Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº: 0800332-21.2020.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licenciamento de Veículo] PARTE(S) REQUERENTE(S): THIAGO DE MESQUITA ROCHA PARTE(S) REQUERIDA(S): Vistos etc.Segundo o Código de Processo Civil, diploma que rege as disposições acerca da competência, encontra-se disposto no art. 53, III, a: Art. 53. É competente o foro:[...]III - do lugar:onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.O presente processo
trata-se de pedido de anulação de multa onde a parte autora indicou a PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-SECRETARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ no polo passivo.Ademais, o órgão autuador foi a DER/RJ (órgão estadual), cujo código é de nº 119200, conforme se verifica na notificação de Id 28295442 - Pág. 1.Assim, conforme as regras de competência, a presente ação deve ser processada no juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.Trago os seguintes acórdão para corroborar o presente entendimento:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – OMISSÃO – VERIFICADA – EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER COMO FORO COMPETENTE O LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, III, “A”, DO CPC – ACOLHIMENTO.Verificada a existência de omissão, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes.À luz da orientação advinda do art. 53, III, “a”, do CPC, o foro competente para o julgamento da ação para a anulação da multa, imposta por infração de trânsito, é fixado pela sede da pessoa jurídica demandada, no caso concreto, em que a imposição da penalidade foi feita pela Prefeitura Municipal de Cuiabá (SEMOB), ao Juízo desta Comarca compete julgar a ação anulatória.(N.U 1000255-79.2018.8.11.9005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/06/2019, Publicado no DJE 01/07/2019) (grifo nosso)Assim, em consonância com o entendimento vigente, somente o juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ tem competência para analisar e eventualmente anular o ato praticado pela DER/RJ.ISTO POSTO, declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos para uma das Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro/MA.Intimem-se as partes.Proceda-se a redistribuição do feito no sistema Pje para a unidade jurisdicional declinada acima.Cumpra-se.Pinheiro/MA, 01/08/2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 1 de novembro de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.