Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lusimar Monteiro da Silva Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro – OAB/MA nº 14.694-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Empréstimo Consignado. Contrato juntado aos autos. Teses 01, 02 Firmadas pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. Contrato assinado. Negócio jurídico válido. Inexistência de vício na contratação. Decisão Monocrática. Súmula 568 Do STJ. Matéria Consolidada Nesta Corte. Recurso conhecido e desprovido.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800191-23.2022.8.10.0087
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lusimar Monteiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a Apelante alega, genericamente, nulidade do contrato pois ausente assinatura a rogo e de testemunhas, além da não apresentação do comprovante de pagamento. Sustenta a configuração de dano moral e o dever de reparação em dobro dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 34243177. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso, conforme ID nº 34243177 Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade ou não da contratação do empréstimo impugnado. Por ocasião contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal” assinada pela Apelante, conforme ID nº 34243152. Destaca-se que, diferentemente do que afirmado nas razões recursais, a Apelante não é analfabeta, conforme se extrai da procuração, da declaração de hipossuficiência e do documento de identidade juntados com a inicial, conforme ID nº 34243140. Além disso, na réplica a Apelante não impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, em consonância com a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. De mais a mais, nos termos da 1ª Tese já citada, permanece “com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Vê-se que a Apelante não apresentou extrato a fim de demonstrar o não recebimento do valor. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora