Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0800678-28.2018.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GILMAR BATISTA RIBEIRO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JESSICA SILVA PINTO - MA21729 ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Finalidade: Intimação das partes, para ciência da sentença a seguir transcrita: Gilmar Batista Ribeiro ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor ocorrido em 19 de novembro de 2016. Alega que estava conduzindo uma motocicleta, quando um veículo colidiu em um animal na pista, e em razão da primeira colisão o autor também colidiu com o referido animal vindo a cair. Em decorrência do acidente o requerido sofreu com fratura complexa no maxilar, que acarretou invalidez permanente. Com a inicial, vieram os documentos pessoais, boletim de ocorrência, relatório de atendimentos médicos, comprovante de pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). O demandado ofertou contestação (id. 12469232) na qual impugna aos documentos apresentados e a ausência de nexo causal. No mérito, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a improcedência da ação em virtude de pagamento administrativo já ter sido realizado de acordo com a invalidez auferida à época do sinistro. Foi designada realização de perícia médica O laudo pericial fora juntado em id.112598379 e laudo complementar em id. 120750525. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de cobrança de seguro obrigatório por invalidez permanente causado por acidente com veículo automotor de via terrestre no dia 19 de novembro de 2016. Compulsando os autos, verifico que o nexo entre a invalidez e o sinistro está consubstanciado nos presentes autos. Isso porque os documentos juntados, notadamente o Boletim de Ocorrência, relatórios médicos e laudo pericial, demonstram que as lesões no maxilar decorreu de acidente de trânsito. Tais documentos estão de acordo com o exigido no art. 5º, da Lei N.º 6.194/1974. Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. Desse modo, da análise do campo probatório, não se pode falar em debilidade ou ausência de invalidez permanente do autor. Ressalte ser entendimento pacífico nos Tribunais pátrios que não há necessidade de diferenciação entre debilidade permanente e invalidez, para fins de recebimento de seguro DPVAT, tendo em vista que a lei que regula a matéria não cuidou de fazer tal diferenciação, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo. APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA – SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. NÃO CABE ESTABELECER QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ E DEBILIDADE PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, TENDO EM VISTA QUE O LEGISLADOR NÃO FEZ TAL DIFERENCIAÇÃO E O OBJETIVO DA LEI É EXATAMENTE AMPARAR AS VÍTIMAS DE ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS PELOS DANOS PESSOAIS SOFRIDOS, SENDO A INVALIDEZ LABORAL TRATADA EM INSTRUMENTO LEGAL PRÓPRIO. 2. OCORRIDO O ACIDENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009, E CONSTATADO QUE O AUTOR SOFREU DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO PÉ ESQUERDO, A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE SER FIXADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA (ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA LEI 11.945/2009). 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS. (Processo: APL 206813620118070001 DF 0020681-36.2011.807.0001 - Relator(a): SÉRGIO ROCHA - Julgamento: 07/03/2012 - Orgão Julgador: 2ª Turma Cível - Publicação: 30/03/2012, DJ-e Pág. 123).Grifou-se. O nexo de causalidade também resta comprovado no boletim de ocorrência que foi registrado segundo os ditames legais. Quanto ao valor da indenização, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Lei nº. 11.945/09, o Superior Tribunal de Justiça já fixou posicionamento quanto à validade de utilização da referida tabela, conforme súmula publicada em 19/06/2012. Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez. Com efeito, a quantia a ser paga para cada uma das coberturas previstas é determinada pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, e por ocasião da apresentação do laudo pericial de id.120750525, o expert descreveu: Periciando orientado e lúcido; marcha normal. Na discussão anotou que: O periciando sofreu trauma em face documentado e que guarda nexo de causalidade compatível com fato relatado e data do evento. Necessitou de tratamento cirúrgico para a fratura de mandíbula deixando o periciando mais de trinta dias sem exercer suas ocupações habituais, devido o período de cicatrização óssea necessários neste tipo de fratura. Retorna com laudo atualizado do especialista que consta que o periciando apresenta sequelas na face, devido ao trauma, como dificuldade na mastigação e deglutição.
Trata-se de sequela permanente, irreversível e incapacitantes. E concluiu: Lesão contusa antiga cicatrizada com repercussão leve 12,5%. Assim, aplicando-se os percentuais da tabela instituída para esse fim pela Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), segundo a qual, lesões de órgãos e estruturas crânio faciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento da função vital, a tabela prevê o percentual de 100% da indenização do seguro, ou seja, corresponde à RS 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso em tela, a perícia constatou a existência de lesão permanente, irreversível e incapacitante para qual atribuiu o grau LEVE que o perito avaliou em 12,5% (doze e meio por cento). Apesar de o expert ter atribuído 12,5% (doze e meio por cento) para o grau da invalidez, faz-se necessário seguir o parâmetro legal que atribui o percentual de 25%(dez por cento) para o grau leve. Desta feita, o valor devido corresponde ao valor pela da lesão em estrutura crânio facial (maxilar) que é de RS 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) X 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao grau da invalidez, que tem como resultado o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), sendo este o valor devido. Fixados os valores devidos, observo que o autor recebeu administrativamente, em 23de junho de 2017, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e, portanto, nada mais havendo que receber a título de complementação de pagamento. Desta maneira, em virtude de o requerido já ter realizado o pagamento administrativamente, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na presente ação de cobrança de seguro obrigatório-DPVAT ajuizada por Gilmar Batista Ribeiro em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Sem custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que, não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 26 de julho de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária