Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808818-22.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: MARIA ANTONIA SANTOS BARROSO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado pelo Exequente, para que seja lavrado termo de penhora nos autos sobre os veículos identificados por meio do sistema RENAJUD, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de modalidade de constrição que prescinde de diligência externa e de recolhimento prévio de custas. Proceda-se à intimação do Executado, que ficará constituído depositário fiel do bem penhorado, advertido das responsabilidades legais, em especial quanto ao disposto no art. 774, V, do CPC. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível