Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800937-78.2021.8.10.0036.
Requerente: LUIZ DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA OAB- MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA OAB- MA13216-A
Requerido: BANCO BMG SA INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA OAB - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA OAB- MA13216-A e, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a)SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO LUIZ DA SILVA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BMG SA.A peça vestibular veio instruída com documentos.Foi determinada a emenda da inicial e a suspensão do feito (Id. 49714697).Espontaneamente, o requerido ofereceu contestação (Id. 63765840) acompanhada de documentos.Após, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (Id. 73818115).Ato contínuo, o requerente postulou a desistência do feito (Id. 77531480), à qual o banco requerido não se opôs (Id. 77980769).É o relatório. Passo a decidir.Não havendo óbice legal, HOMOLOGO a desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, entretanto, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça concedida, quando então a obrigação estará extinta (art. 98 do NCPC).REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) dos requerentes.Efetuadas a(s) intimação(ões), em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Estreito/MA, data do sistema.Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
Sentença (expediente) - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)