrazões (ID nº 14886749): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18733016): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A princípio, é importante ressaltar que a presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento em nome da parte apelante junto ao banco apelado. Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque, em que pese o apelado ter colacionado aos autos um suposto contrato entabulado entre as partes (ID nº 14886576), constata-se que não foram cumpridas as exigências previstas no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Atualmente, não há dúvidas de que os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes de exercer os atos da vida civil, todavia, expressam sua vontade de forma distinta. Dessa forma, em que pese a ausência de obrigatoriedade de procuração pública ou de escritura pública para que uma pessoa analfabeta possa contratar um empréstimo consignado, conforme estabelecido na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, não há como validar um negócio jurídico dessa natureza sem a participação de um terceiro de confiança, cuja participação é de extrema importância para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio jurídico, que deve ser certificada por duas testemunhas. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de transferência do valor (TED) e da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. (...) VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL: 0804166-52.2021.8.10.0034 – CODÓ – MARANHÃO.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EUCLIDES BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. A IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o analfabeto hipossuficiente possui capacidade plena para firmar negócios jurídicos, devendo tão somente atender aos requisitos previstos no art. 595 do CC/02, quais sejam: assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que, observo, ocorreu no caso em apreço, conforme ID 12347005 pg. 117/120. (…) VII. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 24 A 31 DE JANEIRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0003534-66.2015.8.10.0035 - COROATÁ/MA
APELANTE: OCIONE DO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO: FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA (OAB-MA 14.632), LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-MA 14.635-A)
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: BIANCA VIEIRA DE SOUSA (OAB/MA 12.335) (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato não foi assinado à rogo e por duas testemunhas, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do banco apelado, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição do indébito Em continuidade, configurada a responsabilidade objetiva do recorrido, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Portanto, deve a sentença ser alterada, a fim de condenar o apelado a restituir à parte apelante o valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário em dobro, quantia essa a ser apurada em liquidação de sentença. Do dano moral Em análise detida do presente caderno processual, é possível destacar, nos fatos narrados na petição inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilícita de tarifas ocasiona abalo à vida privada do consumidor. Dessa forma, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto no benefício previdenciário por serviços não contratados, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser estabelecida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide; b) condenar o apelado ao pagamento de repetição de indébito, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ5); e, c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ6 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data da citação, na forma da fundamentação suso. Em atendimento ao disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC, condeno o apelado ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 6 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0001728-13.2017.8.10.0039
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2022, 09:08
Documento (Certidão)
02/02/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:32
Publicação
27/01/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ELZA RIBEIRO BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S PARTE
REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0001728-13.2017.8.10.0039 PARTE
12/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2022, 10:43
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:55
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:11
Publicação
24/11/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ELZA RIBEIRO BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S PARTE
REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato. Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0001728-13.2017.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6
23/11/2021, 00:00
Improcedência
19/11/2021, 16:38
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:22
Publicação
04/11/2021, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A PROMOVIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DECISÃO 01. O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02. Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03. Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04. Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06. Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07. Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08. Intimem-se. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A3
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0001728-13.2017.8.10.0039 PROMOVENTE: ELZA RIBEIRO BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
29/10/2021, 00:00
Outras Decisões
27/10/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 11:25
Decurso de Prazo
20/04/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 09:57
Publicação
18/03/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELZA RIBEIRO BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001728-13.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando a importância delas para a solução do litígio, em caso positivo. Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes eventualmente não cadastradas no PJe. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021
17/03/2021, 00:00
Mero expediente
15/03/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 19:27
Decurso de Prazo
17/12/2019, 08:30
Decurso de Prazo
11/12/2019, 03:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2019, 15:40
Mero expediente
29/11/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 19:44
Documento (Certidão)
27/11/2019, 19:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)