Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. I. O cerne do presente recurso gira em torno da análise sobre a validade ou não da cobrança de parcelas de crédito pessoal quando não contratado efetivamente pelo consumidor. II. Ficou demonstrado nos autos e confirmado através da sentença, que não houve a contratação de empréstimo, de modo que os descontos a título de “parc cred pess” são inválidos. III. Apesar de o apelante ter requerido no recurso a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, o juízo de base já reconheceu essa devolução, razão pela qual, não existe interesse recursal nessa parte. IV. Em relação ao dano moral, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). V. Tendo em vista a procedência dos pedidos do apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC. VI. Recurso conhecido em parte e nessa parte provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU EM PARTE, E DESSA PARTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803311-82.2021.8.10.0031
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 318300649; b) condenar o requerido a: b1) cancelar a avença e os descontos respectivos no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 3.000,00; b2) devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando, após compensação, R$ 118,24, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada dedução. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e Banco Bradesco S/A ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um. Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fixados, equitativamente, em R$ 300,00), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado. Todavia, em razão de o requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ele". Alega o apelante, em suma, que em razão da conduta ilícita praticada pelo banco, o apelado deveria ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Aduz ainda, que deve ser majorada a verba honorária sucumbencial, tendo em vista que o valor de R$ 300,00 não levou em consideração os parâmetros legais contidos no art. 85, do CPC. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização a título de dano moral e repetição de indébito, bem como para que a verba honorária seja ampliada. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 16127801, na qual pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 18789074, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO O cerne do presente recurso gira em torno da análise sobre a validade ou não da cobrança de parcelas de crédito pessoal quando não contratado efetivamente pelo consumidor. Destarte, ficou demonstrado nos autos e confirmado através da sentença, que não houve a contratação de empréstimo, de modo que os descontos a título de “parc cred pess” são inválidos. Nesse passo, apesar de o apelante ter requerido no recurso a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, o juízo de base já reconheceu essa devolução, razão pela qual, não existe interesse recursal nessa parte. De outra banda, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos do julgado do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Tendo em vista que os pedidos do apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E NESSA PARTE, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, a fim de condenar o banco ao pagamento de dano moral e para inverter o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator