Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LARA TELES SOUSA ROCHA Advogado(a) do(a) ESPÓLIO DE: AGLAENE DE ALMEIDA NOBRE - MA13094
Requerido: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. Advogado(a) do(a)
RÉU: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA
requerente: o serviço de ensino mensal ainda estaria sendo prestado quando a mensalidade fosse paga. Dessa forma, em caso de eventual alteração na data de vencimento para o dia 26 de cada mês, a mensalidade ainda estaria sendo cobrada antes do fim do mês, em situação idêntica à que ocorre atualmente. O que a Resolução nº 03/1989 do Conselho Federal de Educação e a Lei n. 9.870/1999 vedam, na verdade, é a cobrança antecipada de mensalidades. Assim, não poderia a instituição de ensino cobrar a mensalidade antes de se iniciar o mês de referência. Porém, não há ilegalidade quando tal cobrança é feita no curso do mês em que se dá a prestação do serviço. Portanto, é improcedente o pedido de alteração da data de vencimento das parcelas mensais. Por fim, o autor requer que seja determinada a renegociação das parcelas, para que possa pagar a semestralidade em seis meses. De fato, da leitura do contrato de ID 37770457, percebe-se que há nítida contradição entre os §§ 4º e 5º da sua cláusula II. O § 4º afirma que a semestralidade será dividida em até seis prestações mensais e sucessivas. O § 5º oferece ao contratante apenas duas formas de pagamento: duas parcelas pagas no ato da matrícula e as demais nos meses seguintes; cinco parcelas sucessivas. Uma análise cuidadosa das referidas cláusulas leva à conclusão de que somente foi oferecido ao contratante a opção de pagar a semestralidade em cinco parcelas. A opção do inciso I do § 5º da cláusula II do contrato, na verdade, corresponde ao pagamento de cinco parcelas: uma parcela maior no ato da matrícula (que o réu afirma serem duas parcelas) e as outras quatro parcelas em valores menores, a serem pagas nos meses subsequentes. Ainda que se entendesse que as parcelas cobradas pelo réu no ato da matrícula são duas parcelas diferentes, haveria uma clara violação ao § 4º da cláusula II do contrato, pois as duas primeiras parcelas estariam sendo cobradas de maneira concomitante, e não sucessiva. Ademais, uma das duas parcelas estaria sendo cobrada antecipadamente, o que é vedado pela legislação. Sobre o assunto, dispõe o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.870/1999 prevê: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. (…) § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Grifei). Da leitura do dispositivo, percebe-se que a forma de pagamento exigido pela requerida é ilegal. Ela pode oferecer formas de pagamento alternativas, mas é obrigatório que seja assegurada ao contratante a possibilidade de pagar a semestralidade em seis parcelas mensais. Em que pese esteja constatada a ilegalidade do § 5º da cláusula II do contrato de prestação de serviços, verifica-se que a vigência original do pacto celebrado entre as partes já se encerrou. O contrato de ID 37771401 dizia respeito ao segundo semestre letivo de 2020, e o pagamento das parcelas findou em fevereiro de 2021. Dessa forma, percebe-se que houve perda parcial do objeto da ação, pois todas as mensalidades do primeiro período letivo já venceram, e o valor pago pela requerente, caso fosse determinada a alteração contratual, seria o mesmo que ela efetivamente pagou optando pelo adimplemento em cinco parcelas. Vale destacar que a requerente pleiteia apenas a alteração do contrato de ID 37771401, o qual dizia respeito ao primeiro período do curso. Assim, em uma primeira análise, não seria possível, nesta ação, aplicar à requerida a determinação de adequação legal dos próximos contratos (referente aos semestres letivos que se seguirem), pois o juiz deve decidir a demanda nos exatos termos em que foi proposta, em virtude do princípio da congruência ou da adstrição (art. 492 do CPC). Porém, em uma análise atenciosa do contrato, percebe-se que ele possui cláusula que permite sua renovação por mero aceite eletrônico (cláusula XII, § 2º). Assim, permanece o interesse da autora para que, em caso de eventuais renovações contratuais, seja garantido o direito de pagar a semestralidade em seis parcelas mensais e sucessivas. Dessa forma, os pedidos da autora devem ser julgados procedentes em parte, tão somente para permitir o pagamento das próximas semestralidades em seis parcelas, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.870/1999. Resta prejudicado o pedido de repetição de indébito ou desconto nas mensalidades vindouras, pois não houve pagamento a maior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801818-29.2020.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. LARA TELES SOUSA ROCHA, por seu/sua(s) advogado(a)(s), ajuizou ação revisória c/c tutela de urgência inaudita altera pars em face da FACULDADE ITPAC SANTA INÊS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega que é estudante do curso de Medicina na Faculdade requerida. Afirma que, para a matrícula no primeiro período do curso, foram-lhe oferecidas duas possibilidades de pagamento da semestralidade: adiantamento das duas primeiras parcelas no ato da matrícula (e pagamento das parcelas seguintes nos meses posteriores), ou divisão do valor do semestre em cinco parcelas, não tendo sido oferecida a possibilidade de pagamento em seis parcelas mensais e sucessivas. Escolheu a primeira opção. Narra que teria que pagar a terceira parcela apenas dez dias úteis após o início do período letivo. Argumenta que as aulas do primeiro período letivo seriam ministradas de maneira remota, de forma completamente online, em virtude dos decretos sanitários que impediam o retorno das aulas presenciais, o que teria reduzido os custos da requerida. Informa que, em virtude da Lei Estadual nº 11.259/2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado da Saúde, os discentes apresentaram requerimento administrativo à faculdade ré visando à redução da mensalidade. Porém, a demandante teria sido obrigada a assinar o contrato enquanto ainda estava pendente a resposta ao requerimento administrativo, a fim de não perder sua vaga no curso. Posteriormente, houve o indeferimento de todos os pedidos feitos por meio do requerimento administrativo. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela cautelar, inaudita altera pars, para que seja assegurada a redução do valor das mensalidades nos termos da Lei Estadual nº 11.259/2020 e alterado o vencimento das parcelas vindouras do dia 10 para o dia 26 de cada mês. Ao final, requer: a confirmação da tutela cautelar, com a redução em 30% das mensalidades do primeiro semestre letivo e alteração do vencimento contratual, do dia 10 para o dia 26 de cada mês; a devolução dos valores pagos a maior ou desconto nas mensalidades vindouras; a determinação de renegociação de parcelas para que a autora possa pagar a semestralidade em seis meses. Juntou procuração e documentos (ID 37771382 a ID 37771410). Em decisão de ID 37864141, o juiz plantonista entendeu não se tratar de matéria de plantão, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Decisão (ID 38938902) deferindo em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida cumpra o disposto na Lei Estadual nº 11.259/2020, devendo conceder à autora o desconto de 10% na mensalidade enquanto perdurar a modalidade de ensino a distância. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação. Em petição de ID 40688867, o réu informa que a Lei Estadual nº 11.259/2020 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 6435, pedindo a reconsideração da decisão. Contestação apresentada em ID 41601843. Preliminarmente, o réu apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita. Sustenta que a Lei Estadual que embasou o pedido do autor foi declarada inconstitucional pelo STF e que é inaplicável ao caso, uma vez que a primeira turma da requerida iniciou suas aulas em outubro de 2020, e a norma em comento só se aplicaria às instituições que já estavam funcionando antes da pandemia e que, portanto, tiveram redução em seus custos com a suspensão das aulas presenciais. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A audiência designada não ocorreu (ID 41648157). Despacho redesignando a audiência de conciliação (ID 44638645). A tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 48169929). Na ocasião, a requerida solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora. Foi determinada a intimação do requerente para apresentar réplica e informar sobre a existência de provas a produzir em audiência (ID 58126913). Réplica apresentada em ID 60725225. Na ocasião, o autor afirmou que não pretende produzir outras provas, o que foi corroborado na petição de ID 68843507. O requerido reiterou o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento (ID 68833397). Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida no caso é unicamente de direito. Os fatos podem ser comprovados por meio de prova exclusivamente documental, não sendo necessária a designação de audiência de instrução. Portanto, considero que o pedido do requerido de oitiva da parte autora é diligência inútil, motivo pelo qual o indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, verifico que o réu não apresentou elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, limitando-se a apresentar impugnação genérica. Ademais, a autora juntou saldo de sua conta, corroborando suas alegações de impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais. Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita já concedidas à demandante. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. No caso em análise, a autora requer a revisão de algumas cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a ré, de modo a: reduzir o valor das mensalidades em virtude do determinado pela Lei Estadual n. 11.259/2020; alterar a data de vencimento das parcelas; conceder à aluna a possibilidade de pagar a semestralidade em seis parcelas. Em consequência, pleiteia a devolução dos valores pagos a maior ou o desconto nas mensalidades vindouras em virtude do não parcelamento da semestralidade em seis meses. O pedido de redução do valor da mensalidade fundamentou-se na Lei Estadual nº 11.259/2020, a qual, em seu art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.299/2020, determinou: Art. 1º Ficam as instituições de ensino infantil, fundamental, médio - inclusive as de ensino integral, técnico e superior da rede privada, bem como pós-graduações que adotem aulas presenciais na metodologia de ensino, e instituições privadas e públicas de ensino de idiomas que cobrem taxas de seus alunos, obrigadas a reduzirem suas mensalidades durante o período de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão, nas seguintes proporções: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020). I - 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados; III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados. IV - 100% (cem por cento) de desconto para os alunos com transtorno do espectro autista ou qualquer outra condição ou deficiência que impossibilite o acompanhamento das aulas ministradas telepresencialmente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020). V - desconto proporcional à carga horária do contra-turno que não estiver sendo ministrada (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020). Com fulcro na referida lei, a decisão de ID 38938902, em análise perfunctória (adequada àquele momento processual), deferiu em parte o pedido de tutela de urgência. Porém, encerrada a fase postulatória, com a vinda aos autos da contestação e dos documentos apresentados pelo réu, verifico que o pedido da autora não merece acolhimento. Explico. A Lei Estadual nº 11.259/2020 determinou que as instituições de ensino deveriam reduzir suas mensalidades durante o período de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS. O texto da lei deve ser interpretado de maneira lógica. Se a norma supracitada determinou a redução das mensalidades das instituições de ensino em virtude das circunstâncias excepcionais vivenciadas durante a pandemia de COVID-19, conclui-se que tal determinação se destina às instituições de ensino que já operavam antes do período de pandemia. A determinação legal de reduzir o valor das mensalidades pressupõe que estas já estivessem sendo cobradas em um determinado valor antes da pandemia. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a instituição requerida somente iniciou suas atividades no Polo Santa Inês após o início da pandemia. O documento de ID 41601846 demonstra que a requerida somente foi credenciada perante o MEC em setembro de 2020, momento em que a pandemia já estava em curso. Ademais, quando ingressou com a ação, em novembro de 2020 (momento em que o mundo já se encontrava sob os efeitos da Pandemia de Covid-19) a autora estava cursando o primeiro período do curso de medicina. O contrato de ID 37771401 foi assinado em 16 de outubro de 2020, no curso da Pandemia. A requerente não possuía relação contratual com a requerida antes do período pandêmico, de modo que não pode ser alcançada por um benefício legal concedido àqueles que tiveram mudança em suas situações social e financeira com a crise provocada pela COVID-19. Por fim, ainda que se entendesse de forma diversa, é imperioso reconhecer que a Lei Estadual n. 11.259/2020 não possui mais aplicabilidade, pois foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6435/MA, cuja ementa transcrevo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF – ADI: 6435 MA, Relator: Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 21/12/2020, data de publicação: 19/03/2021). Portanto, a Lei Estadual nº 11.259/2020 não tem mais nenhuma aplicação. Os demais argumentos apresentados em réplica (ID 60725225) pela autora, para fundamentar o pedido de redução do valor da mensalidade, não prosperam. Como já afirmado, a relação contratual entre as partes teve início em outubro de 2020, momento no qual a pandemia de COVID-19 já estava em curso. Não restou demonstrada nos autos a alteração da situação das partes durante a vigência do contrato, motivo pelo qual não se pode falar em revisão das suas cláusulas a fim de reduzir o valor das mensalidades. Consequentemente, a decisão de ID 38938902 deve ser revogada. O segundo pedido apresentado pela autora consiste na mudança da data de vencimento do valor das mensalidades. Ela afirma que as parcelas possuem vencimento previsto para o dia 10 de cada mês, o que, segundo alega, fere a legislação que rege a cobrança de mensalidades por instituições de ensino, notadamente o art. 4º da Resolução nº 03/89 do Conselho Federal de Educação, uma vez que as mensalidades seriam contraprestações pelo serviço de ensino fornecido, não podendo, portanto, ser cobradas antes da prestação do serviço. Assim, pleiteia a mudança da data de vencimento da mensalidade para o dia 26 de cada mês. Analisando o contrato firmado entre as partes (ID 37771401), verifico que ficou acordado, no § 4º da cláusula II, que o vencimento das mensalidades ocorreria no dia 10 de cada mês. Não há ilegalidade em tal previsão. É inegável que o negócio celebrado entre as partes é um contrato de adesão, uma vez que a consumidora não pôde discutir ou modificar seu conteúdo (art. 54 do CDC). Assim, a data de vencimento das parcelas foi estipulada unilateralmente pela instituição requerida, levando em consideração critérios orçamentários e financeiros. A data de vencimento da parcela está prevista para o mês a que ela se refere. Não há violação à ideia da contraprestação: o vencimento da mensalidade se dá no curso do mês em que está sendo fornecido o serviço de educação. A ré, na celebração do contrato, entendeu que deveria cobrar as mensalidades no dia 10 de cada mês, e não há nenhuma vedação a tal prática na Lei n. 9.870/1999. Vale frisar, ainda, que qualquer alteração na data de vencimento da mensalidade ensejaria a mesma situação alegada pela
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC, tão somente para determinar que, em caso de renovação do contrato de ID 37771401, seja assegurado à demandante o direito de, querendo, pagar cada semestralidade em seis parcelas mensais e sucessivas. Consequentemente, revogo a decisão de ID 38938902, que havia deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, de modo que, caso o demandado tenha implantado os descontos determinados no referido decisum, ele fica autorizado a cobrar da demandante a diferença entre os valores das mensalidades efetivamente pagas por ela e o valor originalmente previsto no contrato (sem a redução). Em virtude da sucumbência mínima da parte requerida, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. VHS