Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0854400-06.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460
REU: J.D. ALIMENTOS ARMAZEM E ARTIGO DE ARMARINHO LTDA
EXECUTADO: DIEGO FEITOSA NEVES DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação originalmente de busca e apreensão ajuizada em 21.09.2022. A liminar foi deferida em 22.09.2022 por meio da decisão de Num. 76759715, fixando o valor da causa em R$ 505.231,07 (quinhentos e cinco mil duzentos e trinta e um reais e sete centavos). Após diversas tentativas infrutíferas de localização do veículo e da parte ré em endereços indicados em São Luís e João Pessoa, conforme certidões de Num. 79228553, Num. 91127726 e Num. 122170678, a parte autora requereu a conversão do feito em execução. A decisão de Num. 157839398, proferida em 20.08.2025, acolheu o pedido, convertendo a ação em execução de título extrajudicial e determinando a inclusão do avalista Diego Feitosa Neves no polo passivo. O valor atualizado do débito apresentado em 12.09.2025 somava R$ 870.346,43 (oitocentos e setenta mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de Num. 160074557. Recentemente, em 07.04.2026, a parte exequente peticionou em Num. 176609831 requerendo que a citação da empresa executada seja realizada preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, alegando o esgotamento dos meios físicos de localização. É o relatório. Considerando a prioridade estabelecida pelo Código de Processo Civil e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso a empresa executada possua cadastro ativo no sistema. Cite-se a parte executada para pagar a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, ciente de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias. Fica ciente o executado de que tem o prazo de 15 dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante da citação, ou, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês, assim como de indicar bens passíveis de expropriação e aonde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado". Caso a secretaria verifique a inexistência de cadastro da parte executada no sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, deverá certificar o ocorrido nos autos. Nessa hipótese, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regular tramitação do feito, indicando novos endereços para citação postal, sob pena de suspensão do processo. Intime-se. Serve como mandado. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues