Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Raimunda Nonata dos Santos Silva Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO IRDR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0803035-78.2021.8.10.0022, a qual negou provimento ao recurso da Agravante, mantendo a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito, que move em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II – A própria Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo uso do serviço discutido nos autos, inclusive, mormente o extrato colacionado pela própria requerente (Id. 14337643), verifica-se a realização de transferências, depósitos, compra no cartão e empréstimo junto a conta indicada, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário. III – Vê-se que, se a autora realmente não tivesse contratado o serviço em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, não ter utilizado os serviços e crédito fornecido pelo Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803035-78.2021.8.10.0022 – Açailândia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de abril de 2022 e término no dia 11 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator