Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800934-49.2019.8.10.0051.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DATA: 16/02/2023 08:30 HORAS JUIZ: Bernardo Luiz de Melo Freire PRESENÇAS: Da parte requerida BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, representado pela preposta: Julia Oliveira de Melo, portadora do CPF 173 427 777 73 acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a).Priscila Cardoso de Assis OAB/RJ 208.847 ESTAGIÁRIO: Givanildo Alves Siqueira, matrícula: 19116110 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta à audiência a parte requerente pediu desistência do feito petição ID 85892089, havendo anuência da parte requerida. Em seguida foi proferida pelo MM. Juiz a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Ação proposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, requerendo A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Nesta audiência de Instrução e Julgamento, a parte autora manifestou interesse em desistir do feito, tendo a anuência do requerido. É o brerve relatório. DECIDO. Dentre as causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, está a desistência, prevista em seu inciso VIII, que será aperfeiçoada com a anuência do requerido, o que ocorreu, in casu.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA da COMARCA de PEDREIRAS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, pela desistência manifestada pela parte. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publicado e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Transitada em julgado nesta oportunidade ante a desistência das partes do prazo recursal, arquive-se com baixa na Distribuição. Pedreiras (MA), 16 de fevereiro de 2023. Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito". Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo magistrado, conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Eu, Francinaldo dos Santos Marques, Auxiliar jUDICIÁRIO, digitei. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito