Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE n° 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER DE CAUTELA DO JUÍZO. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada. Todavia, havendo cabais indícios de demandas predatórias e fraudes relativas à representação processual em processos de empréstimos consignados, tais exigências tornam-se necessárias para conferirem regularidade formal ao pleito. Sentença extintiva mantida. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806302-85.2022.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO ROSA DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pela juíza de direito da 1.ª Vara da Comarca de Codó, que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 320, 330, IV, bem como no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, nos autos de ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. Ocorre que o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que o autor apresentasse procuração atualizada, tendo, em resposta, o apelante pleiteado reconsideração, pugnando pelo prosseguimento do feito, restando o processo extinto sem resolução do mérito, conforme antecipado. Nas razões do recurso, o apelante sustenta, em apertada síntese, excesso de formalismo, ausência de previsão legal para a exigência requerida e violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, requerendo, assim, a reforma da sentença recorrida com a volta dos autos à origem e o prosseguimento normal do processo. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o suficiente relatório. DECIDO. Conheço do recurso e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nesta instância recursal. O objeto da presente insurgência consiste em decidir sobre a dispensabilidade ou não do da apresentação de procuração atualizada, providência considerada pela magistrada a quo como essencial ao prosseguimento do feito. Atento ao devido processo legal e especificando jurisprudência assente neste Tribunal de Justiça sobre demandas predatórias com recorrentes fraudes na representação dos jurisdicionados, a juíza de primeiro grau, no exercício do poder de cautela, assim fundamentou a sentença recorrida: “Tal atitude tem por objetivo garantir a segurança jurídica, considerando que em diversas ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados propostas e analisadas por este juízo, sobretudo envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução, foi constatada a ocorrência de fraude, não somente por parte das instituições bancárias como também das partes autoras. Além das circunstâncias de vulnerabilidade da parte, tem-se que a necessária atualização do instrumento de procuração decorre também da necessidade de salvaguardar direitos do idoso (arts. 2º e 3º, §1º, Lei nº 10.741/2003), cuja idade avançada releva, ainda, risco de propositura de ações por pessoas já falecidas, ou mesmo de óbito do mandante no curso da ação – hipótese de extinção do mandado, na forma do art. 682, II, do Código Civil. A exigência visa, pois, coibir a prática de fraudes processuais, bem como o ajuizamento de ações temerárias, justificando a adoção de medidas que objetivam combater referidas fraudes. [...] Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento. No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Não há dúvidas de que a procuração é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Há que se frisar, também, que é ônus da parte autora "(...) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320) e não do juízo, até porque, segundo os artigos 5º e 6º, ambos do CPC, aquele que participa do processo "(...) deve comportar-se de acordo com a boa-fé e (...) cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Assim, não se vislumbra no caso, cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional, e sim, o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a realização de emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação.” Então, a parte autora, ora apelante, peticionou apontando para o excesso de formalismo, alegando ser despicienda a juntada do documento exigido. É bem verdade que, em regra, mostra-se desnecessária tal diligência. Inclusive esta relatoria outrora entendia pelo não cabimento de procedimentos dessa natureza, vez que dificultavam o acesso à Justiça, preceito constitucionalmente protegido. Todavia, havendo indícios claros de demandas predatórias que versam sobre contratos de empréstimos consignados, bem como a constatação de fraudes relativas à representação processual, a intimação para juntada de procuração atualizada objetivo de confirmar a outorga e o conhecimento pelo autor da causa proposta parece medida cabível. Neste sentido, os tribunais brasileiros têm redirecionado o seu entendimento jurisprudencial no sentido de impedir a multiplicação de demandas predatórias, convertendo o seu posicionamento em direção à manutenção das barreiras criadas pelos juízos de primeiro grau, uma vez que são estes magistrados que estão mais próximos aos fatos e possuem, portanto, conhecimento das circunstâncias fáticas e sociais que circunvizinham demandas de massa como a ora em análise. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) Esta Terceira Câmara Cível também adequou seu posicionamento para dar efetividade à cautela implementada pelos juízos de primeiro grau, litteris: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROVIMENTO. I - Entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original; II - além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a agravante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho, acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito; III - agravo interno não provido. (TJ-MA - APCIV: 0801201-10.2021.8.10.0032 MA, Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 23 de fevereiro de 2023, 3ª Câmara Cível). Em conclusão, considerando que a parte requerente não emendou a inicia na forma como determinada, e diante das circunstâncias duvidosas que permeiam os repetidos processos que trazem ao Judiciário debate a respeito de contratos de empréstimos consignados em todo o país, tenho que a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo os termos da sentença recorrida. Publique-se. São Luis (MA), data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator