Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801640-90.2022.8.10.0127.
AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - OAB/SP 370898
REU: BANCO GMAC S/A Advogados do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - OAB/DF 12151-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por ANTONIA MARIA DA SILVA em face de BANCO GMAC S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na Inicial de Id 79472693. Alega, em síntese, que firmou com o réu um Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Veículo, no valor total de R$ R$ 35.362,32 (trinta e cinco mil e trezentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) em 60 prestações, com parcela inicial de R$ R$ 814,75 (oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos). Aduz que no aludido termo contratual verificou que lhe foi cobrado valores, a título de tarifas administrativas, como, Referente as taxas e tarifas, afirma existir ilegalidade (i) Tarifa de Cadastro R$ 729,00; (ii) Despesas de Registro de Gravame R$ 292,00; (iii) Seguro Chevrolet Plus R$ 1.356,82, que entende sejam indevidos e que merecem ser restituídos no patamar de R$ 4.381,80 (quatro mil e trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). Questiona ainda a taxa de juros aplicada, alegando que Réu aplicou em verdade uma taxa de juros maior que a taxa contrata, ou seja, a taxa aplicada de 2,11% a.m, bem acima da taxa contratual pactuada entre as partes, qual seria de 1,13% a.m. Nessa senda, sustenta que a parcela do financiamento possui uma diferença de R$ R$ 73,03 (setenta e três reais e três centavos) por parcela. Dessa forma, postula a condenação do Réu a expurgar do contrato a aplicação das tarifas, bem como a redução dos juros, pugnando ainda pela repetição do indébito no valor de R$ 4.171,64 (quatro mil e cento e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Citado, o Réu apresentou sua defesa consubstanciada nos argumentos anexos ao Id. nº 100741745, no qual, preliminarmente, aduz a litispendência e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes. Justifica que os juros remuneratórios são inferiores ao praticado no mercado, não havendo o que se falar em revisão. Tece ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda. Em petição anexa ao Ids. Nº100741774 e 100741771, a parte ré anexou aos autos cópia do termo contratual assinado pelo autor, demonstrando que este era ciente de todas as cláusulas contratuais. Intimada, a autora não apresentou réplica. Intimadas a produção de provas, somente o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois, destinatário delas, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. Cumpre analisar as preliminares Quanto à indevida concessão da justiça gratuita alegada pela instituição requerida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, aquele benefício não se limita apenas às pessoas pobres na forma da lei, também inclui pessoas jurídicas, bem como aquelas que ainda que não sejam necessariamente pobres, mas que o pagamento das custas poderia comprometer a renda familiar, como no caso dos autos. Assim, entendo pela manutenção do referido benefício, uma vez que a parte autora ostenta padrão de vida médio, e o indeferimento do referido benefício é capaz de comprometer a renda familiar da autora e impedir o acesso desta à justiça. No que concerne à alegação de litispendência, verifico assistir razão ao requerido. Em consulta ao sistema Pje, verifico que a autora é parte em duas ações contra a mesma ré em que há igualdade de pedido e causa de pedir com a ação de nº 0801543-61.2020.8.10.0127, qual seja, a revisão da cédula de crédito bancário n. 6529704, estando o processo, inclusive, em fase recursal. Observa-se, pois, a ocorrência da litispendência, prevista no § 3º, do art. 337, do CPC: §3º Há litispendência quando se repete a ação que está em curso Melhor descrevendo o instituto, atente-se para as ponderações de Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil (14ª ed., vol. 1, pág. 302), que afirma que ocorre a litispendência: “(...) quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso.” No caso dos autos, verifico que a parte autora ajuizou duas demandas idênticas, com a mesma causa de pedir, ou seja, o mesmo objeto, pleiteando as medidas jurisdicionais em ambas as ações. Devo destacar, por oportuno, que esta ação foi distribuída em 31 de outubro de 2022, portanto, bem depois daquela que tramita junto à 11º Vara Cível de São Luís sob o n° 0801543-61.2020.8.10.0127, com distribuição ocorrida em 03 de novembro de 2020. Nessa esteira, considerando que o autor repetiu ação já em curso, impõe-se reconhecer a existência de litispendência, porquanto uma ação está contida na outra, conforme art. 337,§ 3º, do CPC. Com efeito, em razão do fenômeno da litispendência, impedido está o trâmite de causas idênticas concomitantemente, conforme ocorre no presente caso, notadamente pelo fato de já existir o processo de nº0801543-61.2020.8.10.0127, distribuído anteriormente a esta demanda, nada mais restando senão a extinção da presente ação Entendimento em consonância com a jurisprudência, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. Para infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da ocorrência de litispendência, visto que reconhecida a identidade entre partes, causa de pedir e pedido nas demandas ajuizadas, seria necessário o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 372960 RJ 2013/0231816-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2016 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO 1. A litispendência representa fenômeno processual de cunho impeditivo que pressupõe a coincidência exata dos três elementos que identificam as demandas: partes, pedido e causa de pedir. 2. Basta apenas a ausência de um dos elementos para se afastar a litispendência. Sentença Nula. 3. Apelação conhecida e provida (TJ-MA - APL: 0087842015 MA 0036624-75.2012.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 20/08/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015) De seu turno estabelece o art. 485, V, do Código de Processo Civil que, litteris: Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Assim, diante da coincidência de demandas (processo em epígrafe com aquele de nº 0801543-61.2020.8.10.0127), há que se reconhecer o instituto da litispendência, devendo-se ocorrer sua extinção. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, condenando o Autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual suspendo em razão do benefício que ora confiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível