Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO: GRUPO UNIAO LTDA. SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0005491-20.2009.8.10.0001– EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO contra GRUPO UNIAO LTDA., para o recebimento de quantia representada pela CDA nº 00570/2008, juntada aos autos (ID. 71197621 - Pág. 5). Após várias tentativas frustradas de localização de bens, o processo foi suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do art. 40, da Lei 6830/80. Findo o prazo de arquivamento, o Estado do Maranhão reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente (ID. 78410057). Considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda Pública exequente em honorários, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) Assim sendo, considerando a extinção do crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição intercorrente pelo próprio exequente, declaro o seguinte: a) reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF; b) declaro ocorrente a prescrição, na forma dos artigos 174, caput e 156, V do CTN; c) julgo extinta a execução, na forma dos artigos 924, V e 925 do CPC. Sem custas. Sem honorários, nos termos da fundamentação. A presente sentença não se submete ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública