Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0810742-29.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: VASCOMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - EPP DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Busca e Apreensão) movida pelo Banco Bradesco S.A. em face de Vascomed Comércio de Materiais Hospitalares Eireli - EPP. Após diversas diligências infrutíferas para localização da parte executada e do bem dado em garantia em diversos endereços (Cohama, Centro, Vila União, Calhau e São Francisco), e após a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, este Juízo deferiu a citação por edital. Ante o silêncio da parte ré, a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação (ID 173258379). Arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento total dos meios de localização. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral. O exequente manifestou-se em réplica, defendendo a validade do ato e requerendo a penhora on-line via sistema "teimosinha" (ID 176044470). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a peça da Defensoria Pública como manifestação intercorrente, por não ser cabível na fase executiva a apresentação da peça de contestação. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece prosperar. Verifica-se que o exequente empreendeu diligências em diversos endereços (Cohama, Centro, Vila União, Calhau e São Francisco), todas restando negativas por motivos como "mudou-se", "endereço insuficiente" ou "número não localizado" Ademais, houve a consulta aos sistemas auxiliares de informação (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). Nesse sentido, a consulta ao RENAJUD foi realizada em 23/02/2024 (ID 112837436), enquanto ao INFOJUD foi efetivada em 27/02/2024 (ID 113069180) e ao SISBAJUD em 05/03/2025 (ID 113437561). Registre-se que, embora a citação por edital possua caráter excepcional, sua utilização se mostra cabível quando demonstradas tentativas concretas de localização da parte executada, bem como a adoção de providências razoáveis para obtenção de endereço atualizado. No caso dos autos, não se verifica inércia do exequente, tampouco precipitação na utilização da via editalícia. Ao contrário, foram realizadas diligências em múltiplos endereços constantes dos autos e obtidos por meio de pesquisas em sistemas judiciais, sem êxito na localização da executada. Assim, considerando as tentativas frustradas de citação pessoal e as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao juízo, suficientemente demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte executada, razão pela qual reputo válida a citação por edital. Quanto à impugnação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, embora o art. 341, parágrafo único, do CPC, desonere o defensor público do ônus da impugnação específica, tal prerrogativa, no âmbito do processo de execução, possui efeitos limitados. Isso porque a execução se funda em título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Inexistindo prova de pagamento ou qualquer vício formal flagrante no título que embasa a ação, a simples negativa geral não tem o condão de suspender ou extinguir a obrigação de pagar. Por fim, no que tange ao pedido de penhora on-line via sistema "teimosinha" (ID 170210715), entendo que o pleito merece acolhida. A medida visa conferir efetividade à execução, atendendo ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, buscando meios mais céleres para a satisfação do crédito sem onerar excessivamente o judiciário com renovações manuais periódicas.
Diante do exposto, MANTENHO a validade da citação por edital e, por conseguinte, a validade dos atos processuais subsequentes. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado; Diante disso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à consulta via SISBAJUD, bem como para apresentar planilha atualizada do débito. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues