Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049416-95.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARISE CABRAL LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA - MA9842-A
EXECUTADO: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolizada por MARISE CABRAL LOPES em face de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, qualificados nos autos. Trânsito em julgado (ID 81380276 e 81732999). Verifica-se que a parte ré juntou petição (ID 81912120), informando pagamento voluntário da obrigação, depositando o valor de R$ 18.341,32 (dezoito mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante no ID 81912116. Requerido o alvará pela parte autora (ID 87821928). Foi proferida despacho (ID 93755276), determinando a expedição do respectivo alvará, em razão do cumprimento voluntário da obrigação. O despacho também informou que em consulta ao Siscondj verificou que em 20 de agosto de 2020, o executado realizou um depósito no valor de R$ 13.236,24 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), na conta judicial nº 4800123616062, conforme extrato anexo. Ressaltou também, ainda, que inexiste nos autos notícia desse primeiro depósito. Determinou a intimação de ambas as partes. Certificado o levantamento dos alvarás (ID 96401643 e 96399922). Em manifestação, a parte ré, Grand Park – Parque das Árvores Empreendimentos Ltda., informou que o valor foi depositado equivocadamente, requerendo a transferência eletrônica do mesmo, tendo em vista que a obrigação já foi devidamente satisfeita. Em outro momento, no ID 123973382, determinou-se a intimação da parte ré para que no prazo de 10 (dez) dias, junte o DJO e o comprovante de pagamento do depósito do valor indicado na parte final do despacho no ID 93755276. No mesmo ID de 123973382, determinou-se que a Secretaria promovesse a certificação nos autos sobre a existência do valor de R$ 13.236,24 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme indicado no despacho ID 93755276. Por fim, sobreveio a juntada de petição pela parte executada, no ID 126589901, juntando o DJO e o Comprovante de pagamento do depósito do valor indicado na parte final do despacho no ID 93755276. Em ato contínuo, requereu o levantamento do valor de R$13.236,24 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), bem como a extinção da ação pelo cumprimento da obrigação. Decisão determinando que a secretaria certificasse nos autos a existência do valor de R$ 13.236,24 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme indicado no despacho ID 93755276 e, após, Após confirmados os valores proceda com a imediata expedição do alvará judicial em favor do executado, para a conta bancária indicada no ID 126589901. Era o que cabia relatar. DECIDO. Quanto à obrigação principal, verifica-se que houve o cumprimento voluntário da obrigação e que a Exequente já levantou os respectivos valores, razão pela qual a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita". Dispõe o dispositivo legal mencionado: Art. 924. A execução será extinta quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] In casu, uma vez comprovado o adimplemento voluntário da obrigação pela parte devedora, não remanescem pendências processuais ou valores incontroversos a serem satisfeitos, o que enseja o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. Por fim, determino que a secretaria judicial cumpra na integralidade a decisão de ID 136035260 e certifique nos autos o valor depositado na conta judicial que, conforme aduz o requerido, se trata de depósito equivocado no valor de R$ 13.236,24 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), eis que a obrigação principal em si já foi satisfeita. Dito isso, após confirmada a existência dos valores na conta, expeça-se o Alvará correspondente em favor do Executado, nos termos da decisão retro de ID 136035260. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por satisfação integral da obrigação. Após o cumprimento das determinações acima, qual sejam: certificar nos autos o valor depositado equivocadamente pelo Executado na conta judicial no valor de R$ 13.236,24 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) e expedir o respectivo alvará, certifique-se e arquivem- se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís