Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração id nº 171992099. São Luis - MA, Quinta-feira, 14 de Maio de 2026 RUBEM CHAVES FONSECA Matrícula 133314
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA DEMANDANTE: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ELIANA COSTA SOUSA (OAB 6142-MA), JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ (OAB 8186-MA), STAVROS MESSINIS TALAGANIS (OAB 6473-MA), DICIENE ALMEIDA MOREIRA (OAB 27075-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:51
Documento (Certidão)
10/03/2026, 17:51
Decurso de Prazo
09/03/2026, 14:20
Decurso de Prazo
09/03/2026, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2026, 16:52
Publicação
06/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DICIENE ALMEIDA MOREIRA - MA27075
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente promove a execução do título judicial formado nos autos principais. Consta dos autos que a parte executada comprovou o adimplemento integral da obrigação, conforme documentação juntada. Verifica-se, ainda, que não subsiste controvérsia pendente quanto ao quantum devido, tampouco impugnação válida capaz de afastar a quitação demonstrada. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame. Assim, diante do cumprimento integral da obrigação reconhecida judicialmente, não há providência executiva remanescente a ser adotada, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do adimplemento da obrigação. Caso exista valor depositado nos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do legítimo beneficiário, observadas as informações bancárias constantes ou a serem oportunamente apresentadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
05/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração id nº 171992099. São Luis - MA, Quinta-feira, 14 de Maio de 2026 RUBEM CHAVES FONSECA Matrícula 133314
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA DEMANDANTE: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ELIANA COSTA SOUSA (OAB 6142-MA), JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ (OAB 8186-MA), STAVROS MESSINIS TALAGANIS (OAB 6473-MA), DICIENE ALMEIDA MOREIRA (OAB 27075-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:51
Documento (Certidão)
10/03/2026, 17:51
Decurso de Prazo
09/03/2026, 14:20
Decurso de Prazo
09/03/2026, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2026, 16:52
Publicação
06/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DICIENE ALMEIDA MOREIRA - MA27075
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente promove a execução do título judicial formado nos autos principais. Consta dos autos que a parte executada comprovou o adimplemento integral da obrigação, conforme documentação juntada. Verifica-se, ainda, que não subsiste controvérsia pendente quanto ao quantum devido, tampouco impugnação válida capaz de afastar a quitação demonstrada. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame. Assim, diante do cumprimento integral da obrigação reconhecida judicialmente, não há providência executiva remanescente a ser adotada, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do adimplemento da obrigação. Caso exista valor depositado nos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do legítimo beneficiário, observadas as informações bancárias constantes ou a serem oportunamente apresentadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
05/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 10:51
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 10:04
Documento (Certidão)
09/01/2026, 10:04
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:03
Publicação
04/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DICIENE ALMEIDA MOREIRA - MA27075
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por J C J Comércio Ltda - ME em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte exequente requer a liberação dos valores bloqueados, diante da inércia da parte executada, conforme petição de ID n°162032630 É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que, devidamente intimada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a parte executada permaneceu inerte quanto à impugnação à penhora online realizada (certidão – ID nº 161562333).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, conforme petição de ID nº 162032630, devendo ser descontadas as custas correspondentes ao ato. Após a expedição do alvará, considerando que já há nos autos comprovação do recolhimento das custas finais (ID nº 157898685), sem novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. O presente despacho serve como mandado e/ou carta de intimação. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
03/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:35
Outras Decisões
17/10/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 16:15
Documento (Certidão)
07/10/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:42
Documento (Certidão)
29/09/2025, 08:24
Decurso de Prazo
25/09/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:50
Publicação
17/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J C J COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: DICIENE ALMEIDA MOREIRA - MA27075
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0806122-47.2017.8.10.0001 AÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida para, em cinco dias, na forma do art. 854, §3º do CPC, se manifestar a respeito do bloqueio id. 143772719. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 10:30
Documento (Certidão)
14/07/2025, 10:30
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:39
Publicação
23/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A, JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A, STAVROS MESSINIS TALAGANIS - MA6473-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Em obediência aos termos do art. 10 do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte contrária por seu advogado(a) para os fins de se manifestar quanto aos termos da petição ( id 139044429) no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 09:46
Documento (Certidão)
19/03/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:57
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:22
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:12
Publicação
20/08/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A, JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A, STAVROS MESSINIS TALAGANIS - MA6473-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte demandante, via de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 219 do CPC), promova o recolhimento das custas processuais da diligência requerida na petição registrada no Id n°119961668 no que se refere à penhora online via sistema SISBAJUD, na forma da Tabela de Custas atualizada da Lei Estadual n.º 9.109/2009. Ao ensejo, demonstrando a parte demandante o pagamento das custas da pesquisa SISBAJUD, fica de já autorizado a penhora online via SISBAJUD nas contas existentes em nome da parte demandada, bem como após o resultado da busca, a intimação da parte demandante, via ato ordinatório, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado obtido. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
19/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 13:49
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:43
Publicação
15/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora/exequente, via advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memorial atualizado do débito exequendo, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Decurso o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS AUXILIAR - Funcionando junto a 15ª Vara Cível
14/05/2024, 00:00
Outras Decisões
29/04/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:09
Documento (Certidão)
06/11/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:12
Remessa
05/09/2023, 12:04
Publicação
04/08/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0806122-47.2017.8.10.0001 Demandante: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ELIANA COSTA SOUSA (OAB 6142-MA), JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ (OAB 8186-MA), STAVROS MESSINIS TALAGANIS (OAB 6473-MA) Demandado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO
Cuida-se de depósito judicial realizado pela requerida, para cumprimento de sentença, em que a parte autora requer liberação, conforme petição ID 93701075. Expeça-se alvará, conforme petição ID 93701075. Remeta-se à contadoria para apuração de custas finais pendentes. Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento das custas finais. Sem pagamento, expeça-se certidão de dívida em favor do FERJ e arquive-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
03/08/2023, 00:00
Recebimento
02/08/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:32
Outras Decisões
03/07/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 10:15
Documento (Certidão)
28/06/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:12
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:37
Publicação
20/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A, JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A, STAVROS MESSINIS TALAGANIS - MA6473-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud. Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação. Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão. Publique-se.Cumpra-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
19/04/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/04/2023, 13:05
Mero expediente
11/04/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 13:08
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
AUTOR: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A, JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A, STAVROS MESSINIS TALAGANIS - MA6473-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a guia com o comprovante de pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento da demanda. Superado prazo, faça-se conclusão para despacho inicial. Publique-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:47
Documento (Certidão)
22/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:39
Publicação
15/01/2023, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
AUTOR: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A, JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A, STAVROS MESSINIS TALAGANIS - MA6473-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:11
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADO (A): JCJ COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(A): ELIANA COSTA SOUSA (OAB/MA 6.142) e RAFAEL BASTOS DA FONSECA (OAB/MA 11.448) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DO VEÍCULO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso dos autos, a entrega do veículo objeto da alienação fiduciária pressupôs pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, portanto, entendo que era responsabilidade do apelante o pagamento dos encargos tributários, no caso IPVA, referentes ao bem objeto do contrato, razão pela qual a inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo é indevida. 2. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao mesmo, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, daí porque reduzo seu valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 19/12/2020, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 03/12/2020 (Id. 11439130), pelo Juiz Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Alexandre Lopes de Abreu, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência C/C Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais, ajuizada em 21/02/2017, em por J. C. J. Comércio LTDA, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806122-47.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, torno sem efeito a tutela provisória registrada sob Id. n.º 5936686 e, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, DECLARANDO a inexigibilidade da dívida histórica de R$ 1.780,14 (mil e setecentos e oitenta reais e quatorze centavos), vencida em 10/6/2016, relativa ao documento de origem de n.º 1651005455 (e alusiva à Inscrição Estadual/RENAVAM n.º 5000695901), razão pela qual DETERMINO que a Secretaria Judicial oficie a Serasa Experian a fim de que proceda à baixa do. apontamento relativo ao Comunicado de n.º 538.978.586-5; por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais (12% a.a) e de atualização monetária a partir da prolação da sentença, segundo o parâmetro do INPC (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Considerando-se a sucumbência mínima do pedido (CPC/2015, art. 86, parágrafo único), custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor da condenação, monetariamente atualizado), pela parte ré.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 11439133, a parte apelante, preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença merece ser reformada, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos contidos na inicial. Aduz mais, que a parte apelada deixou de cumprir suas obrigações, as quais se comprometeu livremente, e que portanto estaria agindo no exercício regular de seu direito, portanto, incabível a condenação por danos morais. Com esses argumentos, requer “(...) seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, obstar a condenação em danos morais, reforma da sentença recorrida, julgar improcedente a demanda, obstar a condenação em danos morais e sucessivamente, minorar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V. Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade. Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo, e/ou ao menos que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art. Art. 85, §2º do CPC ” A parte apelada, apresentou as contrarrazões, constante no Id. 11439146, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pela redistribuição do feito em razão da interposição de outro recurso na mesma relação processual (agravo de instrumento nº 0801545-29.2017.8.10.0000), conforme Id. 13622493. Decisão do Relator Des. Antonio Guerreiro Júnior, encaminhando os autos à distribuição (Id. 16445760). Certidão da Coordenadoria de Distribuição procedendo a distribuição dos autos a este relator, por ser o sucessor do Desembargador Marcelino Chaves Everton, conforme dispõe do art. 293, §8º, do RITJMA. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento parcial, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora celebrou contrato de alienação fiduciária junto a instituição financeira, tendo como objeto três veículos Towner Pickup, contudo não teve condições de efetuar o pagamento das parcelas, de modo que acordou com o Banco Bradesco S.A. a entrega dos bens como garantia para liquidação total do contrato. Aduziu ainda que este passou a se responsabilizar por eventuais débitos vinculados aos veículos, de acordo com Termo de Entrega de Bem Fiduciariamente Alienado (Id. 11439086), e que mesmo assim, teve seu nome incluído no cadastro de restrição ao crédito SERASA e pela SEFAZ/MA em razão do inadimplemento de IPVA dos referidos veículos no valor de R$ 3.006,44 (três mil e seis reais e quarenta e quatro centavos). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi é devida ou não a inscrição do nome do apelado em cadastro de proteção ao crédito, e sendo indevido, se deve ou não ser reduzido o valor do dano moral fixado na sentença. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, que o ora apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que era de responsabilidade do apelado a liquidação da dívida no valor de R$ 3.006,44 (três mil e seis reais e quarenta e quatro centavos) referente ao IPVA dos carros, devolvidos à instituição financeira desde a data de 24/11/2014, como forma de liquidação dos débitos que porventura tivessem vinculados a ele, segundo o termo de entrega de bem fiduciariamente alienado,assinado pelas partes, e constante do ID 11439086, senão vejamos: “Pelo presente instrumento particular JCJ COMERCIO LTDA, inscrito no CPF/CNP sob o nº 10.671.605/0001-68, estabelecido na ESTRADA DA MAIOBA A QD06, Cidade SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, UF:MA CEP: 65110-000 denominado DEVEDOR E BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira, com sede na Cidade de Deus, em Osasco S/P, CEP 06029-900, incrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, por seus procuradores infra-assinados, ora denominado simplesmente CREDOR, tem entre si, justo e contratado, o seguinte: 1. Em 11/01/2013 as partes celebraram o contrato de Alienação Fiduciária sob o nº Carteira 621- Contrato 3255906 junto a agência 01167, conta corrente 0026434-2, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o seguinte bem: Marca HAFEI/ modelo TOWER PICKUP/ ano 2012/ cor branca/ placa oja 9802/ chassi LKHNC1CG5CATO05648 Marca HAFEI/ modelo TOWER PICKUP/ ano 2012/ cor branca/ placa OJA 9761/ chassi LKHNC1CG6CATO05643. Marca HAFEI/ modelo TOWER PICKUP/ ano 2012/ cor branca/ chassi LKHNC1CG9CATO056667. 2. Ocorre, porém, que o DEVEDOR, não tendo condições de efetuar o pagamento das parcelas a que se obrigou, propôs e o CREDOR aceitou a entrega neste ato do bem acima dado (s) em garantia para liquidação total do contrato descrito no ITEM 1, bem como responsabiliza-se pela quitação de eventuais débitos vinculados ao veículo já mencionado.” Desse modo, resta claro que a instituição financeira não conseguiu evidenciar que de fato tenha dado cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi acordada, relativa à baixa do gravame pendente sobre o veículo, o que demonstra falha em sua prestação de serviços, devendo ser responsabilizado, independentemente de culpa, nos termos do que dispõe o art. 14, do CDC. Isto posto, mostrou-se indevida a inscrição do apelado no cadastro de restrição de crédito, visto que não era sua responsabilidade o adimplemento de IPVA após a entrega dos bens à instituição financeira. Nesse sentido, vejamos posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5) Recurso especial provido. (REsp n. 1.287.402/PR, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 18/6/2013.) (grifos nossos) No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Prosseguindo, com relação ao percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado pelos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considero-o adequado ao caso em comento, e está em plena observância aos regramentos insertos no §2ºdo art. 85 do CPC, pois levou em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e, principalmente, a natureza e importância da causa, razão pela qual o mantenho como fixado na sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada, reduzindo o valor da indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.
02/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2021, 07:03
Decurso de Prazo
22/06/2021, 05:36
Decurso de Prazo
17/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:15
Publicação
24/05/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806122-47.2017.8.10.0001.
AUTOR: J C J COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142, JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186, STAVROS MESSINIS TALAGANIS - MA6473
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 20 de Maio de 2021. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 08:04
Documento (Certidão)
29/04/2021, 19:54
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2021, 16:58
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:09
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:09
Documento (Ofício)
03/02/2021, 15:57
Petição (Apelação)
19/12/2020, 11:22
Publicação
10/12/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 01:11
Procedência
03/12/2020, 15:03
Documento (Certidão)
08/06/2020, 16:54
Conclusão (para julgamento)
23/01/2020, 13:42
Documento (Certidão)
23/01/2020, 13:38
Decurso de Prazo
01/10/2019, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:56
Documento (Certidão)
02/09/2019, 16:54
Decurso de Prazo
17/04/2019, 23:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:41
Publicação
22/03/2019, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2019, 00:06
Mero expediente
09/02/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
15/09/2018, 12:22
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 10:59
Documento (Certidão)
24/08/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 18:37
Publicação
22/03/2018, 00:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:54
Documento (Certidão)
01/03/2018, 16:08
Audiência (Juiz(a))
01/03/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 13:44
Documento (Certidão)
16/06/2017, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))