Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801220-11.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: ANTONIO FREITAS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCARD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA ANTONIO FREITAS DA SILVA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCARD alegando que a parte requerida inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente à dívida prescrita, posto que esta venceu em 10/10/2008. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação na qual alega que o nome do autor não está negativado, mas somente consta o débito em aberto na plataforma "Limpa Nome Serasa", de consulta provada do autor, para possibilitar a este o pagamento do débito de forma extrajudicial, a pesar de prescrito (ID 87703630). Réplica apresentada no ID 89021633. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de meu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789)
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do “onus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. Considerando a origem da dívida e ausência de interrupção, temos que se operou a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A prescrição atinge o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida (pretensão), impedindo também a negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas não impede, em um primeiro momento, a realização de cobranças extrajudiciais. A plataforma Serasa Limpa Nome é de acesso restrito do consumidor para que negocie suas dívidas, ainda que prescritas, ou seja, consiste em um portal de negociação. Destaco que o documento de fls. 19/21 o débito está na modalidade "conta atrasada", não havendo acesso a terceiros. Ademais, os débitos que constam na modalidade "contas atrasadas" não refletem negativamente no score. No site do SERASA, consta a seguinte informação: As dívidas negativadas são utilizadas para cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. O pagamento de dívidas negativadas ou contas atrasadas realizadas por meio do Serasa Limpa Nome podem gerar bonificações em sua pontuação, o chamado Score Turbo, que é uma forma de incentivo para que você mantenha suas contas em dia. Não atrase o pagamento nem faça novas dívidas, pois a quebra de algum acordo feito ou a indicação de novas ofertas na plataforma resulta na perda dessas bonificações. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFASTA O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. IMPEDIMENTO, APENAS, DA COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL.DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. AMBIENTE DESTINADO SOMENTE À FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACERTADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP;Apelação Cível 1038621-74.2022.8.26.0100; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022;Data de Registro: 07/11/2022)."RESPONSABILIDADE CIVIL. Dívida prescrita. Cadastro de dívida atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, para negociação de dívidas.Inexistência de restrição desabonadora. Danos morais inexistentes. Inadimplência confessada pelo autor. Dívida que não se extingue com a prescrição, apenas não pode ser cobrada judicialmente.Condenação ao pagamento de indenização afastada. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível1001107-51.2020.8.26.0361; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais,objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP,relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REspn. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. Agravo interno improvido." (Ag Intno AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da prescrição pelo Juízo, a requerida deverá cessar os atos de cobrança extrajudicial, excluindo o débito do canal de negociação do SERASA, uma vez que a autora já demonstrou que não pagará um débito prescrito, não se justificando a manutenção da negociação. Contudo, ainda que o Juízo determine a exclusão do débito junto ao portal de negociação SERASA LIMPA NOME, não há que se falar em abusividade capaz de gerar dano de ordem moral, uma vez que a referida cobrança não é pública para terceiros, ou seja, não configura uma negativação. Ademais, antes do reconhecimento da prescrição pelo Juízo nesta sentença, a requerida encontrava-se no seu direito de cobrar extrajudicialmente o débito prescrito. A inclusão do débito prescrito em um canal de negociação de acesso exclusivo das partes não configura uma cobrança abusiva. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito em razão da prescrição (R$ 608,40, vencido em 10/10/2008), devendo a requerida cessar os atos de cobrança extrajudicial; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em excluir o débito acima da plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME, no prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação desta, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 1.000,00, (um mil reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que o Juízo oficiará para exclusão. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, qual seja o valor do débito que foi declarado inexigível. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros