Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: MARIA LUCIA LISBOA BELO DO O ISMAEL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO GUSMAO MORAES - MA4100-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0007944-90.2006.8.10.0001
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de execução ajuizado por MARIA LUCIA LISBOA BELO D’Ó ISMAEL, em face do ESTADO DO MARANHÃO, no qual os exequentes buscam o pagamento dos valores referentes ao período que houve seu afastamento indevido do cargo de origem, bem como em relação à indenização por dano moral respectiva. Cálculos de Liquidação do débito realizados no id 39131417 - pág. 106/110. Impugnação do executado no id 39131417 - pág. 115, aduzindo que a Contadoria Judicial calculou os juros de mora de 0,5% a.m, em vez de utilizar os juros aplicados à caderneta de poupança. No mais, pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita. Por sua vez, no id 39131419 – pág. 12/14 a exequente refutou os argumentos do executado, bem como pugnou pela rejeição da impugnação. Após, os autos vieram à conclusão. Relatado, passo a decidir. 2. DOS JUROS APLICÁVEIS De plano, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão, no tocante à alegação referente à utilização de juros de mora com base na caderneta de poupança. Nesse passo, uma vez que não houve alteração do percentual de juros de mora em sede recursal (ID 39131416 – pág. 58/60), os parâmetros de cálculo estabelecidos na sentença (id 39131413 - pág. 67/77 e 109/111) estão acobertados pela coisa julgada não podendo ser alterados na fase executória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA CÍVIL. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Paraná, objetivando indenização por danos causados em acidente de veículo de propriedade do autor, em decorrência do abalroamento provocado pela viatura da Polícia Civil do Estado do Paraná. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, assim como da correção monetária, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão, estando sujeita aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior (REsp 1.783.281/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019.) III - As matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, o que não se confunde com a possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial. Confiram-se os seguintes julgados relacionados à questão: (AgInt no REsp 1.862.394/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021 e REsp 1.815.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1807793/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021). Assim sendo, conforme exposto na sentença, o percentual de juros a ser adotado é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento ao mês). Logo, inexistindo alteração do percentual por via recursal, encontra-se tal parâmetro acobertado pela preclusão, razão pela qual deve ser adotado no vertente caso, em detrimento do índice de juros da caderneta de poupança, consoante requer o executado. Nesse passo, deve prevalecer o percentual de 0,5% a.m, conforme explicitado nas planilhas de cálculo da contadoria. 3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao contrário do que alega o executado, o crédito exequendo a ser recebido pela exequente não pode servir, por si só, como argumento à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, na medida que vigora a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual, para ser desconstituída, depende de prova cabal em sentido contrário, cuja produção respectiva não fora demonstrada pelo embargante. Ademais, os créditos a receber nada mais são que um ressarcimento financeiro decorrente da conduta imprópria do executado em relação à exequente, cuja incidência causou prejuízos à autora, razão pela qual não pode ser alçada à condição de patrimônio novo capaz de alterar a condição econômica do embargado. Nesse sentido, assim já decidiu o STJ no AREsp 1886076 RN 2021/0144899-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Publicação no DJ em 24/06/2021. Razões pelas quais, mantenho a gratuidade de justiça. 4. DO DISPOSITIVO DO EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, para: 4.1) Manter os juros de mora aplicados na sentença, devendo, pois, prevalecer o percentual de 0,5% a.m, razão pela qual homologo as planilhas de cálculo da contadoria no id 39131417 - pág. 106/110. 4.2) Manter a gratuidade de justiça à exequente. Fica o executado dispensado do pagamento das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste. Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 08% (oito por cento) do valor cabível à parte exequente, conforme apurado pela contadoria, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. Preclusa esta decisão, expeçam-se ordens de pagamento em favor da exequente (precatório) e seu advogado (precatório). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública