Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA MENEZES DINIZ ADVOGADO DO(A)
APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
APELADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO DO(A)
APELADO: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-S PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1) Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, sob fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito, indeferindo a produção de prova pericial contábil requerida para comprovar a abusividade dos encargos financeiros. 2) A verificação da existência de capitalização de juros e a análise da evolução do saldo devedor dependem de apuração técnica, sendo a perícia contábil meio de prova necessário à elucidação da controvérsia. 3) A negativa de produção da prova requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa, por impedir a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. 4) Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial contábil. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821396-55.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUZIA MENEZES DINIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Na petição inicial, a autora, ora apelante, alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato de compra e venda de um lote, notadamente a capitalização de juros e a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, o que teria tornado o saldo devedor excessivamente oneroso. Requereu, a produção de prova pericial contábil para demonstrar suas alegações. O juízo a quo, entendendo que a matéria era eminentemente de direito e que bastava a interpretação das cláusulas contratuais para o deslinde da causa, julgou antecipadamente a lide, indeferindo a produção da prova técnica e julgando improcedentes os pedidos da autora. Inconformada, a apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil a impediu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, reitera a abusividade dos encargos contratuais. A apelada, em contrarrazões, defende a legalidade do contrato e a desnecessidade da prova pericial, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial contábil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela apelante, merece ser acolhida. A controvérsia central da demanda reside na suposta abusividade de encargos financeiros em um contrato de compra e venda de imóvel, incluindo a alegação de capitalização de juros e a aplicação de um índice de correção monetária que, segundo a apelante, onera excessivamente o contrato. Tais questões, embora possuam um componente jurídico, dependem fundamentalmente da análise de fatos complexos, cuja comprovação exige conhecimento técnico especializado. O juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, considerou a matéria "exclusivamente de direito". Contudo, a verificação da existência de capitalização de juros (anatocismo) e a análise da evolução do saldo devedor não são questões que se resolvem apenas com a interpretação de cláusulas contratuais. Pelo contrário, demandam um exame técnico-contábil aprofundado sobre a metodologia de cálculo das prestações e de amortização do débito. A prova pericial contábil, portanto, não se mostra protelatória, mas essencial para o correto deslinde da controvérsia. Ao indeferi-la e, em seguida, julgar improcedente o pedido por falta de provas da abusividade, o magistrado incorreu em error in procedendo, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). No caso dos autos, a apelante foi privada do direito de produzir a prova que poderia, em tese, corroborar suas alegações. A perícia contábil é o meio adequado para que se possa aferir, com a necessária precisão técnica, se a evolução do saldo devedor e o cálculo das parcelas seguiram as normas legais e contratuais, ou se, ao contrário, ocultam práticas abusivas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, em acolhimento à preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, com a realização da prova pericial contábil requerida pela apelante. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator