Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e da parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813482-08.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): GLEYDNA SOUSA ALVES ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 16148-MA) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente GLEYDNA SOUSA ALVES por Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por GLEYDNA SOUSA ALVES, através de advogado legalmente constituído, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em que requer o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de invalidez permanente que a acometeu após ter sofrido acidente de trânsito. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 39031283). A parte autora apresentou réplica (ID 48686103). Foi juntado laudo confeccionado pelo Instituto Médico Legal (ID 99904300). As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 100494768 e 103718116). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Questões de ordem processual Rejeito a preliminar de carência de ação, arguida pela requerida, visto que o laudo de exame de corpo de delito foi juntado aos autos no ID 99904300. Não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. 2.1 Mérito Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa". No presente caso,
trata-se de acidente ocorrido em 09/06/2019, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal. Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação. Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT. No caso em apreço, a requerente narra que sofreu acidente automobilístico que lhe acarretou sequelas. No que se refere à matéria posta em juízo e diante das provas produzidas nos autos, inexiste razão para a resistência oposta pela requerida. Isso porque, com base no laudo do IML (ID 99904300), restou evidenciado que a autora efetivamente fora vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesão de natureza permanente com “fratura de punho direito" (sic). O Laudo também consignou que o percentual de perda funcional é de 10% do valor máximo de cobertura. Logo, incontroversa a necessidade de o autor ser indenizado pelo seguro obrigatório DPVAT, vez que demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a lesão sofrida. Saliente-se que a laudo produzido está tecnicamente fundamentada pelo médico legista, estando suficientemente adequada para a análise da proporcionalidade da invalidez do segurado, nos termos da súmula 474 do STJ. No que tange à apuração do quantum indenizatório, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT. Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, e a regra da redução proporcional da indenização (art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74), nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, conforme perícia médica do IML, aliada à documentação anexada com a inicial, restou delineado que a autora sofreu lesão no punho direito. Essa lesão é enquadrada na tabela como “perda completa da mobilidade de um dos punhos". A tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 25% (vinte e cinco por cento) para lesões de natureza permanente de um dos punhos, levando-se em consideração o seguinte cálculo: valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, 13.500,00 x 25%. Entendo que se mostra necessário aplicar, ainda, a redução proporcional da indenização, tendo como parâmetro o critério definido pela Lei n° 6.194/94, já que a perícia oficial consignou que o grau de invalidez da requerente não foi completo. Trata-se, pois, de invalidez parcial incompleta. Nesse sentido, estabelece o art. 3°, § 1°, inciso II, da Lei n° 6.194/74, in verbis: Art. 3° Omissis § 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Grifei. Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado (R$ 13.500,00), multiplicado pelo percentual de perda com a respectiva redução do art. 3º, §1º, II, da lei n° 6.194/74, que, no presente caso, corresponde a 10%. Dessa forma, tem-se que o montante da indenização perfaz o valor de R$ 337,50 (R$ 13.500,00 x 25% x 10%). Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito. O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 153668