Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800634-82.2020.8.10.0106.
Requerente: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Regularmente intimada, a parte executada apresentou, em 30/09/2025, comprovante de depósito judicial para garantia do juízo (ID. 161763760), informando que a respectiva creditação ocorreu em 24/09/2025, bem como que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo assinalado. Em 09/10/2025, a parte exequente apresentou a petição de ID. 162659474, por meio da qual anuiu com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento do montante, com o desconto do selo incidente diretamente sobre a quantia depositada. Impugnação ao cumprimento de sentença acostada pela executada em 04/11/2025 (ID. 164822964), alegando, em suma, a ocorrência de excesso de execução. Certidão de ID. 170916510 atestou a intempestividade da referida impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. (i) Da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da obrigação (art. 523, CPC), inicia-se, de forma automática, independente de nova intimação, penhora ou nova garantia do juízo, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente sua impugnação. No caso em apreço, conquanto a instituição financeira tenha efetuado o depósito judicial do montante exequendo em 24/09/2025 para fins de garantia do juízo (ID. 162659474), tal ato não possui o condão de elastecer os prazos peremptórios fixados pela legislação processual civil. Conforme orientação jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo da impugnação é autônomo e flui independentemente da formalização da penhora ou do depósito em garantia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5. Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)(grifo nosso) A oposição da peça de defesa apenas em 04/11/2025 extrapolou, por larga margem, o lapso temporal de 30 (trinta) dias úteis globais outorgados pela norma adjetiva, vício este atestado de forma inequívoca pela Secretaria na Certidão de ID. 170916510. Insta salientar que a alegação de excesso de execução veicula matéria de direito disponível, que não se confunde com as questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, sujeitando-se, portanto, aos efeitos severos da preclusão temporal. Corroborando tal entendimento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. Insurgência do credor. Possibilidade. PRECLUSÃO. Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC. Preclusão consumada. PENHORA. Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução. O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, § 1º, incisos I a VII, do CPC). Preclusão. O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00012097620218260128 SP 0001209-76.2021.8.26.0128, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRAZO PRECLUSIVO. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME E. M. G. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por R. H. M. P.B., determinando o recálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão principal envolve a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e a impossibilidade de alegação de excesso de execução em impugnação à penhora, respeitando a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo legal de 15 dias após a intimação, sendo vedada sua apresentação fora desse prazo, sob pena de preclusão. No caso, a impugnação foi apresentada de forma intempestiva, o que impede a rediscussão do valor a ser executado, não sendo o excesso de execução matéria de ordem pública e, portanto, sujeita à preclusão. O erro de cálculo passível de correção de ofício refere-se a simples equívoco aritmético contido na sentença, não sendo aplicável a erros ou divergências na interpretação do conteúdo do título executivo ou da planilha apresentada na execução. Reconhecida a intempestividade da impugnação, a decisão deve ser reformada para não conhecer dessa, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios fixados diante da inexistência de excesso de execução. 8. Recurso provido. A decisão agravada é reformada para não conhecer da impugnação apresentada intempestivamente e determinar a continuidade dos atos executórios. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise após o decurso do prazo. Erro de cálculo passível de correção de ofício refere-se a simples equívoco aritmético contido na sentença, não abrangendo divergências na interpretação do título ou do demonstrativo de cálculo da execução. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20001872720248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)(grifo nosso) Desse modo, operada a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo, resta obstada a análise do mérito das razões do executado.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença constante de ID. 164822964, por força de sua manifesta intempestividade, com fulcro no artigo 525, caput, do CPC. (ii) Da expedição de alvará e satisfação da obrigação Na sequência, considerando a expressa e inequívoca anuência da parte exequente em relação ao montante acautelado em juízo, declaro a satisfação da obrigação pecuniária e julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino à secretaria a imediata expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor do patrono da parte autora, observando-se estritamente os dados bancários indicados na petição de ID 162659474. Sobre as custas referentes à expedição do alvará, reconheço que os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na fase de conhecimento se estendem à presente fase executória. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento, presume-se a sua manutenção na fase de cumprimento de sentença, salvo prova em contrário de alteração na situação econômica da parte beneficiária. A não revogação expressa do benefício implica na sua extensão a todos os atos processuais, inclusive à fase executiva. 2. Recurso provido para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027344720178130245, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) (grifo nosso) Diante disso, determino que a Secretaria expeça o referido alvará com a inserção obrigatória de Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, restando a parte autora integralmente isenta do pagamento das custas e taxas do FERJ, nos termos da legislação vigente (art. 22, I e art. 23, da Lei nº 12.193/2023). Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA