Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Cruz Silva Barros Advogado: Italo Antonio Coelho Melo (OAB/PI 9.421-A) e Maria Betanha Rodrigues de Sousa (OAB/PI 15.987-A)
Apelado: Thema Factoring Comercial Ltda. Advogado: Bassim Chakur Filho (OAB/SP 106.309-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria da Cruz Silva Barros contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos indevidamente e de indenização por danos morais, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou ter sido lesada em tentativa de empréstimo online junto à empresa ré, Thema Factoring Comercial Ltda., sendo instruída a realizar depósitos sob justificativa de seguro, com recusa de reembolso por parte da ré. A sentença reconheceu a culpa exclusiva de terceiros na fraude alegada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil da ré pelo alegado dano moral e pela devolução dos valores pagos, considerando que a empresa ré cessou suas atividades desde 2010 e foi supostamente vítima de fraude por terceiros, que utilizaram seu nome para práticas ilícitas. III. Razões de decidir 3. A empresa ré demonstrou que atua exclusivamente como factoring, sem operar no ramo de empréstimos, e que encerrou suas atividades em 2010, afastando o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora. 4. O valor depositado pela autora foi destinado a um terceiro (pessoa física), sem comprovação de vínculo com a empresa ré, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiros na ocorrência de fraude. 5. A jurisprudência confirma que a responsabilidade civil é afastada quando o dano decorre de fortuito externo, com culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil é afastada quando o dano decorre de fraude de terceiros, sem vínculo com a empresa ré. 2. Ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto dano sofrido pelo consumidor.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5021544-27.2021.8.24.0018, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 08.02.2024. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão - Apelação cível n.º 0807685-54.2021.8.10.0060 – TIMON Sessão Virtual dos dias 14.11.2024 a 21.11.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela autora, Maria da Cruz Silva Barros, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o Juízo de Direito da 2.ª Vara cível de Timon julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem (petição inicial ID. 21955459), a autora relata que solicitou um empréstimo online à empresa ré, Thema Factoring Comercial Ltda. Para prosseguir, a autora foi instruída a pagar uma taxa inicial de R$ 150,00 e posteriormente um valor adicional de R$ 250,00, supostamente para um seguro. Quando recusou o segundo pagamento por falta de recursos, a ré exigiu mais R$ 100,00 como multa por quebra de contrato. Diante da recusa da empresa em reembolsar o valor de R$ 150,00 pago inicialmente e frustrada em tentativas de resolver a questão extrajudicialmente, a autora ajuizou esta ação. A ação inclui pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais devido ao abalo emocional e prejuízos alegadamente causados pela conduta da ré. A autora ainda requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, considerando sua condição de vulnerabilidade como consumidora. A magistrada de base proferiu sentença (ID. 21955538), julgando pela improcedência da ação, fundamentada na ausência de responsabilidade da empresa ré, Thema Factoring Comercial Ltda., que comprovou não operar no mercado de empréstimos desde 2010 e ter sido vítima de uma fraude por terceiros que utilizaram seu nome indevidamente. A sentença destacou que o depósito de R$ 150,00 foi realizado em nome de pessoa física, Luiz Carlos Ferreira de Sousa, sem comprovação de vínculo com a ré. Como a fraude é atribuível a terceiros, faltou o nexo causal necessário para responsabilizar a ré, configurando, assim, a culpa exclusiva de terceiros e da própria autora, que não verificou a autenticidade da negociação antes de efetuar o depósito. A autora, inconformada com a sentença, interpôs apelo cível (ID. 21955541), sustenta que a decisão de improcedência não considerou adequadamente as provas que demonstram a prática ilícita por parte da apelada, que teria cobrado valores indevidos como condição para liberar um suposto empréstimo. A apelante argumenta que o contrato e o depósito ocorreram em um período no qual a empresa ainda estava formalmente ativa, contradizendo a alegação de que se tratava de fraude externa. Ela defende que a apelada agiu de má-fé, ao se esquivar de suas responsabilidades e causar-lhe danos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando, portanto, indenização por danos morais. A apelante invoca ainda o princípio da boa-fé objetiva, afirmando que o comportamento da apelada viola deveres secundários de conduta e princípios éticos, o que resulta em abuso de direito. Com base nesse argumento, requer a reforma da sentença para obter reparação pelos danos materiais e morais sofridos, em consonância com a jurisprudência que protege consumidores em relações contratuais viciadas por práticas abusivas. Intimada a responder, a empresa recorrida ofertou contrarrazões recursais (ID. 21955545), argumentando que jamais ofereceu empréstimos pessoais, atuando apenas como factoring e estando inativa desde 2010. Alega que o nome da empresa foi indevidamente utilizado por terceiros em uma fraude contra a apelante e que não há qualquer nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto dano sofrido. A ré também menciona a abertura de inquérito policial para investigar o uso indevido de seu nome e reforça que a apelante não adotou as devidas precauções ao realizar o depósito em nome de um terceiro, sem vínculo com a empresa, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiros. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer ministerial (ID. 23488120), recomendando o provimento do recurso de apelação interposto por Maria da Cruz Silva Barros, fundamentando que, conforme o IRDR nº 53983/2016, cabe à instituição financeira ré apresentar o contrato de empréstimo para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Considerando a ausência desse contrato nos autos, o Ministério Público sugere a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos pela autora e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Eis o relatório. VOTO Conheço do recurso, pela presença dos pressupostos de admissibilidade. Porém, em que pesem os argumentos recursais, o recurso não merece provimento. Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, a ré, Thema Factoring Comercial Ltda., comprovou atuar exclusivamente no ramo de fomento mercantil (factoring), sendo uma empresa que não oferece serviços de crédito ou empréstimos pessoais ao público. Além disso, a empresa demonstrou que cessou suas atividades no mercado desde maio de 2010, tendo encerrado sua sede e realizado a entrega das chaves do imóvel à época. Essa situação, por si só, já afastaria a possibilidade de vínculo entre a empresa ré e as negociações descritas pela apelante, uma vez que estas ocorreram muito após o encerramento das atividades empresariais da apelada. Ademais, nos autos, verifica-se que a quantia depositada pela autora foi destinada à conta de Luiz Carlos Ferreira de Sousa, pessoa física, sem qualquer comprovação de ligação com a ré ou seus representantes. Tal fato evidencia que a apelante, de boa-fé, foi vítima de uma fraude praticada por terceiros, os quais utilizaram indevidamente o nome da empresa ré para ofertar falsas promessas de empréstimo. Inclusive, a empresa ré, ao tomar ciência do ocorrido, adotou as providências cabíveis para investigar os fatos, instaurando inquérito policial com o objetivo de apurar a autoria e a responsabilidade dos estelionatários envolvidos. Observa-se, ainda, que a apelante, ao optar por efetuar a negociação e os depósitos por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), não adotou as diligências mínimas para verificar a autenticidade da transação ou a idoneidade dos envolvidos. Essa conduta configura culpa exclusiva da consumidora, não se podendo imputar qualquer responsabilidade à ré, que já se encontrava fora do mercado e sem qualquer envolvimento com a situação em tela. Em julgado parecido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUE EFETUADO POR TERCEIRO COM O USO DO CARTÃO E SENHA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I – Embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilidade deve ser afastada quando ocorre culpa exclusiva da vítima que, fora do expediente bancário, entrega seu cartão e sua senha a terceiro estranho, que não estava identificado como funcionário da agência bancária, o qual efetuou o saque do seu benefício, tendo em vista que é dever do consumidor zelar por seus dados pessoais e cuidar para que terceiros não tenham acesso a eles. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (ApCiv 0801405-36.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SITE FALSO – PHISHING – EMPRÉSTIMO CONDICIONADO A PRÉVIO DEPÓSITO – RECURSO DO AUTOR – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS A TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS – AUTOR ENTREGA DADOS PESSOAIS A FRAUDADORES – FORTUITO EXTERNO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, “caput” e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. II. Demonstrou-se que a empresa Ré não tinha site próprio à época dos fatos e, como corolário disso, os fatos narrados pelo Autor-Apelante tratam-se de fortuito externo, circunstância que obsta qualquer intervenção da instituição financeira, que não poderia imaginar que seu nome estava sendo utilizado por fraudadores para aliciar consumidores e aplicar golpes. Fato é que o próprio Autor-Apelante entrou em contato com os estelionatários e forneceu seu nome e contato, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por engodo praticado por terceiros, que tiveram sucesso por culpa exclusiva da vítima. No caso, entende-se que o Apelante não tomou as cautelas que se esperariam em situações desse jaez, até porque não é usual que financeiras requeiram dinheiro do consumidor para, somente depois, procederem a empréstimo. III. Além disso, os documentos apresentados pelo Autor-Apelante à inicial dão sinais claros de que são falsos. IV. Resta clara, portanto, a configuração de culpa exclusiva da vítima, hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, do CDC), já que havia diversos indícios perceptíveis da fraude. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS – AC: 08008634020208120024 MS 0800863-40.2020.8.12.0024, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) Finalmente, destaca-se que o caso não configura fortuito interno, que poderia atrair responsabilidade objetiva da empresa ré, mas sim fortuito externo, decorrente da ação criminosa de terceiros sem vínculo com a atividade da empresa, inexistindo, portanto, nexo de causalidade que permita responsabilizar a apelada pelos danos experimentados pela autora. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. II – É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). Apelo improvido. (ApCiv 0801702-39.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/09/2023) APELAÇÃO – GOLPE APLICADO QUE ENVOLVEU PAGAMENTO DE BOLETO SUPOSTAMENTE EMITIDO PELO BANCO CREDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A FRAUDE COMO FORTUITO EXTERNO E CONDENOU APENAS O FRAUDADOR A INDENIZAR A AUTORA. RECURSO DELA – TESE DE QUE FAZIA CONTATOS POR WHATSAPP E QUE OS BOLETOS GERADOS CONTINHAM TODOS OS ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. REJEIÇÃO – BOLETOS QUE APRESENTAVAM OMISSÕES E DIFERIAM CLARAMENTE DOS AUTÊNTICOS – CONTATO DE WHATSAPP QUE NÃO ERA AUTÊNTICO – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – AUSÊNCIA DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO BANCO – PRÁTICA DE GOLPE ELETRÔNICO QUE SE TORNA CADA DIA MAIS COMUM, UMA VARIAÇÃO DA PERVERSA NATUREZA HUMANA – FORTUITO EXTERNO RECONHECIDO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC – Apelação: 5021544-27.2021.8.24.0018, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 08/02/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, em desacordo ao parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo cível, mantendo inalterada a sentença vergastada, por falta de amparo jurídico para a pretensão de responsabilização da apelada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça concedido à autora. É como voto. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator