Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: MUNICIPIO DE BALSAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. vs. MUNICIPIO DE BALSAS Identificação do Caso: [Equilíbrio Financeiro] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804629-18.2021.8.10.0026 Assunto: [Equilíbrio Financeiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: MUNICIPIO DE BALSAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. vs. MUNICIPIO DE BALSAS Identificação do Caso: [Equilíbrio Financeiro] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804629-18.2021.8.10.0026 Assunto: [Equilíbrio Financeiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: MUNICIPIO DE BALSAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. vs. MUNICIPIO DE BALSAS Identificação do Caso: [Equilíbrio Financeiro] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804629-18.2021.8.10.0026 Assunto: [Equilíbrio Financeiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: MUNICIPIO DE BALSAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. vs. MUNICIPIO DE BALSAS Identificação do Caso: [Equilíbrio Financeiro] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804629-18.2021.8.10.0026 Assunto: [Equilíbrio Financeiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:10
Documento (Certidão)
17/06/2024, 17:07
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:03
Publicação
14/02/2024, 00:26
Publicação
14/02/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964, VITOR ALVES FORTES - RJ220500 Polo passivo: MUNICIPIO DE BALSAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, e MUNICIPIO DE BALSAS-MA, nos termos do artigo 183, do CPC/2015. Balsas/MA, 8 de fevereiro de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0804629-18.2021.8.10.0026 Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964, VITOR ALVES FORTES - RJ220500 Polo passivo: MUNICIPIO DE BALSAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, e MUNICIPIO DE BALSAS-MA, nos termos do artigo 183, do CPC/2015. Balsas/MA, 8 de fevereiro de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0804629-18.2021.8.10.0026 Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:23
Documento (Certidão)
08/02/2024, 12:21
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santander S/A Advogado: Leonardo Espíndola (OAB/RJ 97.964)
Apelado: Município de Balsas/MA Procurador: Polina de Maria Dias de Castro Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. A competência para o julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença é do Juízo de 1º grau (art. 1.023, CPC); II. Sem necessidade de maiores delongas, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe; III. Embargos Declaratórios não conhecidos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0804629-18.2021.8.10.0026
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA (ID 30130309), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazoados os declaratórios (ID 30130315), os autos vieram ao Tribunal de Justiça para análise (ID 30130316). É o necessário a relatar. DECIDO. Cumpre destacar, de início, a viabilidade de analisar monocraticamente o presente recurso, respaldado no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1°, do RITJMA. Compete ao relator, na função de juiz preparador do recurso no sistema processual civil brasileiro, o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Na espécie, verifica-se a ausência de um dos requisitos indispensáveis ao processamento recursal, qual seja, a competência desta Corte de Justiça para a análise da insurgência. Isso ocorre porque, conforme relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por juiz de 1º grau, órgão a quem cabe a sua análise, nos termos do art. 1.023, CPC. Assim, sem necessidade de maiores delongas, o não conhecimento do recurso por esta Corte é medida que se impõe. Por tais razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Baixem-se os autos, para a adoção das medidas processuais necessárias e adequadas. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
07/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 10:05
Documento (Ofício)
11/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:25
Documento (Certidão)
30/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:44
Decurso de Prazo
19/06/2023, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2023, 19:05
Publicação
25/05/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VITOR ALVES FORTES (OAB 220500-RJ), LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB 097964-RJ) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Pelo presente INTIMO (a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: VITOR ALVES FORTES (OAB 220500-RJ), LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB 097964-RJ), do inteiro teor da sentença ID n. 92831661, a seguir transcrito(a): " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804629-18.2021.8.10.0026 Assunto: [Equilíbrio Financeiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: MUNICIPIO DE BALSAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. vs. MUNICIPIO DE BALSAS Identificação do Caso: [Equilíbrio Financeiro] Suma do pedido: Em liminar: determinar que o Município réu cumpra regularmente as suas obrigações contratuais, mantendo o processamento da folha de pagamento de todos os seus servidores na instituição financeira autora; No mérito: condenação do ente público réu a: 1) cumprir as obrigações previstas no contrato firmado, realizando o processamento da folha de pagamento de todos os seus servidores públicos na instituição financeira autora; 2) pagar indenização por perdas e danos em razão dos prejuízos que vierem a ser sofridos em razão do inadimplemento contratual pelo ente público réu, a serem apurados em liquidação de sentença. Suma da Contestação: Sustenta: 1) a vinculação do ente público ao princípio constitucional da legalidade; 2) a necessidade de obediência a Lei n. 14.113/2020 e ao Decreto n. 10.656/2021; 3) que o descumprimento da determinação dos dispositivos legais supracitados, implicará ao ente público demandado sanções severas, com prejuízos irreparáveis à coletividade, como exemplo o bloqueio do repasse do recurso do FUNDEB destinado ao financiamento da educação básica do Município, compreendendo o pagamento dos servidores da educação Principais ocorrências: 1. Não concedida a tutela de urgência por este juízo. 2. Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão de não concessão da tutela de urgência. 3. Agravo de Instrumento acolhido e provido, concedendo os efeitos da antecipação da tutela, determinando a manutenção do contrato firmado entre as partes até o julgamento do mérito. 4. Contestação apresentada no prazo legal. 5. A parte autora não apresentou réplica à contestação. 6. Instada as partes a se manifestar sobre o interesse na produção de mais provas, requereram o julgamento antecipado do feito. 7. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão gira em torno da necessidade de manutenção da folha de pagamento de todos os seus servidores públicos do ente público réu na instituição financeira autora em estrito cumprimento ao contrato administrativo entabulado entre as partes. A Lei nº 14.113/2020 regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, estabelecendo mecanismos com vistas a facilitar a fiscalização e a transparência na utilização dos recursos destinados à educação básica, nos termos previstos pela EC nº 108/2020. Ocorre que até o advento da Lei nº 14.113/2020, não havia óbice ao processamento e quitação da folha de pagamento dos servidores públicos em geral, incluídos aqueles vinculados à área da educação, por bancos diversos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. A parte autora se incumbiu de demonstrar ter firmado com o ente público réu o Contrato Administrativo n. 395/2019 – id. 55736180 (art. 373, I, do CPC), cujo objeto é a centralização e processamento pela instituição financeira autora dos créditos da folha de pagamento dos membros e servidores ativos da Prefeitura Municipal de Balsas e suas Secretarias e efetuar os depósitos ou transferências bancárias, conforme instrução, para a conta indicada para cada membro e servidor ativo (Cláusula Primeira – Do Objeto, item 1.1). O referido contrato é datado de 16.08.2019, ou seja, antes da publicação da Lei n. 14.113/2020 e o seu prazo de vigência é de 5 (cinco) anos, contados da assinatura do contrato (cláusula sexta - Da vigência, item 6.1). No Ofício nº 129/2021 encaminhado à parte autora (id. 55736183), o ente público réu notifica a instituição financeira autora, informando-a que a partir do mês de Novembro/2021 a folha de pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Educação passaria a ser paga via bancos oficiais, sob a alegação de que haveria vedação legal que autorize o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei nº 14.113/2020. Inobstante o objetivo da legislação em comento seja a unificação da conta para a gestão e execução dos repasses de recursos do FUNDEB ou no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedando expressamente a transferência para outras contas, com o claro objetivo de facilitar a fiscalização e a transparência com os recursos destinados à educação básica, seguindo o espírito perseguido pela EC 108/2020, a qual busca garantir a rastreabilidade das verbas públicas e a devida obediência às finalidades do FUNDEB, favorecendo o controle de suas aplicações. Não é razoável que as inovações legislativas impliquem na imediata rescisão de contratos em vigor, celebrados em consonância com a interpretação conferida à legislação até então vigente. O certo é que o contrato administrativo se constitui em ato jurídico perfeito, estando, em princípio, a salvo da legislação superveniente, devendo ser executado até que se esgote o período de sua vigência, por imperativo de segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). Não fosse suficiente isso, o Projeto de Lei n° 3.418/2 aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado como Lei n° 14.276/21, acrescentou o § 9° ao art. 21 da Lei n° 14.113/20, dirimindo de uma vez por todas qualquer dúvida quanto a legalidade da manutenção da folha de pagamento dos servidores públicos que recebam sua remuneração por meio de recursos do FUNDEB com instituição financeira não oficial quando vigente contrato com este fim. Desse modo, de rigor é manutenção do contrato e, consequentemente, do processamento da folha de pagamento de todos os seus servidores na instituição financeira autora, porquanto não constatada qualquer ilegalidade e por estar o contrato plenamente em vigor. No tocante ao pedido de indenização, tem-se que as perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas (art. 944, CC). Assim, não havendo demonstração de prejuízos, deve o pedido ser rejeitado o pedido. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da parte autora e EXTINGO a fase cognitiva processo (art. 487, I, CPC). CONFIRMO a decisão liminar que determinou a manutenção do contrato firmado entre as partes até o julgamento do mérito. DETERMINO que o Município réu cumpra regularmente as suas obrigações contratuais, mantendo o processamento da folha de pagamento de todos os seus servidores na instituição financeira autora. CONDENO o MUNICÍPIO DE BALSAS - CNPJ: 06.441.430/0001-25 a pagar honorários que arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - art. 85, CPC. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. ". Balsas 23/05/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N.: 0804629-18.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:27
Procedência em Parte
23/05/2023, 08:51
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:20
Decurso de Prazo
21/11/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 20:13
Publicação
18/11/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VITOR ALVES FORTES (OAB 220500-RJ) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr.. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: VITOR ALVES FORTES (OAB 220500-RJ) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº78786355, a seguir transcrito: " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente". BALSAS/MA, 01/11/2022. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804629-18.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:54
Mero expediente
21/10/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:41
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 07:19
Documento (Certidão)
19/05/2022, 23:16
de Conciliação (Conciliador(a))
19/05/2022, 23:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 00:08
Publicação
03/05/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VITOR ALVES FORTES (OAB 220500-RJ) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: VITOR ALVES FORTES (OAB 220500-RJ), DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 16/05/2022, às 17:00, que será realizada pelo Centro de Conciliação Itinerante, através de videoconferência, no seguinte link: CONCILIADOR: LUCIENE - SALA 2 LINK: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscslzsala3, senha: tjma1234. BALSAS/MA, 29/04/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804629-18.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2022, 10:17
de Conciliação (designada)
29/04/2022, 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2022, 10:40
Mero expediente
07/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:24
Documento (Decisão)
23/03/2022, 09:56
Petição (Contestação)
07/02/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:03
Decurso de Prazo
26/11/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:00
Publicação
13/11/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VITOR ALVES FORTES - RJ220500 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). VITOR ALVES FORTES - OAB/RJ 220500, da decisão ID nº 55961309, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804629-18.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DE BALSAS, para a concessão liminar inaudita altera pars do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que o Requerido cumpra regularmente as suas obrigações contratuais, mantendo o processamento da folha de pagamento de todos os seus servidores no Santander. Alega a parte Autora que: Em 16.08.2019, após sagrar-se vencedor do Pregão Presencial n° 032/2019, o Santander celebrou com o Município o Contrato n° 395/2019, cujo objeto é o processamento da folha de pagamento de todos os servidores públicos municipais (Doc. 2). De acordo com a cláusula 5.1 do Contrato, o Santander pagou ao Município o valor de R$ 6.550.000,00 (seis milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), com o fim de assegurar a exclusividade no processamento da folha de pagamento dos servidores municipais, ativos, celetistas e pensionistas, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses (Doc. 2 - fls. 3), somando-se a todos os custos investidos pelo autor para infraestrutura e mobilização do contrato. No entanto, em 29.10.2021, o Município encaminhou ao Santander o Ofício n° 129/2021 dando notícia de que deixará de cumprir o Contrato, firmado nos termos do procedimento licitatório, transferindo ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais da área da educação a partir de novembro de 2021 (Doc. 3). De acordo com o Município, o processamento da folha de pagamento relativo aos recursos do Fundeb por outros bancos que não aqueles citados seria vedado pelo art. 21 da referida Lei n° 14.113/20, ato normativo editado em 25.12.2020, mais de um ano após a celebração do Contrato e que atualmente regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, comumente conhecido como FUNDEB. Com base nessa premissa e alegando equivocadamente que esse seria o entendimento do Tribunal de Contas da União (o que não é verdade1), o Município pretende descumprir arbitrariamente o contrato celebrado com o Santander. Diferentemente do que tenta fazer crer, a norma em questão não proíbe a medida. Na verdade, como se verá abaixo, esse entendimento parte de uma interpretação absolutamente equivocada, nociva e multiplamente inconstitucional da referida lei. Em primeiro lugar porque o réu pretende que essa nova lei ignore direitos adquiridos e alcance ato jurídico perfeito, realizado de acordo com a legislação vigente ao tempo de sua celebração, em afronta ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, tal entendimento ignora o princípio da autonomia dos entes federados, insulta o princípio da livre concorrência, instituindo censurável e naturalmente nociva reserva de mercado, afronta o princípio da eficiência administrativa, além de violar o princípio da segurança jurídica, especialmente no que se refere à garantia de irretroatividade da lei sobre o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, como já dito acima. A um só tempo, a medida acarreta (a) o descumprimento do contrato que o Município celebrou com o Santander; (b) alteração da organização administrativa do Município; (c) a celebração de um novo contrato em um procedimento virtualmente sem concorrência (em tese, só haveria duas instituições habilitadas para contratação, as quais nem mesmo participaram do processo licitatório) e que, ao final, certamente ensejará ao réu condições menos vantajosas; e (d) a imposição aos servidores municipais da obrigação de abrir contas em uma outra instituição financeira para receberem suas remunerações, o que pode comprometer o próprio pagamento dessas verbas alimentares. (…) Com base nessas razões, o Santander notificou o Município, em 05.11.2021, para que o réu continue cumprindo regularmente o contrato firmado com o Santander (Doc. 4). No entanto, em razão da iminência de fechamento da próxima folha, e levando em consideração que o município informou que não procederá com o pagamento de novembro através do banco autor, o que evidencia o descumprimento do contrato regularmente firmado e o perigo de dano que será causado com este ato, tornou-se imprescindível a propositura desta ação pelo Santander a fim de resguardar um direito legítimo e também evitar a consecução de um prejuízo aos servidores. Por fim, defende que o Município se ampara em uma interpretação absolutamente inconstitucional da Lei n° 14.113/20. No mérito, pugna pela condenação do Município réu ao: a) cumprimento das obrigações contratuais; e b) pagamento de indenização pelas perdas e danos em razão dos prejuízos que vierem a ser sofridos pelo inadimplemento contratual. Após a comprovação do regular recolhimento das custas iniciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A tutela provisória requerida pela parte Autora amolda-se ao conceito de tutela de urgência perfeita, sendo uma das modalidades previstas no artigo 294, do Novo Código de Processo Civil. Por se tratar de tutela provisória, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, já que, em razão da urgência, não há tempo para análise mais aprofundada, diante do perigo de dano ao bem jurídico a ser tutelado. Assim, para deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado verificada em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em exame superficial, próprio desta fase, não obstante toda a argumentação deduzida na inicial, não há como acoimar de ilegal/inconstitucional o ato impugnado (Ofício nº 129/2021, da Procuradoria Geral do Município – id 55736183), porquanto decorre de expressa determinação da Lei 14.113/2020, que dispõe: Art. 20. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei. (...) Art. 47. Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que trata o art. 20 desta Lei. § 1º Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 desta Lei, deverão ser integralmente transferidos, até 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata o caput deste artigo. § 2º Os ajustes de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, realizados a partir de 1º de janeiro de 2021, serão processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os valores processados a crédito deverão ser utilizados nos termos desta Lei. (grifei) Com efeito, a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o chamado Novo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), estabeleceu mecanismos com vistas a facilitar a fiscalização e a transparência na utilização dos recursos destinados à educação básica, nos termos previstos pela Emenda Constitucional nº 108/2020. Assim, até o advento da Lei nº 14.113/2020, não havia óbice ao processamento e quitação da folha de pagamento dos servidores públicos em geral, incluídos aqueles vinculados à área da educação, por bancos diversos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, o que possibilitou a celebração do contrato em questão (id 55736180), no ano de 2019. Todavia, com a superveniência da lei, tais recursos devem ser repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao Fundo e instituídas para esse fim, para nelas serem executados, restando vedada a transferência para outras contas. Corroborando, o Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.113/2020, assim dispõe: CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS Art. 16. A disponibilização de recursos ao Fundeb será realizada pelas unidades transferidoras a que se refere o art. 20 da Lei nº 14.113, de 2020, ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (...) Art. 17. As contas únicas e específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do Fundeb, serão abertas e mantidas no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 21 da Lei nº 14.113, de 2020, a critério do Chefe do Poder Executivo ou deste em conjunto com o Secretário de Educação ou do dirigente máximo do órgão equivalente, gestor dos recursos da educação no ente federativo. § 1º Os recursos do Fundeb serão automaticamente repassados para as contas únicas e específicas de cada ente federativo beneficiário, e movimentados exclusivamente em uma das instituições financeiras referidas no caput, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 14.113 de 2020. (...) § 4º Fica vedada a transferência de recursos do Fundeb provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal para contas-correntes diversas das contas únicas e específicas do Fundeb, abertas na forma prevista no caput. (...) § 8º A movimentação dos recursos de que trata este artigo será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante a realização de pagamentos identificados diretamente nas contas-correntes de titularidade dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços do Fundeb. § 9º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal disponibilizarão no Siope os extratos das contas únicas e específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do Fundeb, por meio de arquivo em leiaute específico, para garantir a transparência, a integração de dados declarados e possibilitar a fiscalização e o controle social da utilização dos recursos. Por outro lado, o Ofício nº 129/2021, da Procuradoria Geral do Município, faz referência a nota técnica da FAMEM, nº 03/2021, de que não há, no momento, permissivo legal que autorize o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei nº 14.113/2020. No mesmo sentido, tem-se o Parecer nº 00052/2021, emitido pela Procuradoria Federal junto ao FNDE, extraído do site eletrônico: http://undime.org.br/uploads/documentos/phpXgdLxM_614cd06858643.pdf, que tratou questões pontuais de municípios que não contam com agências bancárias bem como aqueles que firmaram contratos ou convênios com demais instituições bancárias, como é o caso em questão. Assim, tendo em vista que a Lei nº 14.113/2020 estabeleceu que os recursos têm que ser executados na própria conta única e específica aberta para receber os recursos do Fundeb, bem como vedou a transferência para outras contas, somada à complementação do art. 17, § 8º do Decreto regulamentador nº 10.656/2021, não cabe a este Juízo transpor a recente deliberação legislativa, amplamente discutida, sob pena de ferir-se o Princípio da Legalidade. Destarte, a priori, o contrato nº 395/2019, Pregão Presencial nº 032/2019, precisa se adequar à nova legislação e pode ser alterado nos termos de sua cláusula sétima (id 55736180). Ausente, portanto, o fumus boni iuris, um dos pressupostos à concessão da providência emergencial postulada, impõe-se o seu indeferimento. Ante ao exposto, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido que visa a tutela provisória antecipada. Cite-se o Município Requerido para, querendo, oferecer contestação dentro do prazo legal. Intime-se também a parte Autora da presente. Deixo de designar audiência de conciliação por ser tratar de ente público o Requerido. Cumpra-se com urgência. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Balsas/MA, 09 de novembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:58
Publicação
10/11/2021, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 08:15
Antecipação de tutela
09/11/2021, 22:25
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VITOR ALVES FORTES - RJ220500 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). VITOR ALVES FORTES - OAB/RJ 220500, para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir o valor da causa na autuação do sistema PJE e, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado no despacho ID nº 55790938, a seguir transcrito(a): " Com arrimo no artigo 292, §3º, do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte Requerente incluir o valor da causa na autuação do sistema PJE e, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804629-18.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se. Após, conclusos para decisão de URGÊNCIA. Balsas, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".