Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI)
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESPACHO/MANDADO Sem custas, eis que
Intimação - Processo. 0800469-92.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC. Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º. Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC. A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação). Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento. Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto. A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120). Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la. Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1º, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte requerida para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC). No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à Contestação (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar. O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 53983/2016, fixando teses a serem adotadas. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E. TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (art. 429 II, CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (art. 2º, CC) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (art. 422, CC) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (art. 170, CC)”. Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022419304770700000057778648 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SANTANDER 368114661 Petição 22022419304782700000057778649 procuraçao e doc pessoais. JOSE VIEIRA DOS SANTOS[8581] Documento Diverso 22022419304793800000057778650 Despacho Despacho 22022514220433500000057787182 Intimação Intimação 22022514220433500000057787182 Petição Petição 22090220435129000000070409313 TJMA - DES. ANTONIO JOSE - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220435135800000070409314 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220435142300000070409315 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO HIPOS Documento Diverso 22090220435148900000070409316 TJMA - DES. LUIZ GONZAGA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220435154900000070409317 TJMA - DES. MARIA FRANCISCA GULABERTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220435161700000070409318 Sentença Sentença 22091509212269100000071104137 Habilitação em processo Petição 22091612240996500000071292624 QCA_kit_08004699220228100032_XC5DK Documento Diverso 22091612241199600000071292625 QCA_kit_08004699220228100032_HR8UR Documento Diverso 22091612241217700000071292626 QCA_kit_08004699220228100032_E8H5W Documento Diverso 22091612241242000000071292627 QCA_kit_08004699220228100032_W1H28 Documento Diverso 22091612241253200000071292628 QCA_kit_08004699220228100032_15RKH Documento Diverso 22091612241265500000071292630 QCA_kit_08004699220228100032_8WTCW Documento Diverso 22091612241279700000071292632 QCA_kit_08004699220228100032_YC5WK Documento Diverso 22091612241290000000071292634 QCA_kit_08004699220228100032_KX2XT Documento Diverso 22091612241298400000071292636 QCA_kit_08004699220228100032_UK824 Documento Diverso 22091612241323900000071292637 QCA_kit_08004699220228100032_WMHW0 Documento Diverso 22091612241340600000071292638 4774224_0800469_92.2022.8.10.0032_peticao_YYE24 Petição 22091612241381400000071292639 Intimação Intimação 22110110422352200000074312863 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22112513272111300000075933610 Título e local de votação - Consulta por nome - Tribunal Superior Eleitoral - JOSÉ VIEIRA Declaração 22112513272117900000075933615 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO - DES. ANTONIO JOSE VIEIRA Documento Diverso 22112513272126700000075933616 Certidão Certidão 22120721300550200000076682431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120721382970700000076683154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120721382970700000076683154 Intimação Intimação 22120721382970700000076683154 Petição Petição 22122813490796800000077505533 Contrarrazões a Apelação - JOSE VIEIRA DOS SANTOS - 1 GRAU - NUCLEO DE PROTOCOLO Petição 22122813490801200000077505535 Certidão Certidão 23011618331109200000078119772 Despacho Despacho 23012010403872700000078369934 Despacho Despacho 23022714363400000000111192526 Intimação Intimação 23030107350600000000111192527 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23091914232000000000111192528 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24040912430700000000111192529 Certidão de julgamento Certidão 24041816345100000000111192530 Acórdão Acórdão 24042208274600000000111192531 Ementa Ementa 24042208274600000000111192533 Voto do Magistrado Voto 24042208274600000000111192534 Relatório Relatório 24042208274600000000111192535 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 24042209434400000000111192532 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 24042209474900000000111192536 Petição Petição 24051615383300000000111192537 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051714221200000000111192538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081615355454900000117867166 Intimação Intimação 24081615355454900000117867166 Intimação Intimação 24081615355454900000117867166 Petição Petição 24082611495528300000118549654 MANIFESTACAO___0800469_92.2022.8.10.0032___1_GRAU__T51YU Documento Diverso 24082611495538300000118549656 Petição Petição 24082612425022000000118556757 MANIFESTACAO___0800469_92.2022.8.10.0032___1_GRAU__EM8W0 Documento Diverso 24082612425034300000118556760 Petição Petição 24082908254523600000118846995 Certidão Certidão 24092615394420800000121180182