Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA BEVILAQUA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO - MA9273-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800110-63.2022.8.10.0026
Trata-se de apelação interposta por Raimunda Bevilaqua da Silva contra sentença proferida pelo magistrado Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas nos autos da ação de indenização por danos morais (Id. 32887996). Segundo a decisão recorrida, não ficou demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, o alegado ato ilícito imputável à requerida, nem o nexo causal, razão pela qual não se mostraram presentes os pressupostos da responsabilidade civil pela requerida. Logo, a demanda fora julgada improcedente. Irresignado, o apelante interpõe recurso (Id. 32887998) alegando, em síntese, que sejam valoradas as provas já constantes nos autos e, consequentemente, reformada a r. sentença, para que seja julgada procedente a ação condenando a apelada a ressarcir a apelante nos exatos termos requeridos na petição inicial. Contrarrazões apresentadas de Id. 32888005. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A questão jurídica sob exame diz respeito a existência de ato ilícito imputável à apelada. Compulsando os autos, verifico que não foi identificada nenhuma irregularidade no medidor da parte autora, bem como que atestara que o consumo registrado na fatura é correspondente ao que efetivamente ocorreu na unidade consumidora. Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que a apelante não se desincumbiram do ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC. Portanto, não pode ser atribuído a apelada a responsabilidade pelo suposto dano, tendo em vista que não foi colacionado aos autos qualquer prova de suas alegações. Vejamos: "(...) Houve inspeção realizada pelos prepostos da ré na unidade consumidora, que redundou na conclusão de que não havia anormalidade na aferição do consumo (ID n. 60720449, pág. 6) - art. 373, inciso II, CPC. Fato incontroverso por ausência de impugnação da autora que não manifestou a respeito da contestação - art. 374, inciso III, CPC. Ademais, o valor das faturas questionadas observa um padrão crescente e progressivo, especialmente observando os encargos de mora decorrentes do inadimplemento da fatura anterior (ID n. 60720449, pág. 6) - art. 371, CPC. As postulações de ID n. 77620057 e n. 87593812 estão desacompanhadas de provas do quanto alegado. Mera alegação não traduz a realidade (art. 373, inciso I, CPC). (...)" A recorrente não juntou aos autos, provas mínimas das suas alegações. A mera argumentação de falha na prestação do serviço/ato ilícito, não são suficientes para comprovar minimamente o direito alegado. (STJ - AREsp: 1958786 MS 2021/0252481-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 09/11/2021). Assim, concluo que não se trata de questão de difícil comprovação, apta a excluir a obrigação do apelante de provar minimamente o direito alegado. Sobre a questão aqui analisada: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Outrossim, inexistindo prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte da apelada, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06