Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803518-45.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT - OABTO2174-B, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - OABTO8744-A
EXECUTADO: JOSE HORACIO COSTA SOBRINHO, JOSIAS PEREIRA FEITOSA, MARIA IRACI PEREIRA DA SILVA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, em que frustradas as tentativas de encontrar bens penhoráveis até o momento. Já foram feitas buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. O exequente reitera pedido de bloqueio via SISBAJUD, com a ferramenta "teimosinha". Diante desse pedido, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional. 2 Com a juntada dos cálculos, AUTORIZO a PENHORA ONLINE, para bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, através do uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias, de acordo com a memória de cálculo apresentada. 3. Sendo positiva (total ou parcial), intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 1º, CPC), via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, com intimação pessoal do Defensor Público que atua como curador. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo. 4. Em não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e/ou se/u advogado, após o recolhimento das custas. Se for indicada conta bancária, proceda-se à transferência para a conta indicada. 5. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado, suscitando impenhorabilidade, intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 6 Sendo mais uma vez negativo o procedimento, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da tentativa infrutífera de bens penhoráveis (conforme previsão estipulada no art. 921, inc. III e seu §1º, §4º e §6º, do CPC), bem como para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, por uma única vez, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º e §4º, do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Advirto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da ciência desta tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Escorrido o prazo de prescrição (cinco anos), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte interessada poderá suscitar a ocorrência de nulidade, demonstrando a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto ao procedimento previsto no artigo 921, do CPC, que será presumido tão somente em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º, do art. 921, do CPC. Escorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, para analisar a ocorrência de prescrição executória. 7. Registro que, frustrada mais essa tentativa, os autos deverão ser suspensos, nos termos acima, uma vez que já foram esgotadas as providências solicitadas para localizar bens penhoráveis, ficando advertida a parte exequente de reiterar pedidos com resultados negativos ou indeferidos. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível