Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841648-70.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARCUS VINICIOS FERNANDES ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por MARCUS VINICÍOS FERNANDES ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial. O autor informa que era funcionário da Alumar e que em razão do desempenho da sua atividade adquiriu lesão decorrente de acidente de trabalho dada a presença de problema de saúde pois, conforme laudos em anexos, o autor possui o diagnóstico de “lesões de ombro” (CID 10 – M75). Relata que o INSS cancelou o auxílio-doença (NB: 608.684.401-5 com DCB: 02/01/2018), devolvendo-o à Alumar doente e sem habilitá-lo à profissão compatível com as suas graves restrições físicas. Ao final, postula a implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez (B-92), com o pagamento das diferenças devidas desde a data de cessação do benefício de auxílio – acidentário, ocorrida em 02/01/2018 (NB/91 nº 6086844015 – DCB: 02/01/2018); ou subsidiariamente a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, a partir da DCB (data da cessação do benefício) do requerimento administrativo (NB/91 nº 6086844015 – DCB: 02/01/2018). Com a inicial juntou documentos. O INSS apresentou contestação com preliminares (ID 39803533). Réplica (ID 40469102). Não concedida a antecipação de tutela requerida pelo autor. No entanto, foi determinada a realização de perícia técnica (ID 40496529). Laudo pericial judicial (ID 54866859). Manifestação da parte autora acerca do laudo (ID 64148232). Petição do requerido (ID 64487347), através da qual requereu a extinção do processo, considerando a existência de coisa julgada. Petição do autor (ID 73210698). Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 28.09.2022 (ID 77211806), ocasião em que foi determinada a realização de vistoria no local de trabalho do autor. Relatório de vistoria técnica e resposta aos quesitos complementares (ID 81822432). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o relatório de vistoria, apenas a parte requerida apresentou manifestação, conforme petição de ID 99549854. Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID 112248390). É o relatório. DECIDO. Considerando que a questão de mérito é exclusivamente de direito, passo a analisar diretamente o pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em relação às preliminares suscitadas pelo demandado, deixo de apreciá-las em razão da aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, considerando que o pedido será julgado improcedente, como se demonstrará a seguir. Com efeito, à luz do disposto no art. 59 da Lei 8213/91, o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, consoante se verifica da leitura do mencionado dispositivo abaixo transcrito: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o art. 42 do mesmo diploma legal: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desse modo, verifica-se que o gozo dos benefícios por incapacidade exige o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência do benefício; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez). O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é concedido ao trabalhador que não está impedido de continuar trabalhando em razão do acidente, mas que possui sequelas que afetem a sua capacidade de trabalho. Sobre o tema, o art. 86 da Lei 8.213/91 assim estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Verifica-se pela documentação acostada que restou comprovada a ausência de incapacidade laboral ou limitação laborativa legalmente relevante. Vejamos: O Laudo Médico emitido por perito oficial produzido pelo Médico Ortopedista/Traumatologista e Médico do Trabalho, Dr. Fábio Henrique Rodrigues de Assis (CRM-MA 3074) - (ID 54866859), concluiu que “o autor não faz jus a aposentadoria por invalidez B92, o autor não faz jus ao auxílio-doença acidentário espécie B91” Além disso, o relatório de vistoria técnica (ID 81822432) concluiu que o autor não sofrerá agravamento de suas patologias osteomusculares e poderá desempenhar atividades compatíveis com seu nível de conhecimento, desde que com restrições, readaptações ou mudança de função. Conforme a leitura dos quesitos abaixo, o exercício dessas atividades não comprometerá sua qualidade de vida pessoal, social, de lazer ou financeira, podendo manter o mesmo padrão com a devida assistência médica. 11- Acaso não haja qualquer tipo de reabilitação o autor pode retornar para o trabalho anterior sem qualquer prejuízo para sua saúde. Resposta: “Atualmente, o autor poderá retornar ao ambiente do trabalho anterior, sem prejuízo a saúde em virtude do autor já ter restrição desde 2011, conforme consta em prontuário médico apresentado na vistoria técnica, e que o mesmo não tinha sobrecarga ou prejuízo a sua saúde física, motora, neurológica, conforme descrito nos seus ASOS ocupacionais.” 9- Como se dará o acesso ao local de trabalho do autor? por meio de escadas? Elevador? Rampa? Acaso seja por rampas, há corrimão? Resposta: “Observamos que a área da empresa Vale S.A, há vários tipos de acesso como: escadas, rampas, tem boa sinalização e que não haverá prejuízo a saúde do trabalhador.” 3. Havendo existência de atividade que possa ser realizada pelo autor sem empreender esforços das mãos, joelhos ou ombros ele estará em qual setor? Há suporte de cadeira e /ou mesa ergonômicos capazes de evitar outras incapacidades ou de acentuar as existentes em razão do tempo? Resposta: “Sim, conforme descrito na visita técnica e no relato da médica do trabalho coordenadora do PCMSO da empresa Vale S.A.” 2. Havendo existência de atividade que possa ser realizada pelo autor sem empreender esforço das mãos, joelhos ou ombros essa atividade será realizada de que forma e fazendo uso de quais objetos? Resposta: “Segundo a médica do Trabalho e coordenadora do PCMSO, a Dr.(a) Katia Maria da Silva Cunha CRM 2547 – MA, o autor terá um ambiente, um local trabalho de forma exclusiva para o desempenho da função ocupacional e laboral, pois a estrutura da empresa Vale S.A tem condições de acolher de forma plena e satisfatória o trabalhador” 1. Há alguma atividade administrativa que o autor possa realizar sem fazer uso das mãos, mobilidade dos joelhos e dos ombros? Se sim, qual (as)? Resposta: “Como consta em laudos prescritos pelo médico assistente, em laudos periciais, em laudos ocupacionais, a doença diagnosticada do autor não é caracterizada como deficiência neurológica total e definitiva, que o impeça de realizar qualquer uso das mãos, dos joelhos ou dos ombros, visto que seria a sua patologia diagnosticada como paraplegia ou tetraplegia, o qual não consta nos autos o autor ter sofrido lesão neurológica, total e definitiva em algum seguimento do seu corpo, o que consta como doença do autor definitiva gonartrose, poliartrose e síndrome do túnel do carpo, o que restringe de forma parcial e temporária o esforço físico repetitivo, uso de peso acima de 10% do seu peso corporal e atividade de longa bipedestação.” Desse modo, verifica-se que o requerente não faz jus aos benefícios pleiteados. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública