Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GRAÇA SOUSA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA nº 10.502-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); Valor da parcela: R$ 38,63 (trinta e oito reais e sessenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 06 (seis). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque as cobranças se mostram indevidas. 3. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por esta corte, para casos similares, não merecendo reparo. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Graça Sousa Ramos dos Santos, no dia 10.05.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 11.04.2022 (Id. 18426475), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. José Afonso Bezerra de Lima, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 21.11.2017, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela parte autora para: a) CANCELAR de forma definitiva o empréstimo indevido Contrato nº 0123325748177 em seu benefício, firmados em nome da parte requerente, cessando, em definitivo, os descontos correlatos. b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO SA à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados referentes ao empréstimo consignado nº 0123325748177, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar dos débitos, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado em liquidação por sentença, por cálculo. c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (súmula 362 – STJ) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos), nos termos da súmula 54 - STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015." Em suas razões contidas no Id. 18277796, aduz, em síntese aparte apelante, que a sentença merece reforma pois em "Face os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Aduz mais, que "Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, requer que seja considerado que o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) é suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais." Alega também, que "No caso em análise, observa-se caracterizada negligência (culpa) da instituição financeira, tendo em vista os descontos realizados no benefício previdenciário sem as devidas cautelas necessárias para a operação, cabe a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de comprovação de má-fé (art. 42, parágrafo único do CDC), bastando a conduta ser contrária a boa-fé contratual (STJ no Resp 676.608). No presente caso, não houve observância à boa-fé contratual, não respeitando o princípio da transparência, sendo sua função estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, o que resta claro não ocorreu, tendo em vista a negligência da instituição financeira em suas transações, devendo arcar com sua culpa. Nesse sentido, não é fundamental a comprovação do dolo (má-fé), apenas a culpa/negligência já são suficientes para justificar a aplicação da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, haja vista as instituições financeiras impõe-se uma atuação regular diante o mercado de consumo, como também, a verificação detalhada das informações que lhe são trazidas, uma vez que há um inerente risco a sua atividade." Argumenta por fim, que "...resta claro ser devido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independente de ser comprovada a má-fé da instituição financeira, sendo necessária apenas a configuração de sua negligência (culpa)." Com esses argumentos, requer ".... seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e repetição indébito em dobro. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18426539, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19378065). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrida foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123325748177, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 38,63 (trinta e oito reais e sessenta e três centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço do apelado que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. Quanto ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844750-08.2017.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"