Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806274-75.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): VALDECI VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA). REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB 9034-MA), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VALDECI VIEIRA DA SILVA e BANCO BMG SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806274-75.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Valdeci Vieira da Silva em face de Banco BMG S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando o executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta a demanda, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Havendo custas remanescentes, estas ficarão a cargo da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
01/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806274-75.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): VALDECI VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA). REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB 9034-MA), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VALDECI VIEIRA DA SILVA e BANCO BMG SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806274-75.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Valdeci Vieira da Silva em face de Banco BMG S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando o executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta a demanda, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Havendo custas remanescentes, estas ficarão a cargo da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
01/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2023, 09:59
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 16:32
Documento (Certidão)
30/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:25
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:01
Decurso de Prazo
08/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:45
Publicação
15/09/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806274-75.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): VALDECI VIEIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB 9034-MA), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO BMG SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0806274-75.2017.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
13/09/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 17:57
Evolução da Classe Processual
08/09/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:42
Publicação
01/09/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:21
Documento (Certidão)
30/08/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806274-75.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VALDECI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA)
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB 9034-MA), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2023, 12:11
Remessa
23/08/2023, 09:00
Custas
23/08/2023, 09:00
Recebimento
22/08/2023, 18:44
Documento (Certidão)
22/08/2023, 18:43
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:37
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:37
Publicação
14/08/2023, 00:21
Publicação
14/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VALDECI VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 9 de agosto de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0806274-75.2017.8.10.0040
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 07:15
Recebimento (competência exclusiva)
08/08/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: VALDECI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO (A): WAIRES TALMON COSTA JR. (OAB-MA nº 12.234) e VERÔNICA CORDEIRO MORAES (OAB-MA nº 20.938) 2° AGRAVANTE/1°
AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): RODRIGO SCOPEL (OAB/MA nº 40.004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento dos agravos internos interpostos. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806274-75.2017.8.10.0040 1° AGRAVANTE/2° Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 13/06/2023 às 15:00 horas e finalizada em 20/06/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: VALDECI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA12.234) AGRAVADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB/RS nº 40.004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806274-75.2017.8.10.0040 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 21483382. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS/TM
26/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): RODRIGO SCOPEL (OAB/MA nº 40.004) 2° APELANTE/1°
APELADO: VALDECI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO (A): WAIRES TALMON COSTA JR. (OAB-MA nº 12.234) VERÔNICA CORDEIRO MORAES (OAB-MA nº 20.938) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos); Valor da parcela: R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 39 (trinta e nove). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo primeiro apelado do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, razão porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença. 4. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A e Valdeci Vieira da Silva, nos dias 22.09.2021 e 29.09.2021, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 13.07.2021 (Id. 13457455), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em 09.06.2017, por Valdeci Vieira da Silva contra o Banco BMG S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)." Em suas razões contidas no Id. 13457480, aduz em síntese o primeiro apelante, que o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira, bem como não foi possível vislumbrar a ocorrência de dano, tampouco de ilicitude, o que, consequentemente, afasta também o nexo de causalidade, razão pela qual requer: "o recebimento do presente recurso, para que seja autuado e processado e, na análise do aqui exposto, seja DADO PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença monocrática, para: a) Seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A., face a cessão de crédito ao ITAU CONSIGNADO, já comprovada. b) Seja julgada improcedente a ação, afastando-se a condenação indenizatória de ordem moral imposta ao banco, por manifestamente descabida, haja vista que inexiste nos autos qualquer comprovação do suposto abalo moral suportado pelo recorrido; c) Caso não seja o entendimento desta Câmara Julgadora, se requer que o recurso seja ao menos provido para que seja reformada a r. sentença, reduzindo-se o quantum indenizatório fixado, para patamares razoáveis e de acordo com a natureza da causa; d) Seja a repetição de valores descontados afastada ou, em caso de entendimento contrário, seja esta procedida na forma simples e não na forma dobrada, ante à inexistência de má-fé deste banco, nos termos da fundamentação; e) Atribuir integralmente os ônus da sucumbência ao apelado. f) Seja alterado o marco de incidência dos juros moratórios, devendo incidir a partir da data de prolação da decisão; g) Sejam afastadas as astreintes fixadas em sentença ante sua completa desnecessidade, já que o cumprimento da ordem exarada estava ao alcance do magistrado, mediante expedição de ofício, por este juízo, ao INSS, devendo ser cotejada do decisum a multa fixada, por medida de pleno direito" Já a segunda recorrente, em seu recurso contido no Id. 13457485, preliminarmente, pugna pelos beneficios da justiça gratuita, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença merece ser reformada, parcialmente, pois não demonstra justiça com o consumidor que é a parte vulnerável da relação, motivo pelo qual requer que "o presente recurso seja recebido e provido para: a) reformar parcialmente a sentença majorando a condenação da empresa Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) reconhecer o confronto das decisões, tendo em vista, o equívoco do juiz “a quo” em limitar os valores da multa em sede de descumprimento de liminar; c) majorar os honorários advocatícios em 20% nos termos do art. 85. §2º do CPC/2015. " O primeiro apelado, apresentou suas contrarrazões no Id. 13457487, defendendo a manutenção da sentença, enquanto que o segundo não as apresentou, conforme certidão constante no Id. 13457489. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13722063). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito de gratuidade da justiça do 2º apelante, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput do art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que a parte apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o contrato objeto da lide pertence ao Banco Itaú Consignados S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A, e para corroborar sua tese, ressalta que o Banco Itaú Consignado não faz parte do conglomerado BMG, sendo aquele o único responsável e legitimado para responder aos termos da demanda, a qual não merece prosperar. E, não merece prosperar, porque em que pese o Banco Itaú Consignados ter adquirido ativos do Banco BMG, dentre eles, certamente o contrato objeto desta lide, de cuja negociação não participou o autor da ação, não retira sua responsabilidade tendo em vista a solidariedade que impera no CDC, mas precisamente no parágrafo único de seu art. 7º, e § 1º, do art. 25, razão porque rejeito a preliminar em comento, passando a seguir a análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 248306154 no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo segundo apelante. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o primeiro apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio entre am partes, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. Diante de todas essas ponderações, fica claro que as pretensões dos apelantes de reformarem a sentença não merecem guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806274-75.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA 1° APELANTE/ 2°
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para, manter integralmente a sentença guerreada Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806274-75.2017.8.10.0040 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr
10/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2021, 22:44
Documento (Certidão)
04/11/2021, 22:37
Decurso de Prazo
29/10/2021, 23:09
Decurso de Prazo
29/10/2021, 17:47
Publicação
02/10/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A e Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806274-75.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VALDECI VIEIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BMG SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BMG SA e VALDECI VIEIRA DA SILVA, sob representação do(a) Advogado/Autoridade do(a)
30/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 23:22
Petição (Apelação)
29/09/2021, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806274-75.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): VALDECI VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO, RODRIGO SCOPEL, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) VALDECI VIEIRA DA SILVA BANCO BMG SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0806274-75.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
27/09/2021, 00:00
Petição (Apelação)
22/09/2021, 13:32
Publicação
17/09/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806274-75.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): VALDECI VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR, OAB/MA 12234-A. REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, OAB/RJ 100945; FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO, OAB/MA 9034; RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40004-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) VALDECI VIEIRA DA SILVA e BANCO BMG SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0806274-75.2017.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
03/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:11
Outras Decisões
01/09/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 12:45
Decurso de Prazo
19/08/2021, 03:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 21:34
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:42
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:41
Publicação
24/07/2021, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 04:06
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806274-75.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): VALDECI VIEIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BMG SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de VALDECI VIEIRA DA SILVA BANCO BMG SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO, RODRIGO SCOPEL, para tomar ciência da sentença de id n.º 48937665, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
15/07/2021, 00:00
Procedência em Parte
13/07/2021, 10:30
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 13:54
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:02
Publicação
28/06/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806274-75.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): VALDECI VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR, OAB/MA 12234. REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, OAB/RJ 100945; FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO, OAB/MA 9034; RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40004. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) VALDECI VIEIRA DA SILVA e BANCO BMG SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0806274-75.2017.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 24 de Junho de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579
25/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2021, 16:23
Mero expediente
23/06/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2020, 15:06
Mero expediente
25/06/2019, 09:32
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
30/05/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 15:03
Publicação
25/09/2017, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2017, 00:08
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:17
Mero expediente
14/09/2017, 12:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 11:08
Documento (Certidão)
13/09/2017, 11:08
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 11:06
Documento (Certidão)
10/09/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:11
Documento (Certidão)
19/07/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))