Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES - MA29563, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
EXECUTADO: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DESPACHO Certifique-se o andamento do recurso de Agravo de Instrumento nº0828160-75.2025.8.10.0000, interposto pela parte exequente. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ - 15282026
01/06/2026, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
26/05/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 07:52
Documento (Certidão)
16/03/2026, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA -oab MA5769-A, FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES -oab MA29563, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES -oab MA6134-A
EXECUTADO: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - oab MA11534-A DESPACHO Certifique-se o andamento do recurso de Agravo de Instrumento nº0828160-75.2025.8.10.0000, interposto pela parte exequente. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 05 de março de 2026 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES - MA29563, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
EXECUTADO: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DESPACHO Certifique-se o andamento do recurso de Agravo de Instrumento nº0828160-75.2025.8.10.0000, interposto pela parte exequente. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ - 15282026
01/06/2026, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
26/05/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 07:52
Documento (Certidão)
16/03/2026, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA -oab MA5769-A, FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES -oab MA29563, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES -oab MA6134-A
EXECUTADO: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - oab MA11534-A DESPACHO Certifique-se o andamento do recurso de Agravo de Instrumento nº0828160-75.2025.8.10.0000, interposto pela parte exequente. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 05 de março de 2026 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:35
Documento (Certidão)
17/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:25
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:10
Publicação
17/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
EXECUTADO: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em face de DENISE RAIANE BASTOS SOUSA. Em sentença de Id. 81676137, a ré foi condenada a pagar o valor de R$ 26.151,44 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse sentido, a parte exequente, por meio da petição de Id. 112514324, requereu o cumprimento de sentença da importância atualizada de R$ 37.882,24 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Na sequência, a parte executada concordou com os valores e depositou em juízo 30% (trinta por cento) do valor da condenação, qual seja, o valor de R$ 11.346,67 (onze mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), bem como, requereu o parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) parcelas de R$ 4.422,59 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento a partir de 30 (trinta) dias, após a data deste requerimento (Id. 121039769). Após o pagamento das parcelas, a exequente informou que não concorda com o valor parcelado e não recepciona o valor que está sendo pago pela executada, vez que após o ajuizamento da ação, novas parcelas da dívida venceram de modo que o valor total do débito elevou-se. É o relatório. Decido. No caso em apreço, entendo que a execução deve se ater, de forma estrita, ao que restou delimitado no título judicial transitado em julgado. Pretender a inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, sem que estas tenham sido expressamente contempladas na sentença, configuraria violação ao princípio da coisa julgada e ao devido processo legal, já que ampliaria o alcance da condenação para além dos limites fixados na decisão judicial. Dessa forma, o cumprimento de sentença não é via adequada para cobrar obrigações que não foram expressamente previstas no título executivo, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesse caso, a alteração em sede de cumprimento de sentença violaria a coisa julgada material, sendo necessário, para a cobrança de novas parcelas eventualmente devidas, o ajuizamento de ação autônoma. Assim, revela-se inadmissível a execução de valores estranhos ao título judicial exequendo, impondo-se a estrita observância aos limites da condenação estabelecida na sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2025425 RS 2022/0283994-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2078136 - RS (2022/0058292-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. 3. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória de parcelas vincendas no curso da demanda, a referida inclusão é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Tornada sem efeito a decisão de fls. 157/158 (eSTJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO
Cuida-se de agravo interno contra decisão de fls. 157/158 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Em face das razões de fls. 161/168 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARIA FATIMA FRACARO AGERT e por JULIO DE MELO AGERT contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/01/2022. Concluso ao gabinete em: 16/05/2022. Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MERE TERESINHA BORGES DE QUEVEDO, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento de alugueis não adimplidos decorrentes de contrato de locação entabulado entre as partes. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos agravantes. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento. Locação. Cumprimento de sentença. Prestações sucessivas. Possibilidade de inclusão das parcelas vencidas durante a tramitação do feito até o efetivo despejo. Incidência do art. 323 do CPC/2015. Ausência de afronta a coisa julgada. Atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Circunstância que impede o ajuizamento de nova execução com base em uma mesma relação contratual. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 78) (grifo nosso). Recurso especial: alega a violação dos arts. 293 e 502, ambos do CPC/15. Sustenta a ofensa aos limites da coisa julgada, em razão de não haver menção expressa na sentença, em relação à condenação ao pagamento das parcelas vincendas referentes aos alugueis. Dessa forma, as referidas parcelas não formam o título executivo judicial e, portanto, não podem ser objeto de execução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/15 - Da inclusão de parcelas vincendas de débito de trato sucessivo em fase de cumprimento de sentença (Súmula 568/STJ) O TJ/RS, ao reconhecer que ?ainda que não tenha havido menção expressa na sentença quanto à inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, possível a inclusão destas no cálculo da fase de cumprimento de sentença? (e-STJ, fl. 82), divergiu do entendimento STJ, no sentido de que, não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória de parcelas vincendas no curso da demanda, a referida inclusão é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.656/SP (3ª Turma, DJe 23/03/2022) e AgInt no AREsp 1.476.505/SP (4ª Turma, DJe 30/09/2019). Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ. Imperioso frisar que o julgado deste STJ citado no acórdão recorrido se refere a ação de execução de título extrajudicial (e-STJ, fl. 81), não possuindo relação jurídica com a questão em debate que se reporta à inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de parcelas não constantes de título judicial transitado em julgado. Sendo incabível, portanto, a utilização do referido julgado na situação em comento. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão fls. 157/158 (eSTJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo, para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, ?a? do CPC/15, bem como da Súmula 568/STJ, para afastar do presente cumprimento de sentença as parcelas vencidas após o ajuizamento desta ação, em razão da ausência de menção dessas no título judicial transitado em julgado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. (STJ - AgInt no AREsp: 2078136 RS 2022/0058292-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 24/05/2022). Assim, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 150323396 quanto ao pagamento das parcelas que venceram e que não integram o título executivo judicial. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto aos valores depositados e requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
16/09/2025, 00:00
Outras Decisões
15/09/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:49
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:07
Publicação
21/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA 5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA 23582, JULIANA ARAUJO ABREU - MA 18780, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA 7583-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA 6134-A
EXECUTADO: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA 11534-A DESPACHO Diante da petição de Id. 142575869,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/05/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:39
Decurso de Prazo
30/01/2025, 13:24
Decurso de Prazo
30/01/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 10:50
Publicação
16/12/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
EXECUTADO: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DESPACHO Considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 06 de dezembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
11/09/2024, 08:44
de Conciliação (Juiz(a))
10/09/2024, 15:50
Mero expediente
10/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:34
Publicação
23/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, GLEYCE REIS PINTO - OAB/MA 23582, JULIANA ARAUJO ABREU - OAB/MA 18780, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - OAB/MA 6134-A
EXECUTADO: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A DESPACHO Diante da manifestação da parte exequente, na qual de contrapõe ao valor reconhecido como devido,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA defiro o pedido de id. 124392227 e designo audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiências deste juízo, localizado no 6º andar do Fórum Des. Sarney Costa, para o dia 10/09/2024, às 11:00 horas. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dez por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). INTIMEM-SE. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 08 de agosto de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
22/08/2024, 00:00
de Conciliação (designada)
21/08/2024, 08:07
Mero expediente
08/08/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:57
Publicação
02/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
EXECUTADO: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da petição de ID nº 121039769, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
01/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:52
Publicação
21/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA 5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA 23582, JULIANA ARAUJO ABREU - MA 18780, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA 6134-A
EXECUTADO: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA 11534-A DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE o demandado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo. Custas recolhidas (ID 84969254). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, conforme art. 517 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 7 de maio de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
20/05/2024, 00:00
Mero expediente
07/05/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 07:10
Documento (Certidão)
12/03/2024, 07:09
Evolução da Classe Processual
12/03/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:22
Publicação
27/02/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
REU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
26/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:31
Publicação
14/02/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
REU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos do TJ/MA, INTIMO a parte exequente CANOPUS CONSTRUCOES LTDA para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 7 de fevereiro de 2024. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2024, 08:11
Recebimento (competência exclusiva)
01/02/2024, 09:57
Documento (Decisão)
01/02/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
APELANTE: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO – OAB/MA 11.534 APELADA: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES – OAB/MA 6.134 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA. PROMITENTE COMPRADORA PAROU DE ADIMPLIR A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2014. ALEGAÇÃO QUE O CONTRATO POSSUI CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. APELO IMPROCEDENTE. I. A construtora ingressou com a presente ação para cobrar a ré, ora apelante, pela dívida decorrente da promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes e que a última parou de adimplir a partir de novembro de 2014, gerando uma dívida que, atualizada até 25.10.2016, perfaz o total de R$ 26.151,44 (vinte e seis mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos). II. A apelante se insurge com a sentença de procedência, que a condenou a pagar a quantia acima, com incidência de juros e correção monetária, alegando haver cláusula resolutiva no próprio contrato, o que deveria acarretar a improcedência dos pedidos, ou, alternativamente, que a dívida fosse restrita às três parcelas que ensejaram a rescisão contratual. III. Não pode a apelante se eximir de suas obrigações e acreditar que não irá por elas responder. IV. Apelo conhecido e IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 20 A 27.11.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator-Presidente), José de Ribamar Castro e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 20 a 27 de novembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
APELANTE: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A
APELADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110
RÉU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2023, 17:34
Petição (Apelação)
13/02/2023, 22:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:36
Publicação
26/01/2023, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA 9226
REU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A SENTENÇA CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de DENISE RAIANE BASTOS SOUSA, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que, em síntese, firmou instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de imóvel junto ao requerido, cujo objeto é o apartamento n° 303, torre VII, do Condomínio Gran Village Araçagy I, no valor de R$ 138.204,00 (cento e trinta e oito mil, duzentos e quatro reais). Todavia, a requerida teria deixado de adimplir com suas obrigações, referente às parcelas mensais e semestrais, o que totaliza o valor de R$ 26.151,44 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo o pagamento da importância de R$ 26.151,44 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e o pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou os documentos. Ata de audiência 77681162. Contestação sob ID 75451509, arguindo preliminar de gratuidade judiciária. No mérito, sustentando que firmou com a requerida instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de imóvel, cujo objeto é o apartamento n° 303, torre VII, do Condomínio Gran Village Araçagy I. Contudo, alega que, por motivos financeiros, não teve mais condições de dar continuidade ao contrato, razão pela qual procurou a requerida para firmar contrato de distrato. Nesse sentido, acreditou que a situação estava resolvida. Petição do autor sob ID 78206140, requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou sob ID 79827628, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. Já a requerida se manteve inerte, como consta em certidão de ID 81060403. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito a obrigação não adimplida, qual seja, o não pagamento de mensalidades referentes à celebração de contrato de compra e venda. Acerca da matéria dispõe o art. 389, 394 e 402 do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”; “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”; “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”. Ademais, tratando-se de contrato de compra e venda, versam mais especificamente o art. 481 e 482, também do Código Civil: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”; “Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”. Nesse contexto, a primeiro momento, verifico que há contrato de compra e venda realizado entre o autor e a ré (ID 6796016), o qual foi devidamente assinado pela requerida, e, portanto, produz efeitos e obriga as partes. Ademais, observa-se também que a demandante juntou demonstrativo de pagamentos (ID 6796016), na qual consta o atraso de 26 parcelas, que somadas totalizam o montante de R$ 26.151,44 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Não bastasse, a própria requerida, em sede de contestação, reconheceu ter deixado de adimplir com sua obrigação. Convém registrar ainda que, conquanto a requerida reconheça a inadimplência de 3 (três) meses, não acostou qualquer documento capaz de demonstrar o pagamento das outras 23 (vinte e três) parcelas. A demanda sustenta, ainda, a necessidade de aplicação de cláusula resolutiva presente no item 5.5 do contrato realizado entre as partes, entretanto pela simples leitura da cláusula referida, depreende-se que a rescisão é facultada à construtora em caso de inadimplemento por parte da compradora. Sendo assim, é certo que caberia ao autor a escolha acerca da invocação dos efeitos dessa cláusula resolutiva, podendo ele simplesmente optar pelo seu acionamento ou não. Desse modo, resta evidente que o autor possui dívida de R$ 26.151,44 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) junto ao autor. Nessa conjuntura, uma vez que a autora demonstrou existir o direito alegado, bem como, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, compreendo que cabe à requerida o pagamento de R$ 26.151,44 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, à instituição financeira devido ao inadimplemento contratual. III- DO DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condeno o réu a pagar para a requerida o valor de R$ 26.151,44 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, realizados pelo INPC, a contar da citação; b) Condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 07 de dezembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
10/01/2023, 00:00
Procedência
07/12/2022, 10:06
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 06:38
Documento (Certidão)
24/11/2022, 06:38
Documento (Certidão)
22/11/2022, 18:53
Decurso de Prazo
21/11/2022, 12:22
Decurso de Prazo
21/11/2022, 12:22
Decurso de Prazo
21/11/2022, 12:22
Publicação
18/11/2022, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A
REU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 26 de outubro de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 12:49
Publicação
22/09/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932
REU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 12 de setembro de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:56
Publicação
06/07/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA
REU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): DENISE RAIANE BASTOS SOUSA, CPF nº051.487.943-21, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital, com a advertência contida no Art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 23 de junho de 2022. Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
Citação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0822795-18.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:47
Documento (Edital)
23/06/2022, 17:10
Mero expediente
06/06/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 10:42
Documento (Certidão)
25/05/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 23:26
Publicação
09/05/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110
RÉU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 66052305), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. AMÁLIA MENDONÇA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 00:13
Documento (Certidão)
06/04/2022, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2022, 07:24
Documento (Mandado)
25/03/2022, 13:11
Publicação
08/03/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 03:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB MA11932
REU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RAV SAO FRANCISCO 130, BAIRRO AREA L, COROATA - MA, CEP 65 415 - 000. São Luís, Quarta-feira, 02 de Março de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 23:19
Publicação
07/02/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932
REU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 59129872), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária 133298
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:14
Documento (Certidão)
07/12/2021, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2021, 09:51
Documento (Mandado)
10/11/2021, 23:34
Decurso de Prazo
11/10/2021, 03:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 22:08
Publicação
28/09/2021, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA -OAB MA5769-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB MA11932
REU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: TRAV SAO FRANCISCO 130, BAIRRO AREAL, COROATA - MA, CEP 65415-000. São Luís, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2021, 05:59
Decurso de Prazo
15/09/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:26
Publicação
01/09/2021, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110
RÉU: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que foi realizada consulta no Sistema SISBAJUD, conforme documento anexo. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar para qual endereço deverá ser enviada a citação, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo
autor: São Luís, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. Marcela Corrêa Lauande Secretária Judicial da 10ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL